O Brasil observa quatro fusos horários: o Horário de Fernando de Noronha (FNT – Fernando de Noronha Time em UTC-02:00); o Horário de Brasília (BRT – Brasília Time em UTC-03:00); o Horário do Amazonas (AMT – Amazon Time em UTC-04:00); o Horário do Acre (ACT – Acre Time em UTC-05:00). Os fusos horários são regulamentados à lei 12.876 de 30 de outubro de 2013.
Em contínua observância entre 0h do dia 2 de novembro de 1985 e 0h do dia 17 de fevereiro de 2019 (cuja introdução ocorreu às 11h do dia 3 de outubro de 1931), o Horário de Verão no Brasil foi observado com anuais modificações referentes à adoção dos estados e ao tempo em vigor, em diferentes datas de início e término expressas em diferentes decretos.
Não há um padrão para identificação, ou para as siglas dos fusos horários observados em português brasileiro, tal qual ocorre nos EUA – cujos fusos horárias observadas são oficializadas como Horário Oriental; Horário Central; Horário das Montanhas; Horário do Pacífico; Horário do Alasca; Horário do Havaí. É exceção o termo Horário de Brasília, expressado aos estados e regiões que observam diferentes horários como Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Amazonas, Acre, Roraima e Fernando de Noronha, quando algum evento é planejado para execução, conforme o Horário de Brasília – como a aplicação das provas do ENEM, a ocorrer simultaneamente no país.
A padronização dos horários foi introduzida em 1º de janeiro de 1914, após publicação do DPL 2.784, de 18 de junho e do decreto 10.546, de 5 de novembro de 1913. Antes, cada lugar sincronizava os relógios conforme o horário solar aparente; havia uma diferença horária de c. de 13 minutos e 54 segundos da então capital federal (até 1960) Rio de Janeiro (c. GMT-02:52:41) a São Paulo (c. GMT-03:06:35) como exemplo – esta que deixou de existir com o estabelecimento do atual Horário de Brasília a ambas capitais e estados homônimos.
A determinação, conservação e disseminação da Hora Legal Brasileira (HLB) é competência da Divisão do Serviço da Hora (DSHO), do Observatório Nacional (ON), onde é possível a sincronização horária conforme os relógios exibidos no website da instituição, que por sua vez mantém precisão milimétrica por serem relógios atômicos de césio.
Fusos horários brasileiros
Horário de Fernando de Noronha UTC-02:00 (+1 hora de Brasília)
Trindade e Martim Vaz (Espírito Santo) Fernando de Noronha; São Pedro e São Paulo (Pernambuco) Atol das Rocas (Rio Grande do Norte)
Horário de Brasília UTC-03:00 (Horário de Brasília)
Estados da Amazônia Oriental – Amapá; Pará; Tocantins Estados das Regiões Nordeste; Sudeste e Sul Estado de Goiás e o Distrito Federal
Horário da Amazônia UTC-04:00 (-1 hora de Brasília)
Estados da Amazônia Ocidental – Amazonas (exceto ao sudoeste); Roraima; Rondônia Estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul
Horário do Acre UTC-05:00 (-2 horas de Brasília)
Estado do Amazonas (ao sudoeste – aos arredores de Tabatinga) Estado do Acre
Referendo sobre o fuso horário vigente no Acre
Em 2010, surgiu uma proposta para mudar todo o país para uma única diferença com o UTC±00:00, tendo o Horário de Brasília como base, mas tal proposta foi desconsiderada.Projeto de Lei do Senado n° 486, de 2008
Estados com mais de um fuso horário Desde 30 de outubro de 2013 seis estados usam dois fusos horários dentre suas fronteiras: Amazonas; Espírito Santo; Pernambuco; Rio Grande do Norte (e extraoficialmente Mato Grosso e Mato Grosso do Sul).
Entre 1º de janeiro de 1914 e 24 de junho de 2008 o estado do Pará então observava o atual Horário de Brasília a leste e o atual Horário da Amazônia a oeste, cuja fronteira entre os fusos existiu entre os rios Jari, Amazonas e Xingu até à fronteira com o estado do Mato Grosso. Hoje, todo o Pará observa o Horário de Brasília, causando um efeito de "horário de verão permanente" nos municípios a oeste do estado, que geograficamente deveriam observar o Horário da Amazônia e que agora observam o meio-dia solar a ocorrer por volta da uma hora da tarde no horário civil.
O Amazonas observa o Horário da Amazônia, exceto em treze municípios ao sudoeste do estado – fronteiriços ao Acre – que observam o Horário do Acre (Atalaia do Norte; Benjamin Constant; Eirunepé; Envira; Guajará; Ipixuna; Itamarati; Jutaí; Lábrea; Pauini; São Paulo de Olivença; Tabatinga). O município Boca do Acre passou a adotar o horário UTC-4 em 14 de novembro de 2013 conforme decreto municipal 265/2013. O Espírito Santo, Pernambuco e o Rio Grande do Norte observam o Horário de Brasília, exceto nas ilhas oceânicas – em Trindade e Martin Vaz (ES), em Fernando de Noronha e São Pedro e São Paulo (PE) e no Atol das Rocas (RN) que observam o Horário de Fernando de Noronha. O Mato Grosso observa o Horário da Amazônia, com exceção de alguns municípios a leste do estado aos arredores de Barra do Garças que observam o Horário de Brasília extraoficialmente e por razões socioeconômicas e culturais entre municípios mato-grossenses e goianos. Até 2019 aqueles municípios não observavam o horário de verão, apesar de todos os outros municípios mato-grossenses e goianos terem observado e também fazendo com que durante o outono e o inverno, tais municípios observassem o horário goiano, e durante a primavera e o verão, observassem o horário mato-grossense. O Mato Grosso do Sul observa o Horário da Amazônia, com exceção de alguns municípios a leste do estado aos arredores de Bataguassu que observam o Horário de Brasília extraoficialmente e por razões socioeconômicas e culturais entre municípios sul-mato-grossenses e paulistas.
Diferenças entre o horário solar aparente e o horário civil
Pernambuco A padronização à observância de quatro fusos horários desde então provocam diferenças entre o horário solar aparente – quando a hora de cada município em cada estado brasileiro era sincronizada conforme a longitude que tinha como base o meridiano sobre o marco zero da cidade, havendo diferenças de minutos e ou segundos entre os horários de uma ou outra localidade, devido as diferentes coordenadas geográficas de cada lugar, sendo diferenças estas observadas nos relógios de sol que auxiliavam à padronização do horário local – e o fuso horário a ser então observado.
Exemplificando, até às 23h59min59seg a 31 de dezembro de 1913, o horário solar aparente de Recife era cerca a 02h19min36seg atrasadas ao Meridiano de Greenwich, de acordo às coordenadas geográficas da capital pernambucana, cuja longitude é calculada em 34°54'O (34 graus e 54 minutos a oeste) e a 00h00min00seg de 1º de janeiro de 1914, em vez dos relógios serem adiantados em 19 minutos e 36 segundos para as 00h19min36seg, foram atrasados em 40 minutos e 24 segundos, para as 23h19min36seg de 31 de dezembro.
Cada fuso horário tem como base um meridiano e através deste, são calculados outros dois meridianos que determinam as fronteiras entre um e outro fuso horário. O UTC-02:00 (denominado no Brasil como o Horário de Fernando de Noronha) está a exatas duas horas atrasadas ao UTC±00:00 (que até 1.º de janeiro de 1972 era denominado como GMT±00:00 e usa como base, o Meridiano de Greenwich); o Horário de Fernando de Noronha usa como base o meridiano 30ºO (30 graus a oeste) e tem como fronteiras deste fuso horário, os meridianos 37°30'O (37 graus e 30 minutos a oeste) e 22°30'O (22 graus e 30 minutos a oeste). Em teoria todos os espaços geográficos cujas longitudes sejam calculadas entre 37°30'O e 22°30'O deveriam sincronizar os relógios observando o horário do meridiano 30°O e assim, observar o deslocamento de 2 horas a menos ao Tempo Universal Coordenado (ou o antigo Horário Médio de Greenwich). A diferença entre o horário solar aparente e o horário civil então não poderia ser maior ou menor que 30 minutos, conforme o meridiano de referência àquele fuso horário. O meio-dia solar então, estaria entre as 11h13min e 12h00min (entre 22°30'O e 30°O) e entre 12h00min e 12h44min (entre 30°O e 37°30'O).
O leste continental nordestino, onde estão as capitais estaduais Natal, João Pessoa, Recife, Maceió e Aracaju, conforme as suas respectivas coordenadas geográficas, deveria então observar o Horário de Fernando de Noronha. Estas capitais e suas respectivas regiões metropolitanas estão entre os meridianos 30°O e 37°30'O; Natal está a 35°12'O (UTC-02:20:48); João Pessoa está a 34°53'O (UTC-02:19:32); Maceió está a 35°44'O (UTC-02:22:56); Aracaju está a 37°05'O (UTC-02:28:04); Recife está a 34°54'O e a UTC-02:19:36; os horários solares aparentes destas capitais brasileiras, então, estão mais próximos do UTC-02:00 do que do UTC-03:00 (onde no Brasil, denomina-se Horário de Brasília).
Desde então, o amanhecer e o anoitecer em Recife, como exemplo, estão em média 40 minutos e 24 segundos adiantados ao horário solar aparente local. O meio-dia solar não é mais entre as 11h43min e as 12h14min (assim como era quando aquele local, ou qualquer outra localidade, observava o horário solar aparente) e é agora entre as 11h03min e as 11h33min, sempre antes do meio-dia civil. O nascer do Sol ocorre entre as 04h49min e as 05h34min, o que é incomum aos lugares próximos à linha do equador, haja vista que em latitudes mais baixas o Sol nasce e se põe à média, respectivamente, às seis da manhã e as seis da noite, com o dia e a noite a ter em média doze horas de duração por todo o ano, e o pôr do Sol ocorre entre as 17h07min e às 17h46min sendo agora uma das únicas capitais brasileiras em que o Sol nunca se põe após as seis da noite.
Ao meio-dia em ponto conforme o Horário de Brasília, desde então observado por Recife, já são 12h40min24seg conforme o horário solar aparente recifense, já ao meio-dia em ponto conforme o horário solar aparente, ainda são 11h19min36seg conforme os relógios recifenses, erroneamente sincronizados com o Horário de Brasília, o que indica que há um atraso de cerca de 40 minutos e 24 segundos entre o horário civil e o horário solar aparente e ultrapassando os 30 minutos então estabelecidos como limite à diferença entre um e outro horário. Até as 23h59min59seg a 17 de fevereiro de 2002, o horário de verão foi observado em Pernambuco mas o que foi teoricamente o horário de verão em Recife, o que tecnicamente caracterizaria a observância de um incorreto fuso horário nos meses de primavera e verão, em verdade caracterizaria como correto, face ao horário padrão (ou o de inverno). Pelos horários solares aparentes de Fernando de Noronha (a UTC-02:09:40) e Recife, há apenas uma diferença de 9 minutos e 56 segundos mas desde 1º de janeiro de 1914, essa diferença horária aumentou em 50 minutos e 4 segundos, sendo agora a diferença horária entre o arquipélago pernambucano e a capital estadual de uma hora.
Mato Grosso e Mato Grosso do Sul A anomalia também é observada em municípios orientais mato-grossenses e sul-mato-grossenses. O município de Barra do Garças (a 52°16'O e a UTC-03:29:03) e assim como parte da microrregião do Médio-Araguaia e a mesorregião do Nordeste Mato-Grossense está a leste do meridiano 52°30'O (52 graus e 30 minutos a oeste) e em teoria, deveria observar o Horário de Brasília (e assim faz, de facto) mas de jure, todo o estado do Mato Grosso observa o Horário da Amazônia. Também é perceptível no município de Três Lagoas (a 51°42'O e a UTC-03:25:48) e no município de Bataguassu (a 52°25'O e a UTC-03:29:40) e assim como parte da microrregião homônima e da mesorregião do Leste do Mato Grosso do Sul que assim como todo o Mato Grosso do Sul observam o Horário da Amazônia.
Horário de verão