No direito processual civil brasileiro, embargos infringentes era uma espécie de recurso cabível contra acórdão não unânime proferido em apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol I. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.SOUZA, Paula Roberta Lima de; TARNG, Alex Chang Jin. Embargos infringentes: cabimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n° 3870, 4 de fevereiro de 2014. Foram extintos pelo Código de Processo Civil de 2015, sendo substituídos pela "técnica de ampliação do colegiado".
No direito processual penal brasileiro, embargos infringentes é uma espécie de recurso, conforme definição de Fernando Tourinho Filho, oponível "contra a decisão não unânime de segunda instância e desfavorável ao réu. Não basta, pois, a falta de unanimidade. É preciso, também, que a divergência do voto vencido seja favorável ao réu". No tocante à legitimidade, somente o réu pode interpor este recurso, baseando-se tão somente no objeto de discussão divergente na decisão.
Aplicabilidade O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1973 Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Institui o Código de Processo Civil. ( Código de Processo Civil) aduzia que:
Na esfera penal, caberão embargos infringentes, conforme o artigo 609 do Código de Processo Penal, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de Outubro de 1941 (Acessado em 16 de junho de 2021). Código de Processo Penal. É, portanto, um recurso que somente pode ser oposto pelo acusado. Frisa-se ainda que:
Prazo processual A Lei 13.105/15, que instituiu o novo Código de Processo Civil, deixou de prever os embargos infringentes, culminando na sua extinção na esfera cível. O prazo para opor e para contra-minutar os embargos infringentes era de 15 (quinze) dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil, o qual não está mais vigente. Após esse prazo, o artigo 531 do CPC/73 previa a abertura de vista ao recorrido para contra-minuta e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciaria a admissibilidade do recurso. Finalmente:
Por sua vez, na esfera penal, os embargos infringentes ainda são válidos e aceitos como forma de discussão de mérito. O Parágrafo único do artigo 609, do Código de Processo Penal, dispõe que os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias. O prazo para interposição deste recurso é definido no artigo 613, também do Código de Processo Penal, que estipula a data da publicação do acórdão pelo Tribunal como marco do início da contagem.
Ver também Agravo Apelação Embargos de declaração Embargos de divergência Recurso
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