A Junta Nacional da Educação (1936 — 1977) foi um organismo do Ministério da Educação Nacional português, criado pela Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1936, tendo como objetivo o «estudo de todos os problemas que interessam à formação do carácter, ao ensino e à cultura»Cf. artigo 2.º da Lei n.º 1941, de 11 de abril de 1936.. A instituição foi extinta em 1977 pelo Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de fevereiroDecreto-Lei n.º 70/77, de 25 de fevereiro., sendo as suas atribuições dispersas por diversos departamentos governamentais das áreas da educação, do ensino superior, da investigação científica e da cultura. As funções consultivas da Junta Nacional da Educação em matéria de política educativa foram continuadas pelo atual Conselho Nacional da Educação, órgão criado pelo Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abrilDecreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril., e depois enquadrado pela Lei de Bases do Sistema EducativoLei n.º 46/86, de 14 de outubro..

Historial, objectivos e estrutura Na sequência da aprovação plebiscitária da Constituição Portuguesa de 1933, a Junta Nacional da Educação foi criada no âmbito da afirmação ideológica do regime do Estado Novo no campo da educação e cultura. O diploma que a cria, a Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1936, no âmbito de uma profunda reforma liderada pelo Ministro Carneiro Pacheco, para além de transformar o Ministério da Instrução Pública, de sabor republicano e liberal, em Ministério da Educação Nacional, lança as bases que depois serão desenvolvidas para criar todo o edifício jurídico e institucional do sistema educativo e de administração e gestão da cultura, da ciência, da juventude e do desporto do salazarismo.

Naquele contexto, a Junta Nacional da Educação surge como a sucessora do Conselho Superior de Instrução Pública, instituição que sob diversas formas existia desde a implantação do regime liberal em Portugal, mas agrega todos os órgãos consultivos até então existentes nas áreas da educação e da cultura (Conselho Superior das Belas Artes, Junta Nacional de Escavações e Antiguidades, Comissão do Cinema Educativo e Junta de Educação Nacional)Cf. Base II da Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1936.. Nela são também incluídas as organizações para-militares de juventude (Mocidade Portuguesa)Cf. Base XI da Lei n.º 1941 e o artigo 40.º do Regimento da Junta Nacional da Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26611, de 19 de maio de 1936., e todas as estruturas então existentes visando a proteção do património cultural, arqueológico e a classificação e proteção de imóveis e monumentos.

Nos termos do artigo 1.º do Regimento da Junta Nacional da Educação, a "Junta Nacional da Educação (J. N. E.), instituída pela Lei n.º 1941, de 11 de abril de 1936, é um órgão técnico consultivo que funciona junto do Ministro da Educação Nacional e tem por fim o estudos dos problemas relativos à formação do carácter, ao ensino e à cultura do cidadão português, a par do desenvolvimento integral da sua capacidade física".

A Junta, que tinha um Conselho Permanente de Ação Educativa (CPAE)Cf. artigo 2.º do Regimento. com funções executivas, era integrada por sete secções: 1.ª Secção: Educação Moral e Cívica 2.ª Secção: Ensino primário 3:º Secção: Ensino secundário 4.ª Secção: Ensino superior 5.ª Secção: Ensino técnico 6.ª Secção: Belas Artes 7.ª Secção: Investigação Científica e Relações Culturais, constituindo o Instituto para a Alta Cultura. Cada secção integrava um conjunto alargado de dirigentes de serviços das áreas respetivas e tinha funções bem definidas quer no que respeita à vertente consultiva em relação ao Ministro da Educação Nacional, quer na administração de fundos, como bolsas de estudo e de criação artística e subsídios para investigação científica e desenvolvimento desportivo, quer na autorização de intervenções em imóveis classificados, classificação de imóveis, arqueologia, museologia e artes visuais e performativas.

A constituição e funcionamento da Junta Nacional da Educação foram revistos pelo Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de Maio de 1965Decreto-Lei n.º 46348, de 22 de maio de 1965., que fixa as bases gerais da organização, competência e funcionamento da Junta Nacional da Educação e revoga as disposições do Decreto-Lei n.º 26111 relativas à Junta Nacional da Educação. Por aquele diploma, que foi complementado pelo Decreto n.º 46349, de 22 de maio de 1965Decreto n.º 46349, de 22 de maio de 1965., que promulga o novo Regimento da Junta Nacional da Educação, a Junta passou a ser constituída pelo Conselho Permanente da Ação Educativa e pelas seguintes secções: 1.ª Ensino superior; 2.ª Antiguidades e belas-artes, com as seguintes subsecções: 1.ª Arqueologia; 2.ª Artes plásticas; 3.ª Museus e coleções de arte; 4.ª Proteção e conservação de monumentos e obras de arte; 5.ª Música e teatro. 3.ª Bibliotecas e arquivos; 4.ª Ensino liceal; 5.ª Ensino técnico profissional; 1.ª Ensino agrícola; 2.ª Ensino industrial; 3.ª Ensino comercial. 6.ª Ensino primário; 7.ª Educação física e desportos; 8.ª Educação moral e cívica.

Esta estrutura manter-se-ia inalterada até à extinção da Junta, já que as poucas alterações introduzidas pelos Decreto n.º 48220, de 24 de janeiro de 1968, Decreto-Lei n.º 49458, de 24 de dezembro de 1969, e Decreto-Lei n.º 116/70, de 18 de março, apenas visaram questões menores da sua estrutura e ação.

As funções da Junta em matéria de política de fomento e controlo da criação cultural foram posteriormente complementadas pela criação da Corporação das Ciências, Letras e Artes, no contexto do corporativismo do Estado Novo, operada pelo Decreto n.º 47213, de 23 de Setembro de 1966Decreto n.º 47213, de 23 de setembro de 1966]..

A Junta manteve-se em funcionamento até ao fim do regime do Estado Novo, tendo exercido um papel basilar na condução da respetiva política educativa e cultural. Foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de Fevereiro, sendo as suas atribuições dispersas por diversos departamentos governamentais das áreas da educação, do ensino superior, da investigação científica e da cultura. Apesar de extinta, o seu Regimento nunca foi formalmente revogado.

Embora com um carácter e enquadramento diferentes, as funções consultivas da Junta Nacional da Educação em matéria de política educativa foram continuadas pelo actual Conselho Nacional da Educação, órgão criado pelo Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, e depois enquadrado pela actual Lei de Bases do Sistema Educativo.

Presidentes Domingos Fezas Vital Mário de FigueiredoPortaria, de 30 de dezembro de 1946, do Ministro da Educação Nacional, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 1947. João Alexandre Ferreira de Almeida

Fontes Lei n.º 1941, de 11 de Abril de 1936

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