thumb|180px|right|Moedas, representantes físicas do dinheiro. A usura seria a cobrança excessiva de juros, que nada mais é do que a remuneração do próprio dinheiro.

Partindo-se de um conceito mais moderno, a usura, em síntese, é entendida como a cobrança de remuneração abusiva pelo uso do capital, ou seja, quando da cobrança de um empréstimo pecuniário (ou seja, em dinheiro), são cobrados juros excessivamente altos, o que lesa o devedor. É prática repudiada socialmente, sendo considerada conduta criminosa por diversos ordenamentos jurídicos,SILVA, Antônio de Pádua Collet e. Entendendo os aspectos legais dos juros. 2000. p.1-2. inclusive o brasileiro (Lei da Usura).

A usura está intimamente ligada à cobrança excessiva de juros e, por isso, constitui crime no Direito Penal brasileiro; aquele que pratica a usura é popularmente conhecido como agiota.CRIME DE USURA: Juros excessivos em desrespeito aos Direitos Humanos - Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto. Disponível em: http://www.direitoshumanos.pro.br/artigos.php?id=156 - acesso em 13.05.2013 Tal expressão se refere não somente ao particular, mas também às pessoas jurídicas que especulam indevidamente e ultrapassam o máximo da taxa de juros prevista legalmente, praticando crime contra o sistema financeiro nacional (Lei n.º 7.492/86).

Juros - Classificação básica Antes de se adentrar em maiores discussões acerca da usura, é importante delimitar os conceitos, tipos e demais características dos juros. Segundo classificação feita por Oscar Joseph de Plácido e Silva:SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 15. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999, p.469 - 470

Juros convencionais: Denominação dada aos juros que se estabelecem ou se estipulam em contratos, para que sejam cumpridos pelo devedor, enquanto vigente a obrigação. No entanto, é tido em sentido mais amplo, significando toda a espécie de juros instituídos ou estabelecidos em um contrato, não somente enquanto vigente a obrigação, como pelo não cumprimento da mesma, isto é, pelo seu retardamento. Dessa forma, os juros moratórios, em regras legais, podem ser também convencionados. Assim, o caráter dos juros convencionais está em serem os mesmos estipulados em contrato.ALENCAR, Martsung F.C.R. Noções básicas sobre juros e o combate histórico à usura. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1000, 28 mar. 2006 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8158>. Acesso em: 29 jun. 2022.

Juros legais: São os juros que podem ser exigidos em virtude da imposição ou determinação de lei, embora não convencionados ou contratados.

Juros ordinários: É a expressão que designa os juros simples, ou seja, aqueles que não se acumulam ou não se capitalizam. São devidos pelo transcurso do prazo, em que vigora a obrigação ou a prestação pecuniária, mas não se computam no capital, para que venham, também, a render juros.

Juros moratórios: São juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou por lei, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. São os juros ditos de propter moram, ou seja, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Dois elementos, então, mostram-se essenciais: a ocorrência de uma dívida exigível e a demora (imputável ao devedor) do não pagamento da mesma.

Juros compensatórios ou remuneratórios: Também conhecidos como juros-frutos,MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1971. P.26 representam uma compensação pelo uso que o devedor faz do capital, em razão de cobertura dos sacrifícios de abstinência e riscos sofridos pelo credor; distinguem -se dos juros moratórios porque estes constituem uma indenização pelo atraso culposo no pagamento. Tal distinção se faz particularmente importante em virtude de haver, inclusive, tratamento jurisprudencial diverso quanto a cada uma dessas modalidades de juros; deve-se observar a dessemelhança de natureza e o fundamento de exigência de cada modalidade.

Segundo José Reinaldo Coser,COSER, José Reinaldo. Juros. Leme – SP : LED - Editora de Direito, 2000. p. 20-21 explicita-se também a existência de juros "nominais", onde estaria embutida a variação da inflação do período e os juros "reais", que revelariam, em tese, o ganho efetivo (excluindo-se a inflação); o autor ainda reitera que os juros "compensatórios" podem ser convencionados entre as partes ou advir da lei ou de decisão judicial.

Usura - Evolução histórica

Os juros trazem consigo grandes polêmicas e discussões desde os tenros tempos, sendo que a sua cobrança razoável (ou seja, dentro dos limites legais aceitos por certa sociedade) ou excessiva (que deu origem ao conceito de usura) permeiam as celeumas nas searas econômica e jurídica até os dias de hoje.

Inicialmente, cumpre consignar que a usura — tal qual conceituada acima — teve diversas significações ao longo dos tempos, razão pela qual o seu estudo deve englobar, ainda, os contextos fáticos e sociais de cada época.CLAVERO, Bartolomé. Religión y derecho. Mentalidades y paradigmas. In: Historia, Instituciones, Documentos, n. 11. Sevilla: 1985, p. 77. Disponível em: <http://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=58165>. Acesso em 08 de meio de 2013.

Antiguidade

thumb|180px|left|Aristóteles, um dos primeiros pensadores que notaram a usura como fenômeno social.

A par deste pequeno introito, vê-se que existem referências à proibição da usura já no Código de Hamurabi. Porém, maiores explanações sobre o tema remetem a Aristóteles — tido como o primeiro economista da história —, o qual condenava a usura na sua obra “Política”:ARISTÓTELES, 1252 a.C.. A Política. Tradução de Roberto Leal Ferreira. 2 ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998. p.28

“O que há de mais odioso, sobretudo, do que o tráfico de dinheiro, que consiste em dar para ter mais e com isso desvia a moeda de sua destinação primitiva? Ela foi inventada para facilitar as trocas; a usura, pelo contrário, faz com que o dinheiro sirva para aumentar-se a si mesmo; assim, em grego, lhe demos o nome de tokos, que significa progenitura, porque as coisas geradas se parecem com as que as geraram. Ora, neste caso, a moeda que torna a trazer moeda, gênero de ganho totalmente contrário à natureza.”

Depreende-se, pois, que o dinheiro, a partir do momento em que é utilizado não para facilitar as trocas, mas, de uma maneira desvirtuada de sua finalidade precípua, para sua própria remuneração, estaria caracterizada a usura (prática “odiosa”, nas palavras do filósofo). Cumpre, todavia, fazer algumas ressalvas, na medida em que Aristóteles diferenciava duas formas de aquisição de propriedade, a saber, a natural (econômicaa) e a artificial (cremalística). A artificial, por sua vez, ramifica-se em comércio e empréstimo a juros, o que é combatido por ele em sua obra, haja vista não se revestirem de concretude a fim de obtenção de riquezas.

No Direito Romano, vê-se que a Lei das XII Tábuas também combateu a prática da usura, conferindo-a na Tábua VIII, referente aos delitos. Além de fixar um limite máximo de remuneração do capital, proibia a agiotagem, bem como o anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros, o que, quando verificado, remetia à pena de infâmia.

Idade Média

Na Idade Média, tem-se a ascensão do Direito Canônico e a proibição ou punição de uma conduta se revestia de uma lógica cristã que a fundamentava. Assim, notório o fato de que a Bíblia condena a usura em seus ensinamentos; em pelos menos quatro passagens bíblicas, há referência expressa de que a usura é pecado. Observe-se:

“Êxodo 22,25 - Se emprestares dinheiro ao meu povo, ao pobre que está contigo, não agirá com ele como credor que impõe juros.

Levítico 25,35-37 - Se teu irmão empobrecer, e as suas forças decaírem, então, sustentá-lo-ás. Como estrangeiro e peregrino ele viverá contigo. 36 Não receberás dele juros nem usuras; teme, porém, :ao teu Deus, para que teu irmão viva contigo. 37 Não lhe darás teu dinheiro com juros, nem lhe darás alimento para receber usura.

Deuteronômio 23,20 - Ao estrangeiro emprestarás com juros, porém a teu irmão não emprestarás com juros, para que o SENHOR, teu Deus, te abençoe em todos os teus empreendimentos na terra a qual passas a :possuir.

Salmos 15, 1.2.5 - Quem, SENHOR, habitará no teu tabernáculo? Quem há de morar no teu santo monte? 2 O que vive com integridade, e pratica a justiça, 5 o que não empresta o seu dinheiro com usura, nem :aceita suborno contra o inocente. Quem deste modo procede não será jamais abalado.

Lucas 6,34 - E, se emprestais àqueles de quem esperais receber, qual é a vossa recompensa? Também os pecadores emprestam aos pecadores, para receberem outro tanto. 35 Amai, porém, os vossos :inimigos, fazei o bem e emprestai, sem esperar nenhuma paga; será grande o vosso galardão, e sereis filhos do Altíssimo. Pois ele é benigno até para com os ingratos e maus.” "A prática da usura sob a ótica da Igreja Cristã do século XIII" - Paulo Cesar Tomaz. Disponível em: http://www.historiaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=artigos&id=211#_edn1 - acessado em 20.05.2013 thumb|180px|left|Santo Tomás de Aquino: usura como pecado contra a própria justiça.

A usura foi condenada no canône 13 do Segundo Concílio de Latrão, nos seguintes termos

Incontroverso o fato de que a usura é pecado para o Cristianismo, pois, na medida em que se assemelha ao roubo, vai de encontro às leis de natureza divina. A usura estaria ligada, ainda, à avareza e à preguiça, condutas estas que, segundo a Bíblia, são claramente contrárias ao que se espera de um bom cristão.O valor do lucro: usura e justiça nas Ordenações Afonsinas - Maria Eduarda Praxedes Silva - Disponível em: http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/4656/1/2013_MariaEduardaPraxedesSilva.pdf. Acessado em 20.05.2013 (séc. XV

Ademais, levando-se em consideração os preceitos bíblicos acerca de usura, há nítida confusão entre este termo e o que se entendia por cobrança de juros; todavia, não se perca de vista que tanto a usura, quanto os juros eram considerados pecados. Neste ponto, urge salientar que usura difere de cobrança de juros através da estipulação do chamado preço justo, que remete a um limite legal fixado pelo homem, ocasião em que haveria uma “legalização” da usura.

Por isso, no final do século XV, surgem os primeiros diplomas legais que estipulariam os valores cobrados pelo empréstimo de dinheiro. Passou-se então a distinguir juro de usura. Juro era a taxa cobrada dentro dos valores estipulados em lei; usura seria o termo utilizado para se referir à cobrança de taxas superiores ao limite máximo permitido legalmente.

Por sua vez, Santo Tomás de Aquino faz sua explanação na questão n.º 78 da Suma Teológica, obra escrita por ele entre os anos de 1265 e 1273, acerca do tema ora proposto, ocasião em que buscou argumentos acerca de quatro indagações principais:

“Primeiro: É pecado receber dinheiro em pagamento do dinheiro emprestado, o que constitui a usura? Segundo: É lícito receber por esse mesmo dinheiro qualquer preceito, como que em recompensa do :empréstimo? Terceiro: Há obrigação de restituir o justo lucro que se ganhou com dinheiro usurário? Quarto: Pode-se tomar dinheiro emprestado com a condição de pagar usura?”Primo, utrum sit peccatum accipere pecuniam in pretium pro pecunia mutuata, quod est accipere usuram. Secundo, utrum liceat pro eodem quamcumque utilitatem accipere quasi in recompensationem mutui. Tertio, utrum aliquis restituere teneatur id quod de pecunia usuraria iusto lucro lucratus est. Quarto, utrum liceat accipere mutuo pecuniam sub usura. (ST, IIª-IIae p. 78)