Ação penal pública condicionada é a ação penal pública que, para ser iniciada pelo Ministério Público, depende de representação ou requisição ministerial.Jesus, 664.

Representação É a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal quanto ao interesse em que a ação penal seja iniciada. No Brasil, está prevista no art. 39 do Código de Processo Penal Brasileiro.

Forma: escrita ou oral (basta a manifestação de vontade).

A quem é dirigida: juiz órgão do Ministério Público autoridade policial

Natureza jurídica É condição de procedibilidade da ação penal pública, sendo que sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia. É também condição para a ação penal.Nucci, 329.

O interesse na proteção do bem protegido na norma penal é, a princípio, do Estado, contudo o ofendido ou seu representante legal devem revelar que tem interesse na punição.Nucci, 329. A representação não condiciona o direito de punir do Estado, pois esse sempre existe. A representação faz nascer a pretensão punitiva do Estado.Nucci, 329.

Prazo O direito de representação pode ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido ou seu representante legal soube quem é o autor do crime. Não se conta o prazo a partir do crime, mas da descoberta de seu autor.Jesus, 665.

De acordo com o art. 10 do Código Penal Brasileiro, na contagem do prazo inclui-se o dia do começo (ao contrário da regra comum no processo civil, onde a contagem começa no dia útil seguinte).

Interrupção do prazo Não é admissível, visto tratar-se de prazo decadencial, que não admite interrupções ou suspensões.Jesus, 665.

Referências bibliográficas

Categoria:Direito penal Categoria:Direito processual penal