A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, é uma lei ordinária federal que regulamenta o art. 5°, XXXIII, art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal de 1988, que asseguram o direito fundamental de acesso às informações produzidas ou armazenadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios brasileiros. Este diploma foi promulgado pela Presidente da República Dilma Rousseff cerca de um mês após o Brasil ter ratificado, na qualidade de membro fundador, seu ingresso na Parceria para o Governo Aberto, em 11 de setembro de 2011 .
Entrou em vigor no dia 16 de maio de 2012, revogando integralmente a Lei n° 11.111, de 5 de maio de 2005 e alguns dispositivos da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que regulamentavam a matéria até então. Em nível federal, a LAI é regulamentada principalmente pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que trata sobre procedimentos de transparência ativa e passiva; pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, que trata sobre procedimentos de classificação de informações; e pelo Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, que trata sobre a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.
Contexto Em 1990, apenas 13 países haviam adotado leis nacionais de direito de acesso à informação. Em 2008, de acordo com estudo patrocinado pela UNESCO, mais de 70 leis nacionais sobre o tema já haviam sido adotadas. Neste cenário, a partir 2006, em razão de debates ocorridos no Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC) e estudos do Ministério da Justiça, a Controladoria-Geral da União enviou à Casa Civil propostas para normatização do tema no país.
Estas propostas resultaram no envio, pela Presidência da República, da Mensagem nº 316, de 13 de maio de 2009, ao Congresso Nacional, na qual constou como anexo o Anteprojeto da Lei de Acesso à Informação. Recebido pela Câmara dos Deputados, o texto do anteprojeto foi convertido no Projeto de Lei nº 5.228, de 2009, passando a tramitar apensado ao Projeto de Lei nº 219, de 2003, após requerimento do Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG).
Importância
O direito a informação pública está ligado diretamente à noção de democracia. Em geral, o direito está associado à ideia de que todo cidadão tem direito de pedir e receber toda informação que está sob controle de entidades e órgãos públicos. Portanto, para que o fluxo de ideias e informações sejam garantidos, é essencialmente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso a dados de interesse público. O acesso às informações públicas possibilita uma participação ativa da sociedade nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros ganhos, tais como:
Prevenção da corrupção: com acesso às informações públicas os cidadãos têm mais condições de monitorar as decisões de interesse público. O acompanhamento da gestão pública pela sociedade é um complemento indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos; Melhoria da gestão pública: o acesso à informação pode contribuir para melhorar o próprio dia a dia das instituições públicas, pois a partir das solicitações que recebe dos cidadãos, os órgãos podem identificar necessidades de aprimoramentos em sua gestão documental, em seus fluxos de trabalho, em seus sistemas informatizados, entre outros aspectos que tornarão a gestão pública mais eficiente; Melhoria do processo decisório: quando o governo precisa tomar uma decisão, se o assunto for aberto para a participação do público interessado e de especialistas nas questões que estão sendo definidas, é possível obter contribuições que agreguem valor ao resultado; Fortalecimento da democracia: líderes políticos são mais propensos a agir de acordo com os desejos do eleitorado se sabem que suas ações podem ser constantemente avaliadas pelo público. Os eleitores têm condições de fazer uma escolha apropriada se tiverem informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no desempenho de seus cargos públicos. Histórico O processo de aprimoramento da transparência pública Brasil foi marcado por diversos avanços institucionais gradativos, tais como a edição de marcos jurídicos e a realização de eventos de impacto nacional.
Marcos Institucionais da Transparência Pública no Brasil 2000 Edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 2003 Criação do Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção (CTPCC), pelo Decreto nº 4.923, de 18 de dezembro de 2003; Criação da Controladoria-Geral da União (CGU), pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ; 2004 Criação do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal; 2005 Regulamentação do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, pelo Decreto nº 5.482, de 30 de junho de 2005; Regulamentação do Pregão Eletrônico; 2007 Estabelecimento do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) e Portal dos Convênios, pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; 2008 Cadastro de Empresas Inidôneas - CEIS; 2009 Lei Complementar nº 131 (Lei da Transparência); 2011 1º Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto (OGP); 2012 1ª Conferência Nacional sobre Transparência e Controle Social.
Histórico Legislativo O texto inicial da LAI foi apresentado perante a Câmara dos Deputados em 26 de fevereiro de 2003 pelo Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG), sendo registrado como Projeto de Lei nº 219, de 2003. Em sua justificação para a apresentação do projeto, o autor referiu o ordenamento jurídico brasileiro se ressentia de uma legislação adequada quanto ao tema da transparência da administração pública, citando diplomas internacionais de países como EUA, Portugal, França, Espanha e México como exemplos a serem seguidos.
Cronograma da Tramitação Legislativa
Câmara dos Deputados
26/02/2003 - Apresentação do projeto de lei na Câmara dos Deputados; 24/03/2003 - Recebimento do projeto pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) para análise; 30/04/2003 - Apresentação do parecer do Deputado Ricardo Rique favorável ao projeto; 14/05/2003 - Aprovação do parecer na CTASP; 15/05/2003 - Recebimento do projeto pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC); 24/10/2003 - Apresentação do parecer do Deputado Mendes Ribeiro favorável ao projeto; 14/12/2004 - Aprovação do parecer na CCJC; 13/04/2010 - Aprovação do projeto pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Senado Federal
30/04/2010 - Recebimento do projeto de lei pelo Senado Federal; 05/05/2010 - Recebimento do projeto pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); 02/06/2010 - Apresentação do parecer do Senador Demóstenes Torres favorável ao projeto; 13/06/2010 - Aprovação do parecer na CCJ; 23/02/2010 - Recebimento do projeto pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT); 14/04/2011 - Apresentação do parecer do Senador Walter Pinheiro favorável ao projeto; 19/04/2011 - Aprovação do parecer na CCT; 20/04/2011 - Recebimento e aprovação do projeto pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa; 25/04/2011 - Recebimento do projeto pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE); 22/09/2011 - Aprovação de regime de tramitação de urgência e encaminhamento para votação do projeto diretamente pelo Plenário do Senado Federal; 25/10/2011 - Aprovação do projeto pelo Plenário do Senado Federal; 31/10/2011 - Remetido à sanção da Presidência da República.
Veto Em sua análise do texto aprovado pelo Congresso Nacional, a Presidente da República Dilma Rousseff exerceu direito de veto com relação a três itens da Lei de Acesso à Informação. Um dos itens dizia respeito à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, responsável por classificar documentos nas categorias de "reservado", "secreto" e "ultrassecreto", e que segundo o projeto original, seria constituída por ministros e representantes do Legislativo e do Judiciário. Depois do veto, a presidente passaria a ter autonomia para nomear os integrantes, sem ter de obrigatoriamente incluir nomes provenientes desses poderes. O veto aos outros dois itens retirou a obrigatoriedade das entidades públicas de prestar esclarecimentos sobre os pedidos de informação indeferidos aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público.
De acordo com a Mensagem de Veto nº 523, de 18 de novembro de 2011, as razões foram as seguintes:
Caput e § 1o do art. 19 “O caput do art. 21 do projeto proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1o do art. 19 se faz necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à tutela de direitos fundamentais. Além disso, tanto este § 1o quanto o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caberá recurso à Controladoria-Geral da União. Destaque-se, por fim, que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.”
Caput do art. 35 “A Comissão estabelecida no art. 35 visa controlar os atos de classificação de informações produzidas no âmbito do Poder Executivo, de modo que a participação de representantes do Legislativo e do Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Não obstante o veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão e suas competências permanecem previstas nos parágrafos e a definição de sua composição, organização e funcionamento poderão ser fixadas em regulamento, nos termos do § 5o.”
Alcance Diferentemente da legislação anterior, a LAI foi editada com a finalidade expressa de regulamentar o direito de acesso a informações públicas em todo o território nacional, sendo o cumprimento de seus dispositivos, de forma geral, obrigatório para todas as pessoas jurídicas que recebam ou utilizem recursos públicos.
Pessoas jurídicas de direito público interno De acordo com o seu art. 1º, caput a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão obrigados a obedecer ao regime jurídico estabelecido na LAI para o acesso a informações públicas. Em específico, os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º listam como subordinados a seguir a legislação:
Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Embora a Defensoria Pública não conste expressamente no rol de entes descritos no inciso I, tanto a Defensoria Pública da União, quanto as Defensorias Públicas dos estados possuem regulamentos específicos para dar cumprimento à LAI.
Pessoas jurídicas de direito privado Em razão do disposto no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal, o art. 2º da LAI estabelece que as entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos ficam sujeitas ao cumprimento da lei. Nestes termos, conforme o parágrafo único do art. 2º, este dever de publicidade se refere à parcela de recursos públicos recebidos e à sua respectiva destinação.
Garantias
A lei garante que todo cidadão terá direito à informação sobre:
Dados institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; Dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades; Inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo;