O direito angolano é o sistema de normas jurídicas vigente em Angola a partir de sua independência política de Portugal em 11 de novembro de 1975.
O ordenamento jurídico que compõe este sistema pertence à cultura jurídica ou tradição do direito romano-germânico ou direito continental (civil law), fruto do colonialismo português. Porém, uma parcela dos estudiosos do Direito considera que a cultura jurídica adotada no país seria um sistema jurídico misto reunindo elementos europeus (a tradição romano-germânica) e consuetudinários originários de seus distintos povos e estados pré-coloniais (ex.: Reino de Angoio, Reino do Congo e Reino do Dongo).
Fontes do direito
As fontes do direito angolano são: Constituição; Tratados e convenções internacionais; Legislação; Direito consuetudinário; Contrato; Doutrina jurídica.
Constituição miniaturadaimagem|Constituição de Angola
A Constituição angolana é a ordem-jurídico-normativa fundamental que vincula todos os poderes públicos de Angola. Ela constitui a fonte formal de Direito que reconhece o Estado angolano como um Estado de Direito Democrático.
O Artigo 6.º da Constituição de Angola estabelece a "Supremacia da Constituição e Legalidade" e prevê que: 1. A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola. 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis. 3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos Órgãos do Poder Local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.
As violações à Constituição angolana são submetidas ao controlo de constitucionalidade que é exercido pelo Poder Judiciário, por meio do Tribunal Constitucional.
Desde a adopção de sua primeira constituição em 1975, a ordem constitucional de Angola já passou por 2 (duas) revisões constitucionais: 1ª Revisão: Lei Constitucional de 1992; 2ª Revisão: Lei Constitucional de 2010;
Legislação O sistema jurídico angolano por ser de tradição romano-germânica teria a lei como fonte primária de seu direito.
Direito consuetudinário Desde o período pré-colonial, o costume era considerado uma fonte de direito, como é possível observar em tratados entre o reino de Portugal e os reinos africanos existentes no território, como ocorreu com o Tratado de Simulambuco entre Portugal e o Reino de Angoio.
Depois de um período de silêncio constitucional, o costume somente passou a ser reconhecido expressamente como tal na Constituição Angolana a partir da revisão efectuada pela Lei Constitucional de 2010. A partir desta revisão, o artigo 7º da Constituição angolana estabelece que: “É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana”.
De acordo com a jurista angolana Luzia Sebastião, juíza do tribunal constitucional, a Constituição da República de Angola reconhece o costume como válido e com força jurídica na ordem nacional. Todavia, segundo a mesma autora, o sistema jurídico angolano prevê dois limites para o direito consuetudinário vigorar no país: O costume não pode ser contrário à Constituição; O costume não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência Os tribunais baseiam primariamente as suas decisões na Constituição e na legislação. Os precedentes são fontes subsidiárias, não tendo a mesma natureza vinculativa característica do sistema Common law .
Sistema judicial
No direito angolano, os tribunais são Órgãos de Soberania que possuem a competência para administrar a justiça em nome do povo. Esses tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.
Os principais tribunais que compõem o sistema jurisdicional angolano são: Tribunal Supremo; Tribunal Constitucional; Tribunal de Contas; Supremo Tribunal Militar.
De acordo com o artigo 176 da Constituição de Angola, o sistema jurisdicional é organizado da seguinte forma:
Referências
Bibliografia
Categoria:Direito de Angola