A independência judicial é o princípio segundo o qual o poder judiciário deve ser imune à interferência dos outros dois poderes (separação de poderes) e impermeável a qualquer tipo de pressão. Em outras palavras, a imparcialidade e a independência judicial exigem que, para o exercício de sua missão de defender a legalidade ou de concretizar e privar direitos, juízes e procuradores, no exercício de suas funções, estejam livres de interferências, influências ou intervenções que provenham não apenas de seus pares e dos poderes políticos (executivo e legislativo), mas também de fontes extrapolíticas: de poderosos interesses privados, do eleitorado, da nação, de grupos partidários ou de qualquer outro grupo de pressão. Em suma, a independência judicial é vital para a separação dos poderes. Como salientou o jurista espanhol Francisco Tomás y Valiente, "o poder judicial e a independência judicial são termos que se reforçam mutuamente, que precisam um do outro, porque só existem coexistindo".

Diferentes países abordam a ideia de independência judicial por meio de diferentes métodos de seleção de juízes e promotores. Uma forma de promover a independência judicial é conceder aos juízes mandato vitalício (life tenure) ou mandato estendido, o que, idealmente, lhes permite decidir casos e emitir sentenças de acordo com o Estado de direito e a jurisprudência, mesmo que essas decisões sejam altamente impopulares ou contrárias a interesses poderosos. Esse conceito remonta à Inglaterra do século XVIII.

Em alguns países, a capacidade do judiciário de controlar os poderes políticos é reforçada, por exemplo, pela imposição de certas medidas cautelares quando o judiciário percebe que outro ramo do governo se recusa a cumprir um dever constitucional ou declara inconstitucionais as leis do poder legislativo e os decretos, regulamentos ou atos do executivo e da administração. Essa função é atribuída aos tribunais constitucionais ou, como nos Estados Unidos, à Suprema Corte, e ao Supremo Tribunal Federal no Brasil.

No entanto, a introdução do princípio da independência judicial nas Constituições só ocorreu após a Segunda Guerra Mundial, como aconteceu com a Constituição italiana de 1947 ou a Constituição espanhola de 1978.

Por país Brasil No Brasil, a independência judicial é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 95:

Vitaliciedade: "o juiz não pode perder o cargo por pressões políticas ou econômicas, apenas por decisão de seu tribunal e sentença judicial transitada em julgado"; Inamovibilidade: "o magistrado não pode ser transferido de comarca contra a sua vontade, evitando trocas por pressão ou interesse externo"; Irredutibilidade de vencimentos: "o salário do juiz não pode ser reduzido, impedindo retaliações econômicas".

Amiúde, a independência do judiciário tem recebido críticas no Brasil, por alegações de "ativismo judicial" por parte de magistrados, principalmente do STF. A esse respeito, cumpre notar:

Bibliografia

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