A intervenção política (do latim imperial interventìo, ónis, interventum, deinterveníre: "estar entre", "entremeter-se", "meter-se de permeio") é uma supressão temporária da autonomia territorial assegurada a uma nação, sob suas dependências ou entes federativos (províncias e municípios) normalmente regulados pelas constituições nacionais em virtude de estado de anormalidade ou exceção, que devem ser interpretadas de maneira restritiva. No entanto pode-se interpretar como áreas de intervenção política não somente questões relativas ao território e a defesa nacional, mas também em campos como a economia, religião e cidadania (direitos do cidadão).
Intervenção nos direitos de cidadania
O conceito de cidadania sempre esteve fortemente "ligado" à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a um cargo público (indireto). No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade
O Estado pode agir como interventor nos direitos do cidadão, assegurando que este exerça seus direitos plenamente quando estes são ameaçados. Contudo a intervenção política também pode ser usada para restringir os direitos do cidadão. O Estado pode por meio de artifícios políticos, restringir os direitos de ir e vir de liberdade de expressão, decretando estado de exceção.
Intervenção territorial
O instituto da intervenção política, consagrado por todas as Constituições republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a excepcionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas.
Existem duas espécies de intervenção, que sempre ocorrem em uma entidade por outra que lhe é sobreposta no quadro federativo, ou seja, o Governo nacional intervém em suas províncias (ou estados e distritos) e municípios localizados em seu território e as províncias intervêm em seus municípios (ou departamentos).
No Brasil No Brasil a intervenção da União ocorre em três casos: intervenção federal; estado de defesa; estado de sítio. Estão definidos na seção “Da defesa do Estado e Das Instituições Democráticas, Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio” (estabilidade institucional, ordem pública e, paz social), que consta no Título V, Capítulo I, Seções I e II, que descreve as medidas para garantir a estabilidade institucional, mantenedora da ordem pública e da paz social no país; O Estado de Defesa é definido na Seção I artigo 136:
Os conselhos destacados são formados pelos presidentes da Câmara e do Senado Federal, pelos líderes da maioria e da minoria da Câmara e do Senado Federal, pelo vice-presidente da República e pelo Ministro da Justiça. Então a partir da concordância entre os membros ocorre a intervenção circunstancial em algum município ou estado da federação. Esse tipo de intervenção é corretamente denominado de intervenção federal.< Para casos mais graves, o Título V, capítulo I, na Seção II define o Estado de Sítio, conforme artigo 137:
Assim o Estado de Sítio é um recurso mais extremo que um regime democrático pode tomar. A Constituição Federal de 1988, ainda dentro do Título V, em seu capítulo II, ressalta o que são e qual é o papel das Forças Armadas no ambiente democrático:
Intervenção federal no Brasil
Ver também Intervenção urbana Intervenção militar constitucional Liberalismo social Intervenção federal no Rio de Janeiro em 2018
Bibliografia Farr, Thomas. World of Faith and Freedom. New York: Oxford University Press US, 2008. ISBN 0-19-517995-1 Mackenzie, G. Calvin and Weisbrot, Robert. The liberal hour: Washington and the politics of change in the 1960s. New York: Penguin Group, 2008. ISBN 1-59420-170-6 Pierson, Paul. The New Politics of the Welfare State. New York: Oxford University Press, 2001. ISBN 0-19-829756-4 Venturelli, Shalini. Liberalizing the European media: politics, regulation, and the public sphere. New York: Oxford University Press, 1998. ISBN 0-19-823379-5
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