thumb|250px|Azorina vidalii (Fajã das Almas, Ilha de São Jorge). A Rede de Áreas Protegidas dos Açores, oficialmente designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, constitui a estrutura territorial e administrativa básica de conservação da natureza no arquipélago dos Açores e na região oceânica circundante. Integra a globalidade das áreas protegidas situadas no território da Região Autónoma dos Açores,O artigo 2.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores , determina que: (1) o território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus; e (2) constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago. na respectiva zona económica exclusiva e ainda as áreas marinhas protegidas situadas na região oceânica circundante que, nos termos das convenções e dos acordos internacionais aplicáveis, sejam colocadas sob a gestão do Governo dos Açores. A rede concretiza a classificação em categorias de gestão adoptada para as áreas protegidas pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-a às particularidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas do território do arquipélago dos Açores.Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de Abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Características e objectivos O arquipélago dos Açores, com características marcadamente vulcânicas e com uma biodiversidade terrestre e marinha marcada pelo distanciamento em relação aos continentes, exibe em todas as ilhas um conjunto de formas e características peculiares de grande interesse para a conservação da natureza e da paisagem. São vários os factores que contribuem para esse facto, entre eles o isolamento insular, o clima e a geologia, que criam condições ecológicas distintas, às quais se encontram associadas comunidades e ecossistemas específicos, com uma diversidade de espécies muito elevada. Das espécies endémicas dos Açores 68 são plantas vasculares, 9 são musgos e hepáticas, 49 são lesmas e caracóis, 267 são insectos, aranhas, centopeias, crustáceos e ácaros. Entre as espécies endémicas existe apenas um mamífero e duas espécies de ave.

As aves dos Açores são favorecidas pela extensa orla costeira das ilhas, associada aos diversos ilhéus adjacentes, os quais constituem importantes habitats de aves marinhas migradoras. Conhecem-se 46 espécies de aves nos Açores, 33 das quais nidificam regularmente nas ilhas e ilhéus. Algumas das espécies são dependentes da floresta de laurissilva, outras de existência de locais seguros de nidificação nas falésias costeiras e nos ilhéus.

No que respeita à biodiversidade marinha, o Mar dos Açores é uma importante zona de transição entre os trópicos e a região temperada do Atlântico Norte, funcionando como local de reprodução, crescimento e descanso para muitas espécies marinhas. Acresce que o Mar dos Açores contempla uma vasta paisagem oceânica que vai da zona-entre-marés até às planícies abissais e onde se encontram habitais marinhos únicos. Há registo de 460 espécies de peixes, distribuídas por 142 famílias, o que é revelador da riqueza da ictiofauna dos Açores. Ocorrem ainda 5 das 7 espécies de tartarugas conhecidas nos oceanos, entre as quais a mais abundante é a tartaruga-boba (Caretta caretta (Linnaeus, 1758)), considerada espécie prioritária pela Directiva Habitats.

Em cada uma das nove ilhas que constituem o arquipélago existem ecossistemas de grande raridade e diversidade, de onde se destacam as caldeiras vulcânicas, os campos de lava, as grutas e algares, as fumarolas, os recifes, as linhas de água e as fendas rochosas. Cada um destes biótopos é caracterizado pela presença de múltiplas espécies e habitats, incluindo vários que constam dos objectivos de protecção fixados para Rede Natura 2000 pelos anexos à Directiva Habitats, nome pelo qual é mais conhecida a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.Directiva 92/43/CEE do Conselho de 21 de Maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Versão consolidada . No que respeita às aves selvagens, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores visa dar execução ao disposto na Directiva Aves, a Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens.Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (versão codificada).

Foi nesse contexto, e tendo em conta as obrigações assumidas no âmbito da União Europeia, da Convenção OSPAR, da Convenção de Ramsar e da execução das políticas de conservação da natureza, que foi criada a Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a qual tem os seguintes objectivos gerais: Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha; Estabelecer mecanismos de conservação, preservação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos e espirituais dos Açores; Contribuir para a constituição de uma rede fundamental de conservação da natureza que articule os diversos regimes de protecção e salvaguarda de recursos e valores naturais; Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível de cada ilha e do Mar dos Açores. Para atingir os objectivos gerais apontados a Rede de Áreas Protegidas dos Açores prossegue os seguintes objectivos de gestão: Promover e gerir os recursos e valores naturais e culturais; Valorizar o património natural, cultural e construído, ordenando e regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar; Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais nelas existentes; Fomentar uma cultura ambiental baseada na informação, na interpretação e na participação das organizações e dos cidadãos; Promover as actividades de turismo e de lazer compatíveis com os valores naturais protegidos, visando a compatibilização com o desenvolvimento socioeconómico das áreas protegidas. Os objectivos de gestão, e as medidas específicas destinadas à sua concretização, visam garantir e promover a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais e, ainda, assegurar a articulação das políticas de conservação com as utilizações humanas compatíveis das espécies e dos habitats.

Estrutura A Rede de Áreas Protegidas dos Açores é constituída por áreas protegidas, ou seja por sítios geograficamente bem delimitados que são designados ou regulamentados e geridos para alcançar objectivos específicos de conservação.Definição adoptada pela IUCN em 2008. Cada uma dessas áreas protegidas é legalmente delimitada, com a fixação rigorosa dos respectivos limites territoriais, sendo fixados objectivos de gestão e medidas específicas de ordenamento do território e de gestão da biodiversidade.

A cada uma das áreas protegidas incluídas na Rede é atribuído um conjunto de objectivos específicos de protecção, os quais, em conjugação com as características biofísicas e ecológicas existentes, determinam a categoria da área protegida. O sistema de classificação utilizado foi o adoptado pela IUCNGuidelines for Applying Protected Area Management Categories. para a determinação das categorias de gestão de áreas protegidas. Está em curso a revisão do sistema de protecção da natureza, estando em discussão parlamentar um novo diploma enquadrador.Proposta de Regime jurídico da conservação da natureza e da protecção da biodiversidade.

A Rede inclui todas as áreas que tenham sido declaradas como incluídas numa ou mais das tipologias relevantes, adoptando sempre a delimitação que permita abranger a totalidade das áreas pertencentes a qualquer delas. Estão incluídos na Rede de Áreas Protegidas dos Açores os seguintes tipos de áreas protegidas: Áreas protegidas destinadas à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, incluindo as aves selvagens, incluídas na Rede Natura 2000: Sítio de importância comunitária; Zona especial de conservação; Zona de protecção especial; Zonas húmidas de importância internacional, especialmente enquanto «habitat» de aves aquáticas, abrangidas pela Convenção de Ramsar: Sítio Ramsar; Áreas protegidas criadas ao abrigo do disposto no anexo V à Convenção OSPARO Anexo V integra as emendas à Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adoptadas em Sintra, em 23 de Julho de 1998, aprovada para Portugal pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de Janeiro.: Área marinha protegida OSPAR Áreas de importância regional ou local para a conservação da natureza, da biodiversidade ou da paisagem: Área importante para as aves (IBA ou "Important Bird Area"); Área protegida de importância regional; Reserva florestal de recreio Área protegida de importância local.

Para efeitos de administração e gestão, as áreas protegidas integradas na Rede de Áreas Protegidas dos Açores integram-se nos seguintes tipos de unidades de gestão: Parque natural de ilha (PNI) — a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, sendo constituído um «parque natural de ilha» em cada uma das ilhas que constituem o arquipélago, o qual integra as áreas e sítios protegidos terrestres sitos no território da ilha, podendo abranger ainda áreas marinhas situadas até ao limite exterior do mar territorial contíguo à ilha; Parque Marinho dos Açores (PMA) — constituído pelas áreas marinhas protegidas sob gestão da Região Autónoma dos Açores situadas para além do limite exterior do mar territorial, integrando uma única unidade de gestão todas as tipologias de área, independentemente da área se localizar dentro ou fora da zona económica exclusiva; As áreas protegidas de importância local — áreas protegidas criadas por iniciativa autárquica, incluindo parques, jardins, miradouros ou estruturas similares. As reservas florestais de recreio são incluídas neste grupo.

Em consequência da aplicação da estrutura atrás apontada, a Rede de Áreas Protegidas dos Açores é constituída pelas seguintes unidades de gestão: Parque Natural de Santa Maria — criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, 7 de Novembro;Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, 7 de Novembro, que cria o cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria. Parque Natural de São Miguel — criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de Julho;Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de Julho, que cria o cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel. Parque Natural da Terceira — criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de Abril;Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de Abril, que cria o Parque Natural da Terceira. Parque Natural da Graciosa — criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de Novembro;Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 5 de Novembro, que cria o cria o Parque Natural da Ilha Graciosa. Parque Natural de São Jorge — criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de Março;Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de Março, que cria o cria o Parque Natural de São Jorge. Parque Natural do Pico — criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho;Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, que cria o cria o Parque Natural de Ilha do Pico. Parque Natural do Faial — criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de Novembro;Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de Novembro, que cria o Parque Natural de Ilha do Faial.