A Concordata entre a Santa Sé e Portugal de 2004 foi assinada por Portugal e a Santa Sé, em segredo, no dia 18 de Maio de 2004. Este tratado bilateral veio substituir a Concordata de 1940 e teve como objectivo renovar as relações entre a Igreja Católica e Portugal e redefinir o estatuto da Religião Católica nas relações dos cidadãos e das instituições católicas com o Estado Português.
Texto
A Concordata de 2004 foi assinada pelo então primeiro-ministro Durão Barroso, por Portugal, e pelo Cardeal Angelo Sodano, pelo Vaticano.
Consta de 33 artigos, que podem ser resumidos da seguinte forma:
Preâmbulo — Apela aos laços históricos entre a Igreja Católica e Portugal e refere o papel importante da Concordata de 1940. Art. 1.º — Reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica e estabelece relações diplomáticas entre as partes. Art. 2.º — Faculta liberdade religiosa à Igreja Católica, seus fiéis e suas pessoas jurídicas. Art. 3.º — Reconhece o Domingo e outros dias festivos Católicos. Art. 4.º — Possibilita a cooperação a nível internacional entre a Igreja Católica e Portugal. Art. 5.º — Estabelece a confidencialidade eclesiástica. Art. 6.º — Isenta o clero dos deveres judiciais. Art. 7.º — O Estado assegura protecção aos locais, sacerdotes e práticas Católicas. Art. 8.º — Reconhece a personalidade jurídica da Conferência Episcopal Portuguesa. Art. 9.º — Permite à Igreja Católica organizar-se territorialmente e nomear bispos, bastando apenas informar o Governo português, não sendo mais preciso obter o seu acordo, como na Concordata anterior (em que o o Governo podia vetar a escolha de um bispo feita pelo Papa). Art. 10.º — O Estado reconhece personalidade jurídica civil a todas as entidades criadas pela Igreja Católica. Art. 11.º — Equipara as entidades referidas no art. 10.º às pessoas colectivas de idêntica natureza. Art. 12.º — Especifica que o art. 10.º também se aplica a entidades com fins de assistência e solidariedade. Art. 13.º — Confere efeitos civis ao casamento religioso, não sendo necessária a celebração prévia de um casamento civil. Art. 14.º — A data do casamento religioso é considerada a data do casamento para fins oficiais. Art. 15.º — Adverte gravemente os fiéis Católicos a não se divorciarem. Art. 16.º — O Estado reconhece a nulidade do casamento religioso, com efeitos civis, examinando apenas a forma e não o conteúdo da decisão eclesiástica. Art. 17.º — Estabelece a assistência religiosa e espiritual aos militares e agentes das forças de segurança. Art. 18.º — Estabelece a capelania hospitalar e prisional. Art. 19.º — Define as condições da Educação Moral e Religiosa Católica nas escolas públicas, como serviço de apoio às famílias. Art. 20.º — Reconhece os seminários como instituições superiores, bem como os títulos, graus ou estudos ali facultados. Art. 21.º — Permite à Igreja Católica estabelecer escolas em qualquer nível de ensino. Art. 22.º — Mantém afectos ao culto católico os imóveis religiosos classificados como monumentos nacionais ou de interesse público, sejam ou não propriedade do Estado. Esta regula todo o uso dos imóveis; ao Estado cabe a manutenção dos edifícios classificados que sejam propriedade do Estado. Art. 23.º — O Estado empenha-se na guarda dos bens eclesiásticos móveis e imóveis, e estabelece uma comissão bilateral para cooperar quanto ao seu uso. Art. 24.º — Limita a expropriação de bens imóveis afectos ao culto. Art. 25.º — O Estado empenha-se em afectar espaços a fins religiosos, dando à Igreja Católica direito de audiência prévia. Art. 26.º — Total isenção fiscal sobre rendimentos e bens da Igreja Católica destinados à sua missão espiritual, cultural e caritativa, e dedução fiscal nos rendimentos dos ofertantes. Art. 27.º — Inclusão da Igreja Católica no sistema de percepção de receitas fiscais. Art. 28.º — Possibilidade de desenvolvimento de outros acordos entre a Igreja Católica e o Estado. Art. 29.º — Estabelecimento de uma comissão paritária para levar a cabo a Concordata. Art. 30.º — Reconhecimento dos seguintes dias festivos católicos como feriados nacionais religiosos: Ano Novo e Nossa Senhora, Mãe de Deus (1 de Janeiro), Corpo de Deus, Assunção de Maria (15 de Agosto), Dia de Todos-os-Santos (1 de Novembro), Imaculada Conceição de Maria (8 de Dezembro) e Natal (25 de Dezembro). Art. 31.º — Ressalvadas as situações jurídicas anteriores. Art. 32.º — Regula a legislação complementar. Art. 33.º — Entrada em vigor.
Ver também
Religião em Portugal Catolicismo em Portugal Lista de feriados portugueses Lista dos dias santos de obrigação do catolicismo
Ligações externas
Universidade Católica: Um artigo que analisa a Concordata de 2004
Categoria:Direito Canônico (Igreja Católica) Concordata (2004) Concordata (2004) Categoria:Igreja Católica em Portugal Categoria:2004 em Portugal Categoria:Relações entre Portugal e Santa Sé Categoria:Século XXI em Portugal