O sigilo postal digital constitui-se da inviolabilidade da correspondência digital. Sendo este direito logicamente derivado dos fundamentos da Proteção à Privacidade, abrangendo este, entre outros Direitos Fundamentais, o sigilo das correspondências em geral. http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/o-sigilo-postal-na-era-da-comunicacao-digital/indexe79e.html . “O sigilo postal na era da comunicação digital”. Acessado em 10 de agosto de 2014. A inviolabilidade da correspondência, assim como a inviolabilidade do domicílio, garantias inseridas no Direito à Privacidade, representam um Direito Natural. Segundo Fustel de Coulanges: "Se há um direito incrustado na natureza do homem, esse direito é o de fazer da própria casa e da correspondência um lugar de prazer e paz". COULANGES, Fustel de. Apud CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universidade, 1990. v. 1, p. 547.

Legislação Brasileira

A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, prescreve no capítulo referente aos direitos e garantias fundamentais, nos incisos X e XII do artigo 5º:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Com a popularização da internet, o e-mail (mais usual correspondência digital) se tornou um sistema de transmissão de dados largamente utilizado. O e-mail pode ser considerado como equivalente digital do correio convencional com o diferencial de poder enviar mensagens simultaneamente a vários usuários geograficamente distantes.

O Decreto n. 97.057, de novembro de 1988http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/D97057.htm, dispõe alguns conceitos interessantes sobre telecomunicações como:

Art. 23º Dado: Informação sistematizada, codificada eletronicamente, especialmente destinada a processamento por computador e demais máquinas de tratamento racional e automático da informação.

[...]

Art. 158º Transmissão de dados: forma de telecomunicação caracterizada pela especialização na transferência de dados de um ponto a outro.

Portanto, a correspondência digital, o fluxo de comunicação em sistema de informática deveria ser considerado comunicação de dados (e portanto inviolável de acordo com o inciso XII do art. 5º da CRFB de 1988). Apesar disso a inviolabilidade de correspondência digital é abalada de forma clara com a lei nº 12.965, de 23 abril de 2014 (comumente conhecida como Marco Civil da Internet).http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm No art. 10, parágrafo 2º tal lei prescreve que:

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.

Sendo tais incisos do art. 7º (artigo este que enumera os direitos assegurados ao usuário) dispostos de tal forma:

II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

Referências

Categoria:Direito constitucional Categoria:Privacidade Categoria:Filatelia