Lodewijk Henri Christiaan Hulsman (Kerkrade, 8 de Março de 1923 – Dordrecht, 3 de Fevereiro de 2009)http://www.loukhulsman.org/, foi um prestigiado criminólogo holandês conhecido por desenvolver a teoria do abolicionismo penal, sendo um dos principais nomes do movimento. Ao longo de sua carreira como professor de direito de penal e criminologia, foi membro de importantes organizações internacionais e ativo pesquisador de diversos institutos europeus, sempre contestando a lógica discursiva do sistema punitivo e propondo novas formas de administrar os conflitos sociais que hoje são criminalizados.
BiografiaPlural; Sociologia, USP, S. Paulo, 2: 118-131, 1. sem. 1995 Juventude Durante parte da sua formação elementar, Louk Hulsman estudou em um internato católico franciscano (1939), onde pôde entrar em contato pela primeira vez com a teologia moral escolástica, considerada por ele fundamento de importantes princípios do sistema penal.
Mais tarde, em 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, fez parte do grupo de resistência contra a ocupação alemã e em maio de 1944 foi aprisionado no campo de concentração Amersfoort, de onde fugiu somente em setembro do mesmo ano.
Entre 1945 e 1948 estudou Direito na Universidade de Leiden e no mesmo ano em que concluiu o curso passou a integrar o Instituto de Direito Penal e Criminologia da mesma Universidade.
Carreira A despeito da sua breve passagem no Instituto de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Leiden (1948), pode-se afirmar que a carreira de Louk Hulsman se iniciou de fato em 1949, quando o jovem jurista passou a trabalhar no Ministério da Defesa da Holanda, onde atuou, em um primeiro momento, no Serviço Jurídico, com questões relativas a Direito Penal Militar e se deparou pela primeira vez com a maneira ilógica e desumana de aplicação das decisões penais.
Ao longo de dois anos (1952-1954), em nome do Ministério da Defesa Holandês, trabalhou em Paris em um Projeto de Código Militar Europeu e na preparação de um Regulamento Europeu de Ajuda Mútua Jurídica. Durante todo esse período, em suas atividades, ele manteve o objetivo de tornar o sistema repressivo um pouco menos repressivo.
Em 1955, Hulsman passa a dedicar-se aos trabalhos no Ministério da Justiça, exercendo diversos postos: conselheiro do Conselho do Departamento de Legislação e assessor do Conselho de Serviços Extraordinários, no Departamento de Direito Constitucional e Penal; na Comissão de Assuntos Penais como representante do Conselho Europeu, presidindo o Comitê Interino Europeu para Problemas Criminais (CDPC), fundado em 1958 e que desenhou uma agenda para a descriminalização. Louk teve, portanto, um papel fundamental na reforma penal em nível nacional e internacional, dando suporte às iniciativas de aplicação de penas alternativas e descriminalização e prevenção da delinquência.
Entre 1965 e 1975, foi membro do Curatório da Academia de Polícia, órgão em que promoveu cursos para juízes sobre medições na punição. Nestes mesmos anos, foi presidente da Associação Católica de Reabilitação, identificando, a partir de experiências empíricas, o importante papel dos profissionais na reabilitação das pessoas apanhadas pelo sistema criminal e a relevância dessa associação no suporte aos infratores antes e depois do julgamento.
Atividades acadêmicas Em 1964, Louk Hulsman retornou à Holanda em razão de um convite para assumir a cadeira de Direito Criminal da Universidade De Erasmus, em Roterdã. Seu objetivo era construir uma nova forma de ensino jurídico multidisciplinar, com influências de estudos nas áreas da psicologia, sociologia e economia, e durante sua estadia nesta universidade, ele alavancou seu pensamento abolicionista.
Ultrapassando os limites da Universidade, Hulsman levou propostas de formas alternativas e controle social aos diversos grupos em que participou ativamente: European Group for the Study of Deviance and Social Control, Société Internaciole de Criminoligie, Groupe Européen de Recherche surles Normativité, Association Internacionale de Droit Penal, Societé Internacionale de Défense Sociale, World Society of Victimology, International Circle of Penal Abolitionists e Coornhert League for the Reformation of the Criminal Law.
Após 22 anos, em 1986, Hulsman deixou de dar aulas na Erasmus University e iniciou uma jornada de palestras e conferências em Universidades na Alemanha, Bélgica, França, Itália, Canadá, Suíça, Turquia, Espanha, Colômbia, Argentina e Brasil. Na América Latina, suas palestras, cursos e convenções tiverem grande impacto no pensamento abolicionista e na criminologia crítica, chegando a influenciar os conceitos utilizados para a redação da lei 13.433/2006 da província de Buenos Aires, na Argentina.
Louk Hulsman morreu em 2009, aos 85 anos e até o fim da sua vida manteve-se em busca do abolicionismo penal e de novas formas de controle social, regidas por valores relativos à diversidade, ao fato de os profissionais do Sistema de Justiça servirem aos interesses concretos dos seus clientes e a procura de uma válida reconstrução da realidade.
Abolicionismo Penal
O movimento abolicionista teve grande influência do Iluminismo e ganhou destaque no período pós Segunda Guerra Mundial, quando houve uma reestruturação do direito fundada em bases humanistas.
Em 1982, Louk Hulsman e Jacqueline Bernat de Celis publicaram a obra Penas Perdidas – O Sistema Penal em Questão, na qual teceram fortes críticas ao sistema penal vigente na época. Em 1991, Eugenio Raúl Zaffaroni publicou a obra Em Busca das Penas Perdidas – a perda de legitimidade do sistema penal, em uma clara alusão à obra de Hulsman e Celis, na qual utiliza muito das teorias de Hulsman, transportando suas ideias para a realidade da América Latina, e questionando a legitimidade do sistema penal.
O abolicionismo penal possui múltiplas facetas que variam de acordo com o autor que se analisa. Thomas Mathiesen, por exemplo, fortemente influenciado pelas teorias marxistas, afirma que o sistema penal é mais um instrumento de dominação de classe; Foucault, tem uma abordagem estrutural; e Nils Christie, tem uma ideia fenomenológico-histórica da questão. Os autores, no entanto, convergem na convicção de que o sistema penal vigente é ineficiente e inútil, e por isso defendem sua extinção e substituição por outros meios de resolução dos conflitos sociais.
O “controle social” de Michel Foucault O conceito de controle social, abordado por Michel Foucault representa o controle exercido sobre os indivíduos pelo próprio Estado. Esse controle social, materializado na criminalização de certos comportamentos e no monopólio legítimo da força, reduz o enfrentamento de condutas à simples imposição de sanções, além de produzir violência e dor, na medida em que provoca deteriorização moral, privação de liberdade e morte.
Princípios do Abolicionismo Penal
Quem vai para a prisão? É a lei que cria o criminoso, ou seja, o fato punível é criação do próprio sistema. Assim, de acordo com o lugar e a época, um indivíduo pode ser passível ou não de ser encarcerado por uma mesma conduta. O sistema penal visivelmente cria e reforça as desigualdades sociais, encarcerando na quase totalidade dos casos, as camadas mais frágeis da população.
Portanto, se o Direito Penal é arbitrário, não punindo igualmente todas as infrações delitivas, independentemente do status de seus autores, recaindo quase sempre sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos, acarretando enormes sofrimentos, o melhor a se fazer seria acabar definitivamente com esse sistema de reação social frente à criminalidadehttp://www.idb-fdul.com/uploaded/files/2014_09_06907_06935.pdf.
Dimensão da pena A afirmação de que o delinquente deve ser punido para que a vítima reencontre a paz não deve ser tida como verdadeira. Louk Hulsman defende que em muitos casos, a vítima gostaria de encontrar seu agressor, na medida em que esse contato poderia significar uma libertação, uma oportunidade de compreender seus motivos, saber a razão de terem sido vítimas daquela agressão. Isso, no entanto, se torna impossível se o agressor encontra-se na prisão.
Quando se trata da pena, as questões filosóficas são constantemente lembradas, principalmente a questão se o homem é naturalmente bom ou mau. Não se deve rotular o criminoso como um homem mau e, portanto, diferente dos outros, algo que ele carregará penosamente pelo resto da vida de maneira completamente desnecessária e desumana na maioria das vezes. O criminoso somente teve uma atitude julgada errada e não é por isso que, necessariamente, ele é uma pessoa pior como se pensa atualmente. Realmente, mesmo segundo uma concepção tradicional do sistema jurídico-penal o etiquetamento se faz presente na linguagem e na mente dominante, atrapalhando e influenciando, muitas vezes, a mentalidade da sociedade e, pior, dos julgadores e dos operadores do sistema penal.
Maniqueísmo penal O sistema penal formal deve ser abolido porque, em razão da grande influência teológico-escolástica, é patentemente maniqueísta (os agentes do sistema são “bons”, enquanto os desviados são “maus”); é, de outro lado, uma “máquina desconexa”, na medida em que suas instâncias (polícia, Ministério Público, Magistratura, agentes penitenciários...) atuam como compartimentos desconexos.
Vingança no Direito Penal O sistema penal não existe para ser a forma de vingança, e é isso o que ocorre, não sendo utilizado para seus reais propósitos como a ressocialização. O sistema penal, por fim, só conta com um tipo de reação, a punitiva, quando na verdade existem diversos outros modos de controle social (medidas sanitárias, educativas, de assitência material ou psicológica, reparatórias...). Logo, percebe-se o quanto ele foi concebido só para o mal, para a violência (vingança).
O abolicionismo penal de Louk HulsmanAnamaria Aguiar e Salles – Louk Hulsman e o abolicionismo penal, São Paulo, 2011
Louk Hulsman é um dos principais expoentes do abolicionismo penal. Hulsman trata o abolicionismo sob uma perspectiva fenomenológica, defendendo que o sistema penal como um todo é um problema em si mesmo.
Abolicionismo acadêmico e abolicionismo institucional Para Hulsman, abolição institucional é “o movimento social que deseja se livrar da justiça criminal da mesma forma que, no passado, as pessoas quiseram se livrar da escravidão e, hoje em dia, querem se livrar de práticas que consideram discriminatórias”Marteau, Juan Félix; A MORTE DAS PENAS - uma conversa com o abolicionista penal Louk Hulsman; Portal de Revistas da USP. Ela abrange as mudanças pessoais na percepção, atitude e comportamento daqueles que se empenham nas transformações do sistema penal. A abolição acadêmica, por sua vez, é parte da questão de como abordar o fenômeno do crime e da justiça criminal em um contexto acadêmico. Seria “a abolição da linguagem prévia sobre justiça criminal e a substituição desta linguagem por uma outra, que permita submeter a justiça criminal a uma hipótese crítica, que desafie a sua naturalidade e necessidade”. Recusa-se os discursos dominantes sobre esses conceitos por sua falta de independência em relação às práticas sociais existentes e na medida em que sustentam a falsa ideia de uma justiça criminal natural e necessária.
Os problemas da justiça criminal A justiça criminal oferece uma construção inválida, na medida em que não é realista em relação ao que ocorreu e, consequentemente, acaba por oferecer respostas não-realistas e não-efetivas. Ela não é realista uma vez que não é dirigida por interesses internos; é, em larga medida, atopoiética, criando sua própria realidade em alto grau de independência em relação ao ambiente. A “criminalização”, para Hulsman, seria injusta, pois sua própria estrutura nega a existência de variedades na vida social (cria estereótipos) e de significados diferentes, sendo incapaz de percebê-los e lidar com eles. Além disso, seria incapaz de lidar equitativamente com infratores e vítimas.