O Imposto Sobre Veículos (ISV), criado em 2007 pela Lei n.º 22-A/2007 no âmbito da reforma global de tributação automóvel, substituiu o Imposto Automóvel. Este tributo pretende onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provocam nos domínios do ambiente, infra-estruturas viárias e sinistralidade rodoviária. Discute-se se o ISV não poderá ser classificado como uma verdadeira contribuição, dado que constitui um tributo que visa contraprestações presumidas da administração pública, para além do objectivo da angariação de receita.
O ISV é um imposto de pagamento único, cobrado no momento da primeira matrícula ou importação do veículo em Portugal. Distingue-se do Imposto Único de Circulação (IUC), que incide sobre a propriedade do veículo e é pago anualmente.
Uma das suas finalidades traduz-se na prossecução de objectivos ambientais, nomeadamente, a diminuição de emissão de CO2, através da oneração do sujeito passivo e por vias de incentivo ao abate e aquisição de veículos eléctricos. A extrafiscalidade ambiental deste imposto surge no contexto de uma política de ambientalização de tributos paralelos noutros Estados membros.
Incidência O ISV incide sobre o fabrico, montagem, admissão ou importação de veículos sujeitos a tributação em território nacional e que estejam obrigados à matrícula em Portugal.vide n.º2 do artigo 5.º do Código do ISV Os veículos sujeitos a tributação são: os automóveis ligeiros de passageiros, de utilização mista e de mercadorias, automóveis de passageiros, autocaravanas, motociclos, triciclos e quadriciclos. Excluem-se de tributação os veículos não motorizados exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, ambulâncias e os automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa.
Estão obrigados ao pagamento deste tributo os operadores registados, os operadores reconhecidos e os particulares que procedam à introdução no consumo de veículos tributáveis, bem como as pessoas que assim procedam mas de modo irregular.vide artigo 3.º do Código do ISV Nesta qualidade deverão proceder ao pagamento do imposto no prazo de 10 dias a contar da liquidação do mesmo, realizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Fórmula de cálculo
O cálculo do ISV obedece à seguinte fórmula geral:
ISV = Componente Cilindrada + Componente Ambiental + Agravamentos − Reduções
A componente cilindrada incide sobre a cilindrada do motor (cm³), com tabelas progressivas por escalões. Para veículos a gasóleo os valores desta componente são ligeiramente mais elevados. A componente ambiental baseia-se nas emissões de CO₂ (g/km), existindo tabelas distintas consoante o ciclo de medição utilizado — NEDC ou WLTP. Os veículos mais recentes são homologados segundo o ciclo WLTP, que tende a registar emissões mais elevadas, resultando num imposto superior.
Podem ser aplicados agravamentos ao valor base do imposto. Os veículos a gasóleo cujas emissões de partículas sejam iguais ou superiores a 0,001 g/km, ou cujas emissões de NOx sejam iguais ou superiores a 0,06 g/km, ficam sujeitos a um acréscimo de €500 por cada um destes critérios verificados.
Exclusões e isenções
Estão excluídos de tributação os seguintes veículos + vide artigos 30.º a 40.º do Código do ISV: (i) matriculados tributáveis noutro Estado-membro da UE e de pessoas que se encontrem em Portugal por um período limitado, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado-membro a sua residência e vínculos pessoais; (ii) de funcionários e agentes das Comunidades Europeus e parlamentares europeus; (iii) diplomáticos e consulares; de agências europeias especializadas instaladas em Portugal; (iv) automóveis de aluguer matriculados noutros Estados-membros; (v) os de utilização exclusiva em exposições e demonstrações; (vi) e ligeiros de uso profissional matriculados noutro Estado-membro.
De realçar ainda a isenção de ISV relativa a veículos adquiridos para funções de autoridade, utilidade pública e táxis, bem como os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência e os veículos de pessoas que transfiram a sua residência de um Estado-membro ou de um terceiro país para Portugal, desde que reunidas as condições legais dos artigos 59º e 60º do Código do ISV.
Para além das isenções já previstas para diplomatas, pessoas com deficiência e transferências de residência, destacam-se ainda as seguintes situações:
Veículos 100% elétricos — isentos de ISV na totalidade; Híbridos plug-in — com emissões de CO₂ iguais ou inferiores a 50 g/km, beneficiam de isenção até €32 500 na componente ambiental; Táxis — veículos afetos ao serviço de táxi com menos de quatro anos podem beneficiar de uma redução até 70% do imposto.
Ver também Imposto Único de Circulação Imposto Automóvel Externalidades
Categoria:Impostos de Portugal Categoria:Automóveis Categoria:Custos do automóvel