A Criminologia radical é uma ciência que nasce como crítica radical à teoria criminológica tradicional,, A Criminologia Radical, Rio de Janeiro, Forense, 1981, pp. 1. distingue-se principalmente pela natureza do seu objeto de estudo (ao englobar o estudo da criminalização e do sistema penal como parte do controle social) e por seus objetivos políticos de socialização dos meios de produção à redução de criminalidade, evidenciando influência marxista em sua formação., A Criminologia Radical, Rio de Janeiro, Forense, 1981, pp. 125.

A criminologia, em seu surgimento, buscava depreender os motivos ou explicações da criminalidade centrada na conduta criminalizada., Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral, vol. 1, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, pp. 143 Sob influência dos avanços nas ciências naturais apresenta-se, a princípio, em variante biológica, com Lombroso e sociológica, com Ferri., Os Discursos sobre crime e Criminalidade, pp. 7. Acessado em 26 de Outubro de 2014. Atualmente, pode-se identificar uma dicotomia consistente nas categorias amplas e antagônicas da criminologia positivista ou tradicional e da criminologia da “reação social” ou criminologia crítica., Os Discursos sobre crime e Criminalidade, pp. 8. Acessado em 26 de Outubro de 2014.

A criminologia positivista cumpre um papel político de legitimação da ordem estabelecida,, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 11ª ed., Rio de Janeiro, Revan, 2007, pp. 30 que tende a tratar o crime como episódio individual centralizando-se o estudo nas causas ou explicações do delito, i.e., um discurso etiológico em que a criminologia “assume uma posição subalterna de ciência auxiliar do Direito Penal”. Trata-se de um enfoque incapaz de questionar a estrutura social e as instituições jurídicas e políticas, direcionando-se principalmente a um estudo da minoria criminosa., A Criminologia Radical, Rio de Janeiro, Forense, 1981, pp. 9.

Em sentido oposto, a Criminologia Radical surge como resposta a essa concepção tradicional e busca suprir as falhas desta ao expandir o objeto de estudo criminológico e adotar posição contrária ao contexto político e econômico vigente. Desenvolvimento Histórico Destacam-se na corrente da criminologia crítica dois momentos principais: o “liberal” e o “radical”. Diferenciam-se essencialmente em virtude do âmbito de investigação de cada um, enquanto os liberais limitam-se ao sistema penal, os radicais têm uma visão mais abrangente que engloba aspectos políticos, culturais, econômicos, etc., Sistema Penal como Instrumento Proletário: A Luta da Criminologia Radical e a Legitimação Inversa do Sistema Punitivo, in Faculdade Direito UFMG, Belo Horizonte, n.63, 2013, pp. 63. Acessado em 26 de Outubro de 2014.

Os liberais limitam-se a propor reformas do sistema punitivo, apresentando caráter reformista e um campo de análise mais restrito. Os radicais, por outro lado, assumem posicionamento mais abrangente e uma perspectiva sistemática, em que mostram-se necessárias mudanças estruturais no sistema político-econômico para que haja mudanças na ordem punitiva. Karl Marx ao utilizar-se do materialismo histórico e verificar a existência de uma estrutura ideológica (da qual faz parte inclusive o direito) subordinada a uma infraestrutura econômica exerce influência no sentido de reconhecer o direito penal como instrumento para a manutenção da ordem social., Sistema Penal como Instrumento Proletário: A Luta da Criminologia Radical e a Legitimação Inversa do Sistema Punitivo, in Faculdade Direito UFMG, Belo Horizonte, n.63, 2013, pp. 64. Acessado em 26 de Outubro de 2014.

Apontam-se 3 grandes autores que devem ser levados em conta para o estudo da criminologia marxista: Willem Bonger (1876-1940), Evgeni Pachukanis (1891-1938) e Georg Rusche (1900-1950)., Sistema Penal como Instrumento Proletário: A Luta da Criminologia Radical e a Legitimação Inversa do Sistema Punitivo, in Faculdade Direito UFMG, Belo Horizonte, n.63, 2013, pp. 65. Acessado em 26 de Outubro de 2014. Bonger identifica o capital como causa da criminalidade, ao afirmar que as condições impostas às classes baixas é o que enseja um contexto produtor de delitos. Pashukanis avalia a legislação e dogmática penal como maculadas por contratualismo burguês. Trata-se de um instrumento de estabilização das relações de exploração. Acreditava que o Direito seria dispensável caso se concretizasse o comunismo. Rusche, ao analisar o castigo institucionalizado em sua obra Punição e Estrutura social (1939) inaugurou a incorporação do materialismo histórico na análise criminológica. Verifica-se que da baixa Idade Média até a sociedade industrial a criminalização acaba por atender às estruturas de poder econômico, traçando um antagonismo entre a função declarada e a função real do sistema punitivo. A prisão assume a função de controle completo da vida e do tempo e constitui uma válvula de controle da massa proletária. A partir da década de 1960, com contribuições científicas da psicanálise, antropologia e da sociologia, evidenciou-se exaltação acerca da criminologia radical marxista.

Feita a análise histórica do surgimento da criminologia radical, convém destacar dois autores relevantes com propostas específicas de alterar o poder punitivo. Alessandro Baratta (1933-2002) contribuiu para desmascarar o “enfoque ‘neutro’ da criminalidade” ao traçar uma relação funcional entre a estrutura socioeconômica e o desvio. Nota-se que sua teoria confere à estrutura burguesa o uso de força e legitimidade através do direito penal para a perpetuação de controle e submissão das classes baixas., Sistema Penal como Instrumento Proletário: A Luta da Criminologia Radical e a Legitimação Inversa do Sistema Punitivo, in Faculdade Direito UFMG, Belo Horizonte, n.63, 2013, pp. 69. Acessado em 26 de Outubro de 2014. Juarez Cirino dos Santos identifica que o discurso jurídico que busca justificar o sistema penal acaba por constituir a superestrutura controlada pelas forças produtivas vigentes. Verifica-se uma discrepância entre os reais objetivos e a função declarada das penas, também para uma perpetuação das relações sociais dominantes., Sistema Penal como Instrumento Proletário: A Luta da Criminologia Radical e a Legitimação Inversa do Sistema Punitivo, in Faculdade Direito UFMG, Belo Horizonte, n.63, 2013, pp. 71. Acessado em 26 de Outubro de 2014. Percebe-se que ambos os juristas apresentam propostas que buscam reverter a repressão das massas miseráveis e a perpetuação da exploração por uma classe dominante que deslustram o direito penal.

Objeto de Estudo A Criminologia Radical parte da análise crítica das estruturas sociais, determinadas pelos alicerces de classes e pelas relações de produção, que informam e definem o programa e a ideologia dos sistemas de controle social e punitivo. Nesse sentido, a Criminologia Radical se afasta completamente das criminologias etiológicas e positivistas que colocam no centro de seu estudo apenas o indivíduo criminoso chamado de "desviante" por diversos fatores, e aponta as contradições inerentes do sistema no qual o indivíduo está inserido e os fundamentos e embasamentos que permitem a criminalização de certos indivíduos estigmatizados, a partir de interesses de classe.

Dessa forma, a Criminologia Radical se inicia com duas quebras de paradigma do estudo criminológico: (i) ao invés de estudar o crime em si, como realidade ontológica ou relativo à natureza humana ou das sociedades humanas, se preocupa em analisar os processos de criminalização, ou seja, aqueles elementos que levam um determinado ato a ser classificado como crime e(ii) ao invés de olhar o criminoso como aquele indivíduo desviante, pré-determinado ao cometimento de crimes, analisa como o poder punitivo se encarrega de selecionar determinados indivíduos através de uma distribuição desigual da incriminação.

A partir disso, ressalta-se que o crime não é um ato qualificado como crime, mas a qualificação de um ato, definidos por critérios políticos e de classe. Esse critérios tem como objetivo a manutenção dos privilégios de classe e da estrutura tanto econômica quanto político-jurídica, que permitem que a esfera das relações de produção se mantenha intacta.

Essa manutenção, portanto, atende a uma demanda do poder econômico, que a partir das contradições de classe, se apropriam do poder político e, consequentemente, dos organismos de controle social. Nesse sentido, a Criminologia Radical se coloca como crítica feroz ao sistema e ao modo de produção capitalista, pondo-se claramente a favor de um projeto de viés marxista, que coloque fim as desigualdades sociais, estruturantes da criminalidade. Esses processos de criminalização se dividem, de acordo com Raul Zaffaroni, em dois momentos: a criminalização primária e a criminalização secundária, que caracterizam a mudança do objeto de análise da Criminologia Radical.

A criminalização primária, como definido por Raul Zaffaroni, em livre tradução, é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas."Criminalización primaria es elacto y elefecto de sancionar una ley penal material, que incrimina o permite lapunición de ciertas personas." , Derecho Penal: Parte General, 2ª ed., Buenos Aires, Ediar, 2006, pp. 7. A partir desse ato formal, o poder político qualifica uma conduta como crime. Porém, esse poder político, formado para atender os interesses de classe burgueses, como aduz Juarez Cirino dos Santos, "protege seletivamente os interesses das classes dominantes, A Criminologia Radical, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, pp. 126". Esses interesses burgueses refletem em uma clara proteção da manutenção das relações de classe, que geram uma vasta produção penal que criminaliza as massas miseráveis, excluídas do mercado de trabalho ou subempregradas, marginalizadas, e uma mínima legislação punitiva às camadas privilegiadas, que serve para manter um falso de discurso de igualdade, que mantém as classes altas fora das mãos do poder punitivo e permite a super-representação das classes baixas nas rédeas do sistema penal.

A criminalização secundária é uma consequência da criminalização primária. De acordo com Raul Zaffaroni, em livre tradução, a criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas."(...) la criminalización secundaria es laacción punitiva ejercida sobre personas concretas (...)" , Derecho Penal: Parte General, 2ª ed., Buenos Aires, Ediar, 2006, pp. 7.Essa criminalização se dá através dos mais diversos sistemas de controle social e punitivo que o Estado detém, como a polícia, o judiciário, o Ministério Público e pela própria prisão. Nesse ponto, a Criminologia Radical identifica a seletividade do sistema que se funda a partir das forças produtivas que direcionam sua repressão às classes desfavorecidas, marginalizadas e que não servem ao capital. O sistema punitivo será, portanto, uma forma de eliminar da esfera social esses indivíduos que não contribuem para o desenvolvimento e manutenção desse sistema. Juarez Cirino dos Santos define o fenômeno como “administração diferencial da criminalidade ”,, A Criminologia Radical, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, pp. 126. em que os indivíduos são criminalizados não por seus atos, mas por suas posições na luta de classes e seu papel no aparelho das relações de produção. O ato determinado como criminoso, na verdade, apenas esconde a real intenção do sistema.

Juarez Cirino dos Santos demonstra que o próprio sistema atribui objetivos ideológicos aparentes a fim de esconder os objetivos reais ocultos., A Criminologia Radical, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, pp. 128. Colocando-se com um discurso de que busca amenizar as desigualdades sociais, reprimir a criminalidade econter o poder punitivo, o Direito, como superestrutura do poder estatal burguês, esconde nas sombras suas reais intenções de proteção as classes privilegiadas.

Crítica ao sistema punitivo