Uma marca de alto renome é uma marca de prestígio, notoriedade e tradição incontestáveis, motivo pelo qual recebe especial proteção quanto a sua propriedade intelectual, para que outros empresários - mesmo que de outras praças ou que explorem outros ramos de atividade - não utilizem a boa imagem da marca de alto renome para promover seus próprios produtos ou serviços.

Muitos países protegem marcas notórias não registadas em cumprimento das suas obrigações internacionais ao abrigo da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS). Consequentemente, não só as grandes empresas, como também as PME podem ter boas hipóteses de estabelecerem uma boa reputação suficiente junto dos clientes, de modo a que as suas marcas sejam reconhecidas como marcas notórias e adquiram proteção sem registo. É, contudo, aconselhável procurar o registo, tendo em conta que muitos países preveem uma proteção alargada das marcas notórias registadas contra a diluição (Artigo 16.º, n.º 3, do TRIPS), ou seja, contra o enfraquecimento da reputação da marca devido à utilização não autorizada da mesma por terceiros.

Graças à proteção dada às marcas de alto renome, não pode, por exemplo, uma empresa de sapatos usar o mesmo logotipo que a Microsoft, não pode uma empresa de tecnologia criar um celular Coca-Cola.

Existem pelo menos 106 marcas de alto renome no Brasil, cadastradas no sítio do INPI.

Destaca-se que para uma marca seja caracterizada como de alto renome, deverá passar por um procedimento administrativo no INPI.

Requisitos para comprovação do alto renome na legislação brasileira Nos termos da Lei da Propriedade Intelectual, deverá o requerente apresentar ao INPI as provas cabíveis à comprovação do alto renome da marca no Brasil, trazendo os seguintes elementos informativos:

data do início do uso da marca no Brasil; público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica; fração do público usuário ou potencial usuário dos produtos ou serviços a que a marca se aplica, essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca com os produtos ou serviços a que ela se aplica, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; fração do público usuário de outros segmentos de mercado que, imediata e espontaneamente, identifica a marca essencialmente pela sua tradição e qualificação no mercado, mediante pesquisa de opinião ou de mercado ou por qualquer outro meio hábil; meios de comercialização da marca no Brasil; amplitude geográfica da comercialização efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; extensão temporal do uso efetivo da marca no mercado nacional e, eventualmente, no mercado internacional; meios de divulgação da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; extensão temporal da divulgação efetiva da marca no Brasil e, eventualmente, no exterior; valor investido pelo titular em publicidade/propaganda da marca na mídia brasileira nos últimos 3 (três) anos; volume de vendas do produto ou a receita do serviço nos últimos 3 (três) anos; valor econômico da marca no ativo patrimonial da empresa.

http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/marcas/arquivos/inpi-marcas_-marcas-de-alto-renome-em-vigencia_-23-10-2018_padrao.pdf

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