Crime instantâneo, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga. A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.

Exemplos: CP, Art. 121 - Homicídio (Morte), CP, Art. 157 - Roubo (Subtração), CP, Art. 155 - Furto (Subtração).

Crime instantâneo de efeito permanente Consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo.

Exemplo: CP, Art. 121 - Homicídio. Quando consumado seu efeito é permanente.

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