A Lei da Separação do Estado das Igrejas foi aprovada por decreto com força de lei, de 20 de Abril de 1911,Lei da Separação do Estato das Igrejas do Governo Provisório da República Portuguesa, e publicada no Diário do Governo de 21 do mesmo mês. Os bens da Igreja Católica são nacionalizados e as manifestações públicas de culto passam a ser fiscalizadas. Como resposta, a Santa Sé corta relações diplomáticas com Portugal. Estrutura A Lei é constituída por sete capítulos: I - Da Liberdade de consciência e de culto; II - Das corporações e entidades encarregadas do culto; III - Da fiscalização do culto público; IV - Da propriedade e encargos dos edifícios; V - Do destino dos edifícios e bens; VI - Das pensões aos ministros da religião catholicos; VII - Disposições geraes e transitorias

Princípios Entre os seus princípios mais importantes destacam-se: A liberdade de consciência para os portugueses e residentes estrangeiros (artigo 1.º); A religião católica deixar de ser a religião do Estado (artigo 2.º); Ninguém poder ser perseguido por motivos de religião (artigo 3.º); A república não reconhecer, não sustentar, nem subsidiar culto algum (artigo 4.º); A extinção das côngruas e outras imposições (artigo 5.º); A condenação em pena de prisão correcional de todos os que, por actos de violência, perturbarem ou tentarem impedir o exercício legítimo do culto de qualquer religião (artigo 11.º); A proibição de realização de reuniões políticas nos lugares habitualmente destinados ao culto de qualquer religião (artigo 50.º); A autorização de cerimónias, procissões e outras manifestações exteriores do culto apenas onde e enquanto constituírem um costume inveterado dos cidadãos da respectiva circunscrição (artigo 57.º); A regulação dos toques dos sinos pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade (artigo 59.º); A cedência gratuita e a título precário, na medida do estritamente necessário, das catedrais, igrejas e capelas que têm servido ao exercício público do culto católico assim como os objectos mobiliários que as guarnecem, à corporação encarregada do culto, pelo Estado ou pelo corpo administrativo local (artigo 89.º).

Ligações externas Lei da Separação das Igrejas do Estado, Portal da História, © Manuel Amaral 2000-2010

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