O direito à vida é uma garantia fundamental prevista no artigo 5.º, caput da Constituição Federal Brasileira. Ela garante proteção à vida e trata-se de um direito inviolável conforme afirma Marcelo Novelino. Segundo o mesmo autor esse Direito pode ser entendido, como o Direito a "permanecer vivo", quanto a ter uma existência digna.
Alcance do direito à vida Para se definir o alcance do direito à vida, é preciso assinalar o momento a partir do qual se considera haver um ser humano vivo e o momento a partir da qual cessa sua existência. Segundo André Ramos Tavares, a definição desses dois pontos perpassa uma discussão intensamente marcada por um desacordo moral, o que impede que se chegue a um consenso ou aceitação de uma resposta única para a questão por todos os segmentos sociais.
Tavares aponta que há cinco principais teorias sobre o tema do início da vida. A primeira, denominada teoria da concepção, defende que a vida humana começa no momento da concepção, isto é, quando o espermatozoide penetra no óvulo, ocorrendo a fecundação, sob o argumento de que a primeira célula formada a partir da fecundação já contém toda a carga genética humana. Essa é a teoria defendida pela Igreja Católica, e é a teoria que predomina no direito brasileiro. Já a segunda teoria argumenta que a vida humana começa apenas com a nidação, processo no qual o óvulo é implantado no útero materno — por isso denominada teoria da nidação. Para seus defensores, como o embrião só encontra as condições necessárias para seu desenvolvimento dentro do útero, é a partir daí que deve-se considerar o início da vida. A nidação começa em torno do sexto dia depois da fecundação. A terceira teoria, denominada de implementação do sistema nervoso, entende que a vida humana só é possível com o cérebro humano. Para seus adeptos, não basta apenas o código genético humano, sendo necessário que o feto apresente a característica de raciocínio, tradicionalmente entendida como atributo exclusivamente humano. A teoria defende que apenas com o surgimento de um sistema nervoso central rudimental — que começa a se formar entre o décimo quinto e o quadragésimo dia do desenvolvimento embrionário — é que se pode atestar a vida humana. Já para a teoria dos sinais eletroencefálicos, é necessário não somente um sistema nervoso central rudimentar, mas a presença de atividade cerebral, que se inicia após oito semanas. Por fim, a teoria natalista prega que a vida começa somente após o nascimento com vida, com a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente.
Restrições do direito à vida
Pena de morte
Anualmente, a Anistia Internacional publica um relatório sobre a pena de morte no mundo. Em comparação com o ano de 2013, houve aumento de, aproximadamente, 28% nas sentenças de morte em 2014: pelo menos 2.466 sentenças. Desse número, 607 execuções foram contabilizadas. Ao todo, 22 países promoveram execuções, principalmente a China, Arábia Saudita, Iraque, Estados Unidos e Irã. Apesar disso, as perspectivas são positivas, visto que a maior quantidade de países até hoje (117) votou recentemente a favor de uma resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) para extinguir as execuções realizadas pelo Estado.ANISTIA INTERNACIONAL. Pena de morte e execuções em 2014. Disponível em: <https://anistia.org.br/direitos-humanos/publicacoes/pena-de-morte-e-execucoes-em-2014/>. Acesso em: 06 jun. 2015.
A pena de morte já foi amplamente utilizada no Brasil, fato ainda desconhecido por muitas pessoas. Até a proclamação da República, a execução estava prevista como punição por diversos crimes. A marca preponderante das ordenações do Reino que vigoraram aqui, na parte penal até 1830, era a severidade extrema. A pena de morte era estabelecida para a maioria das infrações. Entretanto, a última aplicação legal da pena capital ocorreu em 1876 e a prática foi abolida com a proclamação da República, em 1889.AMARAL, Ariel Carneiro. Pena de morte. Disponível em: <http://carneiro.jusbrasil.com.br/artigos/111686526/pena-de-morte>. Acesso em: 06 jun. 2015
O Brasil não só já teve aplicação de pena de morte pela sua justiça, como ainda prevê a execução em tempos de guerra. Contudo, como consta no artigo 5º, inciso XLVII da Constituição Federal, a pena de morte foi abolida. O trecho a seguir esclarece a noção de pena de morte no território brasileiro:
A pena de morte é objeto de cláusula pétrea ou limitação material explícita ao poder constituinte derivado reformador, de forma que proposta de emenda que a comine não pode ser deliberada em tempos de paz. Entretanto, declarada a guerra externa, a pena de morte pode ser imposta em hipótese de crime de traição, favor ao inimigo, tentativa contra a soberania, informação ou auxílio ao inimigo, coação a comandante, aliciação de militar, ato prejudicial à eficiência da tropa, fuga em presença do inimigo, cobardia, espionagem, motim, revolta ou conspiração, incitamento, rendição ou capitulação, falta de cumprimento de ordem, separação reprovável, dano em bens de interesse militar, abandono de comboio, envenenamento, corrupção ou epidemia, recusa de obediência, oposição, violência contra superior ou militar de serviço, deserção em presença do inimigo, abandono de posto, libertação, evasão ou amotinamento de prisioneiro, violência carnal, roubo ou extorsão, saque, homicídio ou genocídio e deve ser executada por fuzilamento sete dias após a comunicação oficial ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares, com fulcro nos artigos 5º, inc. XLVII, a , 60, §4º, inc. IV, e 84, inc. XIX, da CRFB, assim como nos artigos 335 a 408 do COM e artigos 707 e 708 do CPPM.MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 4 Ed., São Paulo: Atlas, 2012. p.544
Diante disso, é importante destacar que o artigo 84, inciso XIX, não pode ser modificado, para criar a possibilidade de implantação da pena de morte, por se tratar de item constitucional considerado como cláusula pétrea. Cabe ressaltar, também, que a legislação penal é de competência exclusiva da União, não podendo ser objeto de legislação dos estados federados. Apesar de exceção em tempos de guerra, o Brasil constitui-se atualmente de membro do protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a abolição da pena de morte, ratificado em agosto de 1996. Como o país não entra em conflito bélico desde a segunda guerra mundial (1939-1945), a condição atual se assemelha muito ao dos países completamente abolicionistas. Ironicamente, Portugal, que trouxe a prática desta sanção ao Brasil, tornou-se mais tarde um dos pioneiros na extinção da pena capital, em 1867, e a extinguiu por completo, inclusive para crimes de guerra em 1976.
Contudo, a proibição da pena de morte não quer dizer que o direito à vida possua um caráter absoluto e nem impossibilita que, em determinadas ocasiões, a vida de alguém seja tomada, sem que daí provoque uma sanção da ordem jurídica. Ilustrando: o soldado em vigência de uma guerra, que em situação de combate vem tirar a vida de alguém, não comete crime, salvo se o fizer mediante violação de alguma regra em particular. Também o cidadão que age em legítima defesa (ou sob estado de necessidade, sem prejuízo de outras excludentes de ilicitude), portanto, atendendo aos critérios estabelecidos pela legislação penal, não comete crime e não poderá ser responsabilizado pela morte que causou, embora não seja propriamente o caso de se admitir aqui, a ideia de um direito fundamental de matar alguém. Situações relativamente corriqueiras, notadamente no Brasil, referem-se aos casos em que membros das forças policiais, quando em ação no combate à criminalidade, tiram a vida de alguém ou a colocam em risco.SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2012.
Aborto legal: casos de estupro, anencefalia e saúde da gestante.
A segunda restrição ao direito à vida a ser aqui discutida é o aborto legal. O aborto pode ser visto a partir de perspectivas diversas, que dependem de uma análise sobre quando se inicia a vida. Trata-se de um tema polêmico, que envolve questões além daquela relacionada ao direito à vida, como religião e direito ao próprio corpo. Assim como afirma José Afonso da Silva, houve certas “teorias” diferentes sobre o aborto: uma que salvaguardava o direito à vida desde a concepção e, por consequência, proibia o aborto; outra que considerava que só se tem um sujeito de direito a partir de seu nascimento com vida, sendo a mulher responsável pela vida intrauterina do feto, podendo abortar ou não; e uma última que dizia que a constituição não deveria se posicionar sobre o aborto.SILVA, José Afonso. Curso de direito Constituicional Positivo. 25. Ed, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. Para o Código Penal brasileiro, a gravidez e o início da vida se dão com a nidação, iniciando, assim, sua proteção legal. É considerado crime contra a vida:
Art. 123- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.BRASIL.Decreto-lei n° 20848, de 07 de Dezembro de 1940. Código Penal. Vade Mecum: edição especial. 3 Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.546
Contudo, admite-se a interrupção da gravidez em alguns casos. Segundo Moraes (2012), a ilicitude de tal conduta se exclui nas hipóteses de aborto terapêutico ou necessário, no caso de não existir outra maneira de se salvar a vida da gestante; e nas hipóteses de aborto sentimental ou humanitário, quando a gravidez for resultado de estupro, sendo necessário o consentimento da gestante ou de seu representante legal. É o que consta nos seguintes artigos do Código Penal:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.(BRASIL, 2015b, p.547)
Cabe destacar que, nos casos de aborto terapêutico, diante do risco de vida da gestante, a rede pública de saúde deve apoiá-la. Segundo um guia elaborado pela Comissão de Abortamento Legal da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana no ano de 2009,