O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos, com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Ambos os órgãos são competentes para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações assumidas com a assinatura da Convenção.
Processo contencioso Procedimento junto à Comissão Legitimidade para denunciar violações
Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte da Convenção pode denunciar uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à ComissãoArtigo 44 da Convenção, "Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte"..
Os Estados-parte podem denunciar supostas ofensas incorridas por outros Estados-membro, contanto que reconheçam eles próprios a competência da Comissão para examinar violações suasArtigo 45 da Convenção, "1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração".
Exame de admissibilidade da denúncia
A Comissão exige que uma comunicação de violação à Convenção preencha os seguintes requisitos, entre outros, para admiti-la: Os fatos denunciados devem representar violação da ConvençãoArtigo 47.b da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção".. A comunicação não pode ser manifestamente infundadaArtigo 47.c da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou".. A comunicação não pode ter sido apresentada anteriormente, em termos semelhantes, à Comissão ou outros órgãos internacionaisArtigo 47.d da Convenção, "A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: (...) d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional".. Inexistência de outros processos no âmbito internacional acerca dos fatos denunciadosArtigo 46.c, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: (...) c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e".. Qualificação do denuncianteArtigo 46.d da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição".. Interposição e esgotamento de todos os recursos de direito internoArtigo 46.a da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos".. Decurso de, no máximo, seis meses desde a decisão final sobre o casoArtigo 46.b da Convenção, "Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva"..
Esses dois últimos requisitos podem não ser exigidos, caso: Inexista previsão de devido processo legal para apurar ofensas aos direitos garantidos pela ConvençãoArtigo 46.2.a da Convenção, "As disposições das alíneas 'a' e 'b' do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados".. O ofendido tenha sido impedido de utilizar os recursos possíveisArtigo 46.2.b da Convenção, "As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los".. Houver demora injustificada para decidir o casoArtigo 46.2.c da Convenção, "As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos"., hipótese do caso Maria da Penha.
Recebida a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa Artigo 30.2 do Regulamento da CIDH, "Para tanto, transmitirá as partes pertinentes da petição ao Estado de que se trate. A identidade do peticionário não será revelada, salvo mediante sua autorização expressa. O pedido de informação ao Estado não implicará prejulgamento quanto à decisão de admissibilidade que a Comissão venha a adotar". O Estado terá dois meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar respostaArtigo 30.3 do Regulamento da CIDH, "O Estado apresentará sua resposta no prazo de dois meses, contado a partir da data de transmissão. A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação deste prazo, desde que devidamente fundamentados. Contudo, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir do envio da primeira comunicação ao Estado"..
Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o méritoArtigo 37.4 do Regulamento da CIDH, "Quando a Comissão proceder em conformidade com o artigo 30, parágrafo 7, do presente Regulamento, abrirá um caso e informará às partes por escrito que diferiu a consideração da admissibilidade até o debate e decisão sobre o mérito"..
Apreciação do mérito
Aberto o caso, a Comissão poderá investigar in loco imediatamente a denúncia, se o caso for grave e urgenteArtigo 48.2 da Convenção, "Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade", e artigo 40.2 do Regulamento da CIDH, "Entretanto, em casos graves e urgentes, poder-se-á realizar uma investigação in loco mediante consentimento prévio do Estado em cujo território se alegue haver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade"., ou abrir oportunidade ao peticionário para que se manifeste acerca da resposta do EstadoArtigo 38.1 do Regulamento da CIDH, "Com a abertura do caso, a Comissão fixará o prazo de dois meses para que os peticionários apresentem suas observações adicionais quanto ao mérito. As partes pertinentes dessas observações serão transmitidas ao Estado em questão, para que este apresente suas observações no prazo de dois meses"., dentro de dois meses, prorrogáveis por mais umArtigo 38.2 do Regulamento da CIDH, "A Secretaria Executiva avaliará pedidos de prorrogação dos prazos mencionados no parágrafo precedente que estejam devidamente fundamentados. No entanto, não concederá prorrogações superiores a três meses, contados a partir da data do envio do primeiro pedido de observações a cada parte"..
Oferecida chance de manifestação ao peticionário, o Estado-parte terá igual prazo para apresentar suas observações.
Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido as informações solicitadas ou poderá ter deixado de fazê-loArtigo 48.1.b da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente"., caso em que se poderão presumir verdadeiros os fatos alegadosArtigo 39 do Regulamento da CIDH, "Presumir-se-ão verdadeiros os fatos relatados na petição, cujas partes pertinentes hajam sido transmitidas ao Estado de que se trate, se este, no prazo máximo fixado pela Comissão de conformidade com o artigo 38 do presente Regulamento, não proporcionar a informação respectiva, desde que, de outros elementos de convicção, não resulte conclusão diversa".; a Comissão poderá ainda ter recebido informações supervenientesArtigo 48.1.c da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes"..
Em posse de novas informações, poderá a Comissão decidir pelo arquivamento da comunicação ou pela continuação do seu processamentoArtigo 48.1.d da Convenção, "A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: (...) d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias"..
Solução amistosa
Em qualquer fase do processo, poderão as partes chegar a uma solução amistosa, caso em que a Comissão fará um relatório e encaminha-lo-á ao peticionário, aos Estados-parte da Convenção e ao Secretário Geral da OEAArtigo 49 da Convenção, "Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível", e artigo 41.5 do Regulamento da CIDH, "Se for alcançada uma solução amistosa, a Comissão aprovará um relatório que incluirá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada e será transmitido às partes e publicado.(...)"..