No contexto da legislação brasileira, a expressão vilipêndio a cadáver remete ao crime previsto no Código Penal Brasileiro: Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. O Código Penal pune o ato de vilipendiar, isto é, aviltar, profanar, desrespeitar, ultrajar o cadáver ou ter ação. O Código Penal português, no seu artigo 226, parágrafo 2º, pune com prisão até um ano e multa quem profanar cadáveres, parte de cadáveres ou cinzas de pessoas falecidas, praticando atos ofensivos do respeito devido aos mortos.

Sujeito passivo O cadáver, pessoa que faleceu, não pode ser vítima do crime porque não tem mais a capacidade de sentir o aviltamento, a ofensa física, a profanação, enfim nenhuma ação dirigida contra ele (cadáver) pelo agente, pois o falecido não possui mais a honra objetiva. Daí podermos concluir que o bem jurídico lesado é o sentimento de boa lembrança, de respeito e veneração que se guarda em relação ao morto, seja por parte da coletividade, dos conhecidos e admiradores, seja por parte dos amigos mais próximos e dos familiares. As pessoas, em grupo ou individualmente, que guardam esses sentimentos de respeito, lembrança, saudade e veneração é que são considerados sujeitos passivos do crime.

Conduta Consubstancia-se no verbo vilipendiar. O vilipêndio deve ser praticado sobre ou junto do cadáver, na presença do corpo inerte ou de suas cinzas (há entendimento de que o esqueleto possa ser objeto de vilipêndio), neste crime o esqueleto também será objeto material. Orienta a doutrina majoritária que a expressão "ou" dá uma interpretação errônea do dispositivo. Por vários modos o agente pode praticar o crime, por ações, palavras, gestos ou encenações. Exemplos: esmurrar ou chutar o corpo, proferir palavrões ou descrever atos desabonadores do comportamento do morto em vida, cortar algum membro, rasgar ou retirar-lhe as vestes, dispersar as cinzas com acinte.

Nelson Hungria e, antes dele, outros, consideram como caracterizador desta figura criminal a prática da necrofilia. Essa conduta deve induzir o juiz a verificar a sanidade mental do autor. Se considerado imputável ou semi-imputável, o crime se consuma.

Objeto material É o cadáver, corpo humano privado de vida ou parte substancial dele, ou, ainda, as suas cinzas. Entende-se por cadáver os restos mortais de pessoa que viveu, que teve vida autônoma. Assim, não seria cadáver o embrião ou o feto. Quanto ao recém-nascido que falece logo após o parto, dividem-se as opiniões. A doutrina mais aceita, porém, conduz ao entendimento que nesse caso se caracteriza a infração penal.

Pode ser objeto do crime o corpo humano, que colocado num laboratório de anatomia, presta-se a estudos científicos.

Não há crime, entretanto, quando o vilipêndio se direciona a uma múmia de museu. Isto porque em relação ao corpo mumificado, de pessoa desconhecida e não identificável, não existe sentimento de respeito ou veneração. Já não se pode dizer o mesmo quando se trata, por exemplo, de um herói nacional, devidamente embalsamado e colocado à visitação pública. Nesse caso está presente a admiração e a lembrança de um povo, de uma comunidade inteira pelos atos de bravura, liderança, filantropia, de caridade ou outros de igual natureza que praticou em vida.

Leituras adicionais HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1955. GONÇALVES, M. Maia. Código Penal português anotado. Coimbra: Almedina, 1983.

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