O crédito consignado é um tipo de empréstimo de curto prazo em que um credor concederá crédito com juros altos com base em sua renda. As parcelas geralmente são uma parte do próximo contracheque, os empréstimos consignados cobram altas taxas de juros para crédito imediato e de curto prazo.

Nos países anglófonos, "crédito consignado" é chamado de payday loan, (algo como "empréstimo do dia de pagamento"). O termo "dia de pagamento" no empréstimo consignado refere-se a um mutuário que emite um cheque pré-datado ao credor para o salário do dia de pagamento, mas recebe parte dessa quantia em dinheiro do credor. No entanto, na linguagem comum, o conceito também se aplica independentemente de o pagamento dos empréstimos estar vinculado ao dia de pagamento do mutuário.

Os empréstimos consignados têm sido associados a taxas de inadimplência mais altas.Megan McArdle,The Atlantic, 18 November 2009, On Poverty, Interest Rates, and Payday LoansPaige Skiba and Jeremy Tobacman, 10 December 2007, : The Profitability of Payday Loans.

Brasil No Brasil, pode-se comprometer até 45% da renda mensal do usuário, sendo 35% em forma de empréstimo e 5% em forma de saque no cartão consignado e outros 5% para cartão benefício consignado de acordo com a Lei 10.820 (2003) e a Lei 13.172 (2015), de acordo com a Medida Provisória 1.106/2022 e a Lei 13.172 (2015) Ele pode ser obtido em bancos, seguradoras ou financeiras, cuja duração não deve ser superior a 96 meses no caso de servidores públicos federais e 84 meses para aposentados e pensionistas do INSS. Em entrevistas, ministros de estado já comentaram sobre a possibilidade que o prazo passe para 120 meses como já é praticado em alguns convênios.

Os juros e demais encargos variam conforme valor contratado. O sítio do Banco Central disponibiliza a lista completa das respectivas taxas de juros praticadas pelos bancos (as taxas atuais máximas praticadas são de 2,14% ao mês para o empréstimo, e de 3,06% ao mês para o cartão consignadohttp://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=342) em relação ao crédito consignado destinado a aposentados e pensionistas. Também no site do Banco Central do Brasilhttp://www.bcb.gov.br/pt-br/sfn/infopban/txcred/txjuros/Paginas/RelTxJuros.aspx?tipoPessoa=1&modalidade=219 encontra-se a publicação das taxas para os demais clientes. Além das taxas também é cobrado o Imposto sobre as Operações Financeiras (IOF). É obrigação das instituições financeiras divulgar o Custo Efetivo Total (CET) das operações de crédito. Não é permitido, por exemplo, a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito.

O crédito consignado é mais seguro para quem está emprestando, pois a cobrança é praticamente automática e a responsabilidade é da empresa empregadora, do sindicato ou do orgão do governo. Isso possibilita o empréstimo até para pessoas com nome em registro de inadimplência no SPC ou no Serasa (ou como se diz vulgarmente, pessoas com nome “sujo”). Também é vantajoso para o devedor no sentido de que diminui o trabalho de ir a instituição financeira ou fazer o serviço manualmente, visto que pode ser contratado pelos Correspondentes Bancários autorizados a operar esse tipo de produto. Esses fatores contribuem para que a consignação tenha juros mais baixos que o cheque especial.

Partes Podem se distinguir quatro partes em um contrato de crédito consignado, a saber:

Empregador - a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados;

Empregado - a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;

Instituição consignatária - a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil;

Mutuário - empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

Operações de crédito As operações passíveis de contratação, no crédito consignado são:

Margem livre - Esta operação ocorre quando um cliente toma crédito utilizando parte dos 35% de margem consignável no seu contrato.

Refinanciamento de uma parcela - Esta é uma operação que ocorre ao se refinanciar uma parcela existente, no mesmo banco. 46

Portabilidade de uma parcela - Esta operação acontece ao se migrar uma parcela de um banco para outro, mantendo o valor original da parcela.

Cartão de crédito consignado - O cartão é a opção de uso de 5% adicionais de margem, sem comprometer os outros 30%.

Legislação Brasileira

Atualmente, o crédito consignado é regido pela Lei n.º 10.820 de 17 de dezembro de 2003,Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm introduzida no ordenamento jurídico a partir da Medida Provisória n.º 130/03. Outros regramentos ainda em vigor merecem consideração, como a Lei Ordinária nº 1.046 de 1950Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1046-2-janeiro-1950-363439-normaatualizada-pl.html(denominada lei da consignação em pagamento, estabelecendo o regramento geral a respeito), o Decreto-Lei n.º 9.790 de 1946Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del9790.htm (dispõe sobre a consignação de descontos sobre o salário de mutuários das Carteiras de Empréstimos das instituições de previdência social), a Lei n.º 6.445 de 1977Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6445-4-outubro-1977-366367-publicacaooriginal-1-pl.html (dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal direta e das autarquias federais) e a Lei n.º 8.112/90Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm (especialmente o artigo 45, parágrafo único, que permite o desconto sobre a remuneração para servidores públicos em favor de terceiros, desde que haja autorização do servidor público), regulamentado pelo Decreto nº 1.502/1995Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1995/D1502.htm e pelo Decreto nº 6.386/2008Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6386.htm#art28 (o qual também dispõe sobre o processamento das consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE).

O Banco Central editou a Circular 3.522https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?method=detalharNormativo&N=111003394 em 14 de janeiro de 2011 vedando às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4010/12,Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=547007 do deputado André Figueiredo (PDT-CE), a qual visa atualizar as regras de contratação de empréstimo consignado por trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por servidores públicos. Entre as propostas está o direito de o empregado escolher entre três instituições consignatárias, no mínimo, e o direito de transferir seu empréstimo de uma instituição financeira para outra. Além disso, mantém o limite de comprometimento da renda em até 30% do salário do trabalhador, não obstante especifica que o cálculo da renda não poderá considerar os descontos obrigatórios instituídos por lei ou determinados por decisão judicial. As instituições financeiras terão de manter uma política de publicidade, informando sobre alterações na taxa de juros, bem como disponibilizando material publicitário para esclarecer e conscientizar os interessados na obtenção do crédito em consignação sobre o percentual de juros, o número de parcelas, o valor tomado como exemplo de empréstimo e também sobre os riscos do superendividamento.http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CONSUMIDOR/428500-PROPOSTA-ATUALIZA-REGRAS-SOBRE-EMPRESTIMO-CONSIGNADO.html

Em relação às consignações dos benefícios previdenciários, a regulação está concentrada na Instrução Normativa n. 28Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2008/28.htm do Ministério da Previdência Social e suas alterações, que buscam estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários, disciplinar sua operacionalização entre o INSS, as instituições financeiras e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas.

Contexto histórico

A concessão de empréstimos com desconto em folha de pagamento já era prática corrente no Brasil antes do advento da atual regulamentação, que veio trazer segurança jurídica a essa modalidade.REPORTAGEM LOCAL. Bancos e empresas já fazem acordos. Folha de S.Paulo, São Paulo, 11 set. 2003. Caderno Dinheiro, p. B11. A edição da Medida Provisória n.º 130/2003, que dispõe sobre o desconto em folha em financiamentos pessoais, está inserida no pacote de estímulos à economia brasileira implementadosTREVISAN, Cláudia. Efeito das medidas será restrito. Folha de S.Paulo, São Paulo, 19 set. 2003. Caderno Dinheiro, p. B10. durante o primeiro mandato presidencial de Luiz Inácio Lula da Silva pelo então Ministro da Fazenda Antônio Palocci. Sua exposição de motivosDisponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Exm/2003/EMI-176-mf-mps--03.htm esclarece que o elevado custo de empréstimos decorre do risco potencial de seus tomadores, sendo possível a sua eliminação por meio do desconto em folha de pagamento, o que também contribuiria para a diminuição das taxas de juros. Fruto da influência política da Central Única dos Trabalhadores,MARINHO, Luiz. Juros na mesa de negociação. Folha de S.Paulo, São Paulo, 2 dez. 2003. Primeiro caderno, p. A3. a Medida Provisória previu a possibilidade de negociação direta entre as centrais sindicais e as instituições financeiras para a definição de acordo definindo condições gerais para a concessão de crédito consignado a seus filiados. O Banco Santander foi o primeiro a celebrar acordos sob a vigência do novo marco regulatório, com a Força Sindical e o Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, já em setembro de 2003.ROLLI, Claudia. Sai o 1º acordo de crédito abatido de folha. Folha de S.Paulo, São Paulo, 19 set. 2003. Caderno Dinheiro, p. B10.

Crédito consignado e superendividamento

A ligação entre crédito consignado e superendividamento pode ser até mesmo logicamente constatada, sempre que se atentar ao fato de a geração de dívidas ter como causa a concessão de crédito (fatores que são associados a outros, como consumo desenfreado e facilidade de acesso ao crédito, muitas vezes, de maneira não criteriosa).

Os juros reduzidos aplicados ao contrato de empréstimo consignado representam verdadeiro atrativo para que mais crédito seja contraído, ofuscando a contrapartida e os custos da aquisição de um empréstimo.FERREIRA, Isabel Cristina. Crédito Consignado e Superendividamento. Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção de grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, em 11 de junho de 2008, p. 9. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_1/isabel_cristina.pdf. Acesso em: 23 de abril de 2013. Tal constatação apresenta um peso considerável no exercício deliberativo do consumidor, mais vulnerável, portanto, às propostas das mais variadas instituições financeiras.