O Instituto de Proteção e Assistência na Doença (ADSE) é um organismo público autónomo português da Administração do Estado com dupla tutela nos Ministério da Presidência e Ministério das Finanças de Portugal, que dispõe de personalidade jurídica para o cumprimento dos seus fins: administrar os benefícios na componente da assistência sanitária dos funcionários e aposentados do Estado. A sua função consiste em gerir, juntamente com a Segurança Social, a Caixa Geral de Aposentações, os Serviços Sociais da Administração Pública e os Serviços Sociais próprios das administrações regionais, locais e organismos autónomos, o Regime Especial da Segurança Social dos Funcionários Públicos.Com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 sobre a Convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação.

Instituições mútuas dos Regimes Especiais de Segurança SocialAssistênciaPrevidênciaSanitáriaSocialAdmissões a partir de 1 de janeiro de 2006Admissões até 31 de dezembro de 2005Administrações PúblicasAdministração geral do EstadoADSEServiços Sociais da Administração PúblicaSegurança SocialCaixa Geral de AposentaçõesAdministrações regionais, locais e organismos autónomosADSEServiços Sociais próprios da competência de cada órgão administrativoForças ArmadasExército, Marinha e Força AéreaADM gerida pelo IASFAIASFAGNRSAD da GNRServiços Sociais da GNRPSPSAD da PSPServiços Sociais da PSPProfissionais liberaisAdvogados e SolicitadoresCaixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Âmbito ADSE é o órgão público da Administração do Estado português que administra os benefícios na componente da assistência sanitária dos funcionários e aposentados do Estado em Portugal: saúde, acidentes de trabalho, ajudas a filhos, etc. É, portanto, um Regime Especial, e de natureza mútua, distinto do Regime Geral da Segurança Social Portuguesa, ao qual a maioria dos cidadãos está vinculada.

Por outro lado, os benefícios na componente da assistência social dos funcionários e aposentados do Estado são assegurados, respetivamente, pelos:

Serviços Sociais da Administração Pública: no caso da Administração geral do Estado; Serviços Sociais próprios da competência de cada órgão administrativo: nos restantes casos das administrações regionais, locais e organismos autónomos.

Quanto aos benefícios na componente da previdência dos aposentados do Estado são assegurados, respetivamente, pelas:

uma caixa de previdência própria, a Caixa Geral de Aposentações: no caso dos subscritores admitidos até 31 de dezembro de 2005; Segurança Social: no caso dos subscritores admitidos após 1 de janeiro de 2006, data de entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, que procede à convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação.

História Os fundamentos da sua criação foram estabelecidos no Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de abril de 1963, que criou a Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A.D.S.E.), um serviço administrativo autónomo na dependência direta do Ministério das Finanças.

De acordo com o texto do preâmbulo, fica claro que este Decreto-Lei que conduziu à sua criação em 1963 teve como objetivo ultrapassar uma situação de desproteção dos funcionários públicos em relação ao demais trabalhadores das empresas privadas a qual se vinha a fazer sentir desde a aprovação da Lei n.º 1884, de 16 de março de 1935: "Pode dizer-se que a previdência social, e com ela o seguro-doença, introduzidos pelo Estatuto do Trabalho Nacional e cujos princípios tiveram a sua primeira estruturação na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, deixaram em atraso o próprio Estado, pelo que respeita à situação dos seus servidores nas eventualidades da doença. Com efeito, os trabalhadores das empresas privadas passaram a usufruir um esquema de benefícios muito mais amplo do que o concedido aqueles que constituem o vasto número de servidores do Estado; além de que, desde a publicação da lei citada, se criaram múltiplas organizações de assistência e se estimularam as entidades patronais, e os grupos profissionais ou de interesses comuns, à acção social protectora dos trabalhadores e das suas famílias".

Progressivamente estes pressupostos foram aprofundados, especialmente, pelo Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de outubro, que a transforma na Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública, mantendo, todavia, a sua sigla original ADSE, e passando a depender do novo Ministério das Finanças e do Plano. Tal Decreto-Lei atribui-lhe, no âmbito dos princípios informadores dos sistemas de segurança social, um estatuto de coordenador de todos os benefícios oferecidos até à data na área dos cuidados de saúde e encargos de família.

Antes destas disposições, o panorama mutualista dos funcionários públicos portugueses era variado e inseguro, com um conjunto de diversas sociedades mútuas, que não cobriam os benefícios de todos os funcionários.

ADSE não é o único Regime Especial que existe na administração portuguesa. De fato, para além dela, existem atualmente organismos públicos somente de benefícios sociais – como os Serviços Sociais da Administração Pública, o IASFA, os Serviços Sociais da GNR e os Serviços Sociais da PSP –, organismos públicos somente de benefícios sanitários – como a ADM, o SAD-GNR e o SAD-PSP –, um organismo público de previdência próprio – a Caixa Geral de Aposentações –, e sistemas de segurança social de titularidade privada, autónomos e obrigatórios com vertente tanto de previdência como de benefícios sociais e sanitários – nomeadamente, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Em 2015, mediante o Decreto-Lei n.º 152/2015, de 7 de agosto, passou de dependente organicamente do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde.

Em 2016, é publicado o Despacho n.º 3177-A/2016, que cria a Comissão de Reforma do modelo de Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

Em 2017, na sequência da publicação das conclusões da Comissão de Reforma, e após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, começa a depender simultaneamente dos Ministério das Finanças e Ministério da Saúde. Com este documento, a Direção-Geral transforma-se em Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (mantendo a sigla original ADSE), dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e adota um novo modelo de gestão participada.

Em 2019, mediante o Decreto-Lei n.º 169-B/2019, mantém a dupla tutela, passando a depender do Ministério das Finanças e do novo Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública.

Funções A ADSE, I. P., tem por missão assegurar a proteção aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.

A ADSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

Organizar, implementar, gerir e controlar o sistema de benefícios de saúde dos seus beneficiários; Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o cumprimento dos mesmos; Administrar as receitas no respeito pelo princípio da boa administração; Desenvolver e implementar mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios; Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detectem infrações às normas e regulamentos da ADSE, I.P.; Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social dos seus beneficiários; Desenvolver e implementar mecanismos de combate à fraude.

Congéneres internacionais da ADSE A nível internacional, existem organismos congéneres da ADSE de proteção da saúde dos funcionários públicos noutros países, de cobertura universal e que partilham caraterísticas com o subsistema português.

Espanha No que respeita aos funcionários públicos em Espanha existem três mutualidades públicas distintas no âmbito da função pública.

MUFACE (Mutualidad General de Funcionarios Civiles del Estado), que consiste na mutualidade geral dos funcionários civis do Estado MUGEJU (Mutualidad General Judicial), que corresponde à mutualidade geral da administração judicial ISFAS (Instituto Social de Las Fuerzas Armadas), que é constituído pela mutualidade dos militares das Forças Armadas, equivalente ao IASFA com a ADM em Portugal.

miniaturadaimagem|Sede da congénere MUFACE, uma das mutualidades públicas para os funcionários públicos em Madrid, Espanha. Em Espanha as mutualidades públicas são fortemente dependentes do Estado, no que respeita à fonte de financiamento. No que respeita, em particular, ao seu estatuto jurídico, as mutualidades são organismos públicos com personalidade jurídica própria que dispõem de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Em Espanha os funcionários do Estado estão abrangidos por estes sistemas das mutualidades de adesão obrigatória assente no mutualismo administrativo, geridos pela MUFACE, MUGEJU e ISFAS. No caso da MUFACE é um sistema público de seguro em que o beneficiário tem de escolher uma entidade de saúde a quem vai atribuir os seus descontos mensais, pelo que anualmente pode optar por um Sistema Público de Saúde da região onde reside, ou por um Sistema Privado de Saúde através de Entidades Concertadas (seguradoras, cooperativas de médicos) que obtiveram uma concessão da MUFACE por concurso público para um prazo específico, sendo que em ambos é garantida a prestação da carteira de serviços do Sistema Nacional de Saúde de Espanha.

Por comparação com a ADSE, este é um sistema especial de proteção social e não apenas um subsistema público de saúde, apresentando um esquema de benefícios mais amplo, que inclui mecanismos de proteção social. As mutualidades públicas em Espanha asseguram as seguintes prestações: (i) assistência de saúde; (ii) subsídios por incapacidade temporária e de risco durante a gravidez; (iii) prestações por incapacidade total e permanente; (iv) prestação para remuneração de pessoa encarregada pela assistência de alguém em situação de invalidez; (v) indemnização por lesões, mutilações ou deformidades causadas por doença profissional ou por ato decorrente de tal atividade profissional ou como consequência da mesma; (vi) serviços sociais; (vii) assistência social, (viii) prestações familiares para filho inválido a cargo; e (ix) ajudas económicas em casos de partos múltiplos.

Canadá No Canadá o subsistema dos funcionários públicos é optativo e dele podem beneficiar os funcionários e aposentados abrangidos pelo Public Service Labour Relations Act, assim como cônjuges e crianças dependentes do titular ou cônjuge. O subsistema dos funcionários públicos do Canadá caracteriza-se pela oferta de planos de saúde concessionados, por concurso, pelo Governo do Canadá a entidades seguradoras por um determinado prazo, de entre os quais se destacam os seguintes.

Public Service Health Care Plan (PSHCP), que é o plano de saúde facultativo para os funcionários públicos e aposentados federais e seus dependentes, destinado a complementar o seu plano de saúde provincial ou territorial.

Public Service Dental Care Plan (PSDCP), que é o plano obrigatório de serviços dentários para os funcionários públicos federais e seus dependentes elegíveis. Pensioners’ Dental Services Plan (PDSP), que é o plano facultativo de serviços dentários para os aposentados do serviço público federal e seus dependentes elegíveis.