O sistema judiciário de Portugal é o conjunto organizado dos tribunais, do Ministério Público e das profissões judiciárias do país.
De acordo com a Constituição e com a lei, os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Exercem a função jurisdicional e, na aplicação da justiça, incumbe-lhes assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Deles emanam decisões vinculativas para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades. Os tribunais são independentes dos restantes três órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República e Governo).Constituição da República PortuguesaASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, "Lei nº 62/2013 de 26 de agosto - Lei de organização do sistema judiciário (14ª versão)", Diário da República, 2013
Os tribunais portugueses encontram-se repartidos por quatro ordens ou categorias, independentes entre si e que correspondem a outras tantas jurisdições ou foros: a constitucional, a judicial, a administrativa e fiscal e a financeira. Os conflitos de jurisdição que possam ocorrer entre tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais e o Tribunal de Contas são apreciados e julgados pelo Tribunal de Conflitos."Organização judiciária", Conselho Superior de Magistratura
O Ministério Público é um órgão constitucional, dotado de autonomia em relação aos demais órgãos estatais, ao qual compete exercer, por um lado a função de procuradoria do Estado (representação legal do mesmo) e por outro a função de promotoria de justiça (representação dos interesses do público em geral, incluindo a defesa da democracia e a ação penal).
As profissões judiciárias incluem os juízes, os magistrados do Ministério Público, os advogados, os solicitadores e os oficiais de justiça.
A administração do sistema judiciário é dirigida pelo ministro da Justiça, no âmbito da sua competência por formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.Governo de Portugal - Área de governo da Justiça
Tribunais e jurisdições
O sistema judiciário de Portugal não é unitário, estando em vez disso repartido por quatro ordens independentes de tribunais, que correspondem às jurisdições constitucional, judicial, administrativa e fiscal e financeira. As ordem judicial e a administrativa e fiscal incluem, cada qual, uma pluralidade de tribunais estruturados hierarquicamente, mas as duas ordens restantes são constituídas, cada qual, por um único tribunal. Até 2003, existiu uma quinta ordem independente de tribunais permanentes, que correspondia à jurisdição militar. Atualmente, os tribunais militares só serão criados, como ordem separada, em caso de guerra, competindo a jurisdição militar em tempo de paz aos tribunais judiciais.
Para além dos tribunais das diversas ordens, existe o Tribunal de Conflitos, ao qual compete apreciar e julgar os conflitos de jurisdição entre os tribunais da ordem judicial, os tribunais da ordem administrativa e fiscal e o Tribunal de Contas. O Tribunal de Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), consoante a ordem a que pertença o tribunal que tenha proferido a última decisão. Inclui como juízes adjuntos o vice-presidente mais antigo do STJ e - consoante a matéria em julgamento - o vice-presidente do contencioso administrativo ou do contencioso tributário do STA.ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, "Lei n.º 91/2019, de 04 de setembro - Tribunal dos Conflitos", Diário da República, 2019
Fora do âmbito das ordens de tribunais, a Constituição prevê também a existência de tribunais arbitrais, julgados de paz e tribunais marítimos. Estes tribunais integram o sistema judicial, sendo que o único tribunal marítimo criado foi incorporado na ordem dos tribunais judiciais.
No passado recente existiram também tribunais do trabalho, os quais constituíam originalmente uma ordem própria que tinha o Supremo Tribunal Administrativo como tribunal de recurso. Os tribunais do trabalho foram contudo integrados na ordem dos tribunais judiciais em 1977, sendo extintos como tribunais separados e integrados nos diversos tribunais de comarca em 2013, dando origem aos atuais juízos do trabalho.ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, Lei n.º 82/77 de 6 de dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais", Diário da República nº 281, 1977
Em Portugal, funcionam também tribunais eclesiásticos que - apesar de serem tribunais privativos da Igreja Católica e não integrarem oficialmente o sistema judiciário - têm o seu funcionamento reconhecido e regulado pela Concordata entre a Santa Sé e Portugal. Nesse âmbito, é atribuída eficácia civil às suas sentenças relacionadas com determinadas causas específicas que ali sejam julgadas.Artigo 16.º, nº 1 da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé de 2004.
Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional. Constitui, na prática, o mais alto tribunal do sistema judicial português, uma vez que para ele pode ser interposto recurso de todas as restantes jurisdições, incluindo dos respetivos supremos tribunais. Este recurso pode ser interposto em qualquer processo em que seja invocada a inconstitucionalidade de uma norma jurídica ou da sua interpretação, após estarem esgotados todos os recursos ordinários. O Tribunal Constitucional tem a sua sede em Lisboa, havendo no entanto propostas para a sua transferência para Coimbra.
thumb|left|300px|Juízes do Tribunal Constitucional em 2019. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos artigos 277º e seguintes da Constituição, no âmbito da fiscalização da constitucionalidade. Compete-lhe também: verificar a morte e a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como os seus impedimentos temporários; verificar a perda do cargo de Presidente da República; julgar em última instância a regularidade e validade dos atos eleitorais; verificar a morte e a incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República; verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção; verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral; julgar a requerimento dos deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas; julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis e exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Tribunais judiciais Os tribunais judiciais exercem a jurisdição judicial ou comum. Constituem os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas especificamente a outras ordens de tribunais. Formam uma estrutura de tribunais hierarquicamente organizados, que inclui os tribunais judiciais de primeira e segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Tem a sua sede em Lisboa e competência territorial sobre todo o território nacional. Os seus juízes têm o título de "conselheiros". Funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar, mas em regra julga recursos, apenas em matéria de direito, de decisões proferidas por tribunais judiciais de instância inferior. Em certas situações específicas, pode contudo julgar em primeira instância e também em matéria de facto, como é o caso de eventuais crimes cometidos pelo Presidente da República, pelo presidente da Assembleia da República ou pelo primeiro-ministro no desempenho das suas funções. As decisões do STJ são definitivas. Contudo, das mesmas pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional, desde que seja invocada a inconstitucionalidade de uma norma jurídica ou da interpretação da mesma.
Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da relação. Existem atualmente os tribunais da relação de Guimarães, do Porto, de Coimbra, de Lisboa e de Évora, cada qual com uma competência territorial regional abarcando diversas comarcas. Os seus juízes têm o título de "desembargadores". Em geral, julgam os recursos das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de primeira instância. Sem prejuízo de um possível recurso para o Tribunal Constitucional, as decisões dos tribunais da relação são definitivas em termos de matéria de facto, uma vez que em regra o STJ só aprecia matéria de direito. Nos casos em que não é possível recorrer para o STJ, as suas decisões são também definitivas em matéria de direito.
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca, mas também os tribunais de competência territorial alargada. Os seus juízes têm o título de "juizes de direito". Estes tribunais julgam matéria de facto e de direito, funcionando em regra como tribunal singular, composto por um único juiz. O Código Penal prevê contudo que determinados processos sejam julgados em tribunal coletivo ou do júri. O tribunal coletivo é constituído por três juízes, sendo presidido pelo juiz titular do processo. O tribunal do júri tem a mesma constituição do tribunal coletivo, acrescido do número de jurados definido pela lei.
Segundo a sua especialização, os tribunais judiciais de primeira instância e os respetivos juízos podem classificar-se como sendo de competência especializada, específica ou genérica. Os tribunais ou juízos de competência especializada tratam apenas de determinadas matérias, independentemente da forma de processo aplicável. Os de competência específica tratam de matérias determinadas pela espécie de ação ou pela forma de processo aplicável. Os de competência genérica tratam de todas as matérias e de todas as formas de processo.RAMOS, Joaquim, "Os Tribunais e o Ministério Público", Português Institucional e Comunitário, Praga: Universidade Carlos IV, 2010<ref>[https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=BJ-bgj0XeQk%3D&portalid=30 COELHO, Nuno, Gestão dos Tribunais e Gestão Processual", Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2015]</ref>
As atuais comarcas e respetivos tribunais resultam da profunda reforma do sistema judicial implementada em 2014. Para efeitos judiciais, Portugal está hoje subdividido em 23 comarcas: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Oeste, Lisboa Norte, Leiria, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Viana do Castelo, Viseu e Vila Real. A circunscrição territorial de cada uma das atuais comarcas coincide com a de um distrito administrativo ou de uma região autónoma, exceto nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em cada uma, existe um tribunal de comarca de competência genérica e especializada. Cada tribunal de comarca desdobra-se em diversos juízos que podem ser centrais cíveis, centrais criminais, de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, de comércio, de execução, locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade.