Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não, porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).

Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico (plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas), ainda que não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico.

O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.

Introdução Direito adquirido, numa compreensão ampla (lato sensu), é "tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém", chamado de sujeito de direito daquele direito. O direito adquirido funciona como a lei de tabaco em vigor. É SÓ.é, contudo, apenas a sua conceituação — diga-se — ingênua, melhor, não-técnica no atinente às ciências jurídicas. Sob a óptica da filosofia, geral ou jurídica, contudo, essa "abordagem conceitual ampla, embora ingênua", é valiosa, é mesmo indispensável.

A sua conceituação jurídica, com efeito, passa por escoimações de ordem técnica específica, que, longe de ferirem a ideia ampla, complementam-na, especificam-na, caracterizam-na precisamente.

Direito adquirido, numa larga medida, é sinônimo do próprio Direito. Com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis, com o mérito e também o demérito. Eis o porquê, em sumaríssima declinação, da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento.

Generalidades

Preliminarmente, é de se observar que não se fez alusão alguma a uma ordem jurídica organizada e estabelecida, sob qualquer forma — muito embora seja sempre esse o caso, pois o que se examina refere-se à vida do ser humano em sociedade. Também é relevante observar que sujeito, como aqui compreendido, pode significar tanto uma "pessoa física ou natural", como uma "pessoa jurídica" — e tal consideração já importa em admitir, a priori, a existência daquela ordem jurídica acima referida, o que se fará no momento adequado à concatenação das ideias. Outras conceituações podem-se apresentar. Segundo uma delas, direito adquirido é "aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.". Outra diz que é "todo direito que é consequência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos do novo preceito sob o império do qual o fato aconteceu, tenha ele (o direito originado do acontecido) entrado, imediatamente, a integrar o patrimônio de quem o adquiriu.". Observa-se das duas últimas conceituações que (1.º) vinculam necessariamente a ideia do direito adquirido já a uma ordem jurídica preestabelecida; (2.º) são patrimonialistas. No entanto, nem sempre um direito adquirido tem natureza patrimonial. (Ademais, é imprescindível esclarecer que patrimônio pode ter (e tem, com efeito) acepções diversas da usual, de foro apenas contábil, econômico-financeiro). Essa frequente conexão, todavia, deve-se ao fato histórico de originariamente haver-se constituído o direito civil como direito do patrimônio — o que, em primazia, ainda é válido nos dias atuais — e, destarte, haver ele precedido os demais ramos do direito. Assim, pois, um direito adquirido (como quer que se o compreenda) não precisa ser constitucionalmente respaldado. Não necessariamente, nem em tal nível.

A expressão "direito adquirido" faz remissão ideológica (no sentido de etimológico-semântica) com a ideia (e o correspondente binômio significante versus significado)e, por conseguinte, conexão primária, por razões históricas, como visto, com "patrimônio adquirido". Por seu turno, patrimônio (<latim patrimoniu = patri + moniu = bens e/ou herança havida do pai) e adquirido (<latim acquirere, adquirere = alcançar, conseguir, obter [algo, usualmente um bem material]). Porém, conforme já dito, como quer que se o compreenda, o significante "direito" pode significar outros que não os bens ou direitos materiais, assim como o significante "adquirido" pode significar coisa diversa da aquisição, por meio econômico-financeiro, monetário, de algo, quer seja material ou não o objeto dessa aquisição.

Direito adquirido, numa larga medida, é sinônimo do próprio Direito. Com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis, com o mérito e também o demérito. Eis o porquê, em sumaríssima declinação, da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento.

Conquanto possa haver-lhe — e inegavelmente o há — mérito em muitíssimos casos e situações, é também igualmente verdadeiro que, em um incontável elenco de outros casos e situações, dá-se justamente o oposto: há-lhe claro demérito, no sentido de que o direito adquirido em exame expressa uma injustiça. Uma injustiça com reflexo social, com significado social e esse é precisamente o cerne da questão. Pois, nem sempre aquilo que é apreciado em foro íntimo pessoal observa os ditames de um interesse maior, coletivo, social. O contrário é que, com frequência, se verifica. Assim, por exemplo, pode raciocinar (e, de fato, o faz) determinado sujeito: "em sendo o benefício, o ganho, a conquista (em suma, o direito adquirido) para mim, é aceitável, é desejável, é justo. Em sendo para mim, é justo.". É preciso analisar o uso que muitas vezes se tem feito do instituto "direito adquirido" como forma de convalidação, de perpetuação, de agravamento da injustiça social, em especial na sociedade contemporânea, de modo a lançar luzes sobre as medidas a serem tomadas no sentido de se aperfeiçoar a justiça social no Estado Democrático de Direito. Esse objeto desdobra-se em:

a) compreender a natureza do instituto direito adquirido na dinâmica social contemporânea; b) descrever os usos justificável e injustificável do direito adquirido; c) explicitar o uso, em muitos casos, do direito adquirido como acobertamento licitante, convalidação licitante do ilícito; e d) propor soluções que viabilizem a extirpação do direito adquirido injusto.

A distinção preliminar básica que se deve fazer entre direito adquirido e ato jurídico perfeito consiste na própria ideia semântica de um e de outro. O primeiro nada mais é do que uma espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular, mas ainda não consumado, sendo, pois, exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado. O titular do direito adquirido está protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do titular (plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas) só não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico. O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.

Já o ato jurídico perfeito é o título ou fundamento que faz surgir o direito subjetivo, é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art.81/CC). Segundo Limongi França, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. Assim, o ato jurídico perfeito deve ser analisado sob a óptica de forma. Pode-se dizer que o ato jurídico perfeito é instituto irmão do direito adquirido. Algumas vezes, aquele surge antes deste, como no caso do testamento válido, lavrado e assinado, mas ainda vivo o testador, ou, um negócio jurídico sujeito a condição suspensiva. Nesses exemplos, há ato jurídico perfeito, pois tais atos foram constituídos validamente sob a égide de uma lei válida, porém em ambos inexiste direito adquirido, vez que, respectivamente, o testador ainda vive, e, a condição suspensiva ainda não ocorreu, art.118 CC. Logo, não houve a completude do fato concreto gerador do direito subjetivo. Deve-se enfocar o direito adquirido sob a óptica de fundo, já o ato jurídico perfeito sob a óptica de forma. O constitucionalista José Afonso da Silva ainda distingue os institutos ao dizer que o direito adquirido emana diretamente da lei em favor de um titular, enquanto que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei. Ou seja, o direito adquirido é uma espécie de direito subjetivo, ao passo que o ato jurídico perfeito é um negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu, segundo a visão civilista. De fato, quer direta e imediatamente da lei ou dos atos jurídicos — contratos, declarações unilaterais de vontade etc. — e, portanto, indireta e imediatamente da lei, podem ensejar direito adquirido.

Atente-se para o fato de que só surgirá direito adquirido quando houver a completude dos seus requisitos e fatores de eficácia, elencados pelo regime jurídico peculiar do direito positivo que rege o ato, incidindo por completo o direito objetivo fazendo assim nascer o direito subjetivo, a partir daí adquirido.

Natureza do direito adquirido

Base conceitual

Pareça suficientemente óbvio, o conceito de direito adquirido, entretanto, devido às implicações sociais profundas que suscita, prudentemente requer esclarecimento conceitual adequado, de modo a se saber precisamente com o que se está lidando.

Com efeito, a compreensão atual desse conceito — desse instituto —, particularmente na atual ordem jurídica brasileira (também na da maioria das nações contemporâneas) vincula-se à ideia de intangibilidade.

Mais: essa intangibilidade tem respaldo constitucional, vale dizer, o direito adquirido, seja lá o que for em sua essencialidade, logo de início, já goza da proteção, da tutela maior, da Carta Magna que regula a vida do povo em exame.

Que vem a ser direito adquirido? Ora, a bem do rigor e lato sensu, "direito adquirido é tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém", esse, chamado de sujeito daquele direito.

É de se observar que, preliminarmente não se fez alusão alguma a uma ordem jurídica organizada e estabelecida, sob qualquer forma — muito embora seja sempre esse o caso, pois o que se examina refere-se à vida do ser humano em sociedade. Também é relevante observar que sujeito, como aqui compreendido, pode significar tanto uma "pessoa física ou natural", como uma "pessoa jurídica" — e tal consideração já importa em admitir, a priori, a existência daquela ordem jurídica acima referida, o que se fará no momento adequado à concatenação das ideias.

Outras conceituações podem-se apresentar.

Segundo uma delas, "direito adquirido é aquele que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, de modo que nem norma, nem fato posterior possam alterar situação jurídica já consolidada sob sua égide.". Outra diz que "direito adquirido é todo direito que é consequência de um fato idôneo para gerá-lo em razão de norma vigorante antes da entrada em vigor de uma nova norma relativa ao mesmo assunto e que, nos termos do novo preceito sob o império do qual o fato aconteceu, tenha ele (o direito originado do fato acontecido) entrado, imediatamente, a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.".

Pode-se observar das duas últimas conceituações que: