Para outros significados de confusão ver Confusão (desambiguação). A confusão, art.381.CC, é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedorGagliano, 261..

Ocorre por meio de fato Jurídico onde o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. A extinção só ocorre porque ninguém pode ser credor ou devedor de si mesmo, sendo sempre necessária a existência de dois pólos na obrigação. A confusão dar-se-á por fatores alheios à vontade das partes, e a fusão dos sujeitos na mesma pessoa incorre na impossibilidade lógica de sobrevivência da obrigaçãoVenosa, 273..

Espécies A confusão pode serGagliano, 262.: Total, extinguindo-se toda a dívida; Parcial, extinguindo-se parte da dívida após a confusão.

Exemplo Um filho deve certa quantia em dinheiro ao seu pai. Este vem a falecer, criando a mortis causa, portanto seu filho adquire herança por sucessão, tendo neste valor suficiente para quitar sua dívida. Imediatamente ocorre a confusão, já que o filho passa a ser credor e devedor de si mesmoibidem, 261., e extingue-se a obrigação.

Referências

Notas

Categoria:Direito das obrigações