A Federação Sindical, no direito Brasileiro, refere-se à entidade sindical de âmbito nacional, decorrente da reunião de confederações e sindicatos de um mesmo segmento ou objetivo. São organizações de segundo grau, constituídas com estatuto próprio e natureza jurídica de direito privado. A validade da constituição de uma Federação depende da existência de ao menos cinco sindicatos, conforme o artigo 534 da CLT.
A existência da Federação Sindical encontra seu maior argumento de existência na racionalidade política de um sistema democrático: a organização de um sistema em unidades racional (sindicato, Federação e Confederação) possibilita a ampla luta pelos direitos trabalhistas no âmbito municipal, estadual e federal.
Conforme preceitua Mauricio Godinho Delgado Em dado Estado há diversas federações, conforme os agrupamentos, que se processam, igualmente, não somente por atividades e profissões idênticas, mas também reunindo-se às atividades idênticas, e, no seu grupo, outras que lhe são tão-somente similares ou conexas. Assim, há a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos Arquitetos de São Paulo; entre outros. A mesma situação também ocorre nos demais Estados e também com os trabalhadores.
Excepcionalmente, as federações têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, entre outros.
A Constituição de 5 de outubro de 1988 dispõe no art. 8, II: “a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do Município”. A respeito, comenta Orlando Gomes: “Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse profissional e econômico, e similitude de condições de vida”.
Conceito e Função Constitui o sindicado a unidade de formação do sistema de organização coletiva do trabalho; onde, pela agremiação de sindicatos, busca formar, por aglutinação, unidades maiores, mas não distante deste, semelhante a dar maior amplitude e coordenação a luta trabalhadora. Assim, fara a confederação às vezes do sindicato relativo na negociação, representação, assistência, discussões políticas e econômicas, entre outras funções; conforme disposição da CLT.
Importante notar que o Brasil não adota um sistema de representação trabalhista hierarquizado; mas sim cooperativista; pois, a princípio, sempre será o sindicato o sujeito com poderes para atuar na representação do trabalhador.Conforme a CLT:
Disposição Legal O sistema de representação trabalhista, no Brasil, nasce por disposição constitucional.
Constituição Federal: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Entretanto, é na CLT que será organizada o sistema estruturado sindical brasileiro; não somente dispondo o formato de organização como também estabelecendo prerrogativas e funções. Tal modo operante vem para desenvolver um sistema democrático de representação adotada pela Constituição Federal Brasileira; que também adota um sistema federativo de organização política.
Art. 533 — Constituem associações sindicais de grau superior às federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.
Importante anotar que, apesar de ter desenvolvido um papel fundamental na luta trabalhadora nas últimas décadas; as Centrais Sindicais (regulada pela Lei n.º 11.648/08) não fazem parte dessa estrutura.
Organização Conforme ressalta Carlos Henrique Bezerra Leite; apesar de pouco aparente, Brasil adota um conceito constitucional de sindicato similar ao sistema francês, que é pautado na liberdade, pluralidade (ponto que é controverso; pois adota o Brasil o princípio da unidade sindical) e autonomia sindical. Ademais há um sistema sindical estruturado em sindicatos, federação e confederação.
Sendo o sindicato ocupante da menor unidade territorial por disposição do princípio da unicidade; ocupa ele a unidade referente a municipal na representação de categoria profissional/econômica por disposição constitucional:Por gozar o sindicato de autonomia negocial, administrativa e organizacional; poderá criar sindicato de grau superior como as Federações, conforme disposto no art. 533 da CLT. Constitui a unidade mínima sindical a base territorial de um município, por disposição da CLT são necessários, no mínimo, 5 unidades mínimas sindicais que representa um grupo de atividade ou profissão para se formar uma Federação.Discussão recorrente há nos tribunais se o princípio da unicidade atingiria as associações sindicais superior ou não: há decisões reconhecendo que o princípio da unidade não atinge as associações sindicais superiores; bem como há decisões reconhecendo a sua aplicabilidade.
Conforme disposição a federação para existir deverá ser reconhecida pelo Ministro do Trabalho; ao qual deverá ser remetido um a exemplar do estatuto. Por disposição do art. 538 da CLT é composta por: diretoria, conselho de representantes e fiscal.
Recursos Financeiros Em síntese; são quatro as fontes de recursos financeiros das entidades sindicais; sendo um destinado à contribuição do sistema confederativa; firmando o STF por meio da Súmula 666 que somente pode cobrar dos respectivos filiados.Ademais, regula a CLT o sistema de contribuição, bem como os percentuais.
Ver também Confederação sindical Sindicato
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