thumb|O triunfo do constitucionalismo, alegoria à Convenção de Évora Monte (obra de João Vaz no Palácio de São Bento, Lisboa)Assembleia da República: A Convenção de Évora-Monte (título do autor) thumb|Castelo de Évora Monte, em Évora Monte, a localidade onde foi assinada a Convenção que pôs termo à guerra civil portuguesa de 1828-1834 thumb|Placa existente na fachada da casa onde foi assinada a Convenção de Évora Monte
A Convenção de Évora Monte, também referida como Concessão de Évora Monte ou Capitulação de Évora Monte, foi um convénio assinado entre os comandantes das forças militares liberais, afetas ao regente D. Pedro, duque de Bragança em nome da rainha , e miguelistas, afetos ao rei D. Miguel, na vila alentejana de Évora Monte (no atual município de Estremoz), em 26 de maio de 1834, que pôs formalmente termo à Guerra Civil Portuguesa (1828-1834).Redacção Quidnovi, Cidade, Hernâni, com coordenação de José Hermano Saraiva, História de Portugal, Volume VII, ED. QN-Edição e Conteúdos, S.A., 2004.Texto autógrafo da «Convenção de Évora Monte, estabelecida entre os Comandantes dos Exércitos de e de D. Miguel, a 26 de Maio de 1834».Simão José da Luz Soriano, História da Guerra Civil, 3.ª época, t. VII, pp. 683-686 (documento n.º 273, «Concessão de Évora Monte»). Lisboa, 1890.Documento: 1834-Convenção de Évora Monte.João Pereira Bastos, Da revolução de 1820 à Convenção de Évora-Monte. Academia de Marinha, Lisboa, 2006. Para além do colapso das forças miguelistas, o acordo foi também consequência do Tratado da Quádrupla Aliança, assinado em Londres a 22 de abril de 1834 entre os governos de Guilherme IV do Reino Unido, Luís Filipe de França, D. Pedro IV de Portugal (regente em nome de sua filha D. Maria II) e da regente de Espanha D. Maria Cristina de Borbón, visando impor regimes liberais nas monarquias ibéricas, com a garantia da expulsão dos infantes D. Miguel de Bragança de Portugal e D. Carlos de Borbón de Espanha. O tratado permitia a entrada de tropas estrangeiras nos respetivos territórios, o que já ocorrera quando a Convenção foi assinada, com entrada de tropas espanholas e o desembarque de uma força britânica em território português.22 de Abril - É assinado, em Londres, o Tratado da Quadrupla Aliança, entre D. Pedro, Regente de Portugal, Jorge IV do Reino Unido, Luís Filipe de França e Maria Cristina, regente de Espanha.Maria de Fátima Bonifácio, História da Guerra Civil da Patuleia 1846-1847. Editorial Estampa, Lisboa, 1993.João Ricardo de Sousa Barbosa e Dias Costa, «À Procura de uma Política Externa e de Segurança Comum para a Europa». In Revista Militar, n.º 2437/2438 (fevereiro/março de 2005).Britannica: Quadruple Alliance (Europe, 1834). História Antecedentes D. Miguel, considerado rei legítimo pelos seus partidários após a sua aclamação pelas Cortes mas visto como um usurpador do trono de sua sobrinha D. Maria da Glória pelos liberais, havia perdido as grandes batalhas da guerra civil no Ribatejo (Pernes, Almoster e Asseiceira) no primeiro semestre de 1834, e refugiara-se com o seu quartel-general no Alentejo, a única região do reino que lhe continuava formalmente fiel.
Com um exército pouco motivado para continuar a sua luta por uma causa já perdida, com inúmeras baixas e algumas deserções para o lado que acabaria por sair vencedor, D. Miguel instalou-se no então concelho de Évora Monte com o seu Conselho de Guerra. Ponderando a hipótese de uma derradeira e decisiva batalha às portas de Évora, a manutenção de uma guerra de guerrilha no Baixo Alentejo e Algarve, a retirada para Espanha para auxiliar a causa carlista de seu primo Carlos de Bourbon, Conde de Molina (pretendente ao trono da Espanha, que o disputava à sua sobrinha Isabel II), ou a rendição pura e simples, acabou o Conselho de Guerra por deliberar, no dia 23 de Maio, pedir um armistício aos chefes liberais, para que cessassem imediatamente as hostilidades.
Viria a ser precisamente em Évora Monte, na casa de Joaquim António Saramago (onde ainda hoje se encontra uma lápide comemorativa do evento), que se assinou o acordo que pôs fim às guerras entre liberais e tradicionalistas (chamados absolutistas ou miguelistas pelos liberais), em Portugal. Para esse efeito, reuniram-se os generais Azevedo Lemos, comandante-em-chefe do exército tradicionalista, com os generais João Carlos de Saldanha Oliveira e Daun, Conde (futuro Marquês) de Saldanha, e António José Severim de Noronha, Conde de Vila Flor (futuro Duque da Terceira), comandantes das forças de , na presença de um legado britânico, John Grant, a fim de se discutirem as condições definitivas para a paz em Portugal.
Saldanha e Terceira fizeram saber ao general Azevedo Lemos que o governo do Duque de Bragança em nome da rainha aceitaria somente uma rendição incondicional das forças miguelistas; mais acrescentaram que as forças que comandavam prosseguiriam inexoravelmente a sua caminhada triunfal até Évora (onde o exército de D. Miguel se acantonara), até que este se rendesse.
Incapaz de prosseguir o esforço de guerra, D. Miguel aceitou os termos propostos pelos liberais para esta rendição incondicional. D. Pedro, porém, procurou não impor mais nenhuma condição aviltante para o irmão ou seus partidários, procurando assim sanar todos os conflitos e evitar o agravamento de dissensões entre todos os Portugueses — condição que na altura pareceu a mais premente e imperativa para que se pudesse estabelecer a paz geral. A convenção No dia 26 de maio de 1834, apuseram as suas assinaturas no texto da concessão os generais Lemos (pelos tradicionalistas) e João Carlos de Saldanha Oliveira e Daun e António José de Sousa Manuel de Meneses (pelos liberais), a qual estipulava as condições sine qua non seria possível o término da guerra civil que opusera ambas as fações ao longo dos dois anos precedentes:
A imediata e incondicional rendição de D. Miguel e de todas as suas forças, com a deposição e entrega das suas armas aos liberais; A concessão de uma amnistia geral para todos os crimes políticos cometidos desde 21 de julho de 1826, data de entrada em vigor da Carta Constitucional de 1826;Carta Constitucional de 29 de Abril de 1826. Licença para que os amnistiados pudessem sair livremente do Reino e dispor dos seus bens, mediante o compromisso de não mais intervirem nos negócios públicos do Reino de Portugal; A promessa, da parte dos liberais, da não perseguição dos apoiantes de D. Miguel, com manutenção de postos militares e «contemplação» em relação aos empregados públicos, com suspensão da aplicação do Decreto de 31 de agosto de 1833, o «Decreto das Indemnizações», e consequentemente da Portaria de 20 de novembro do mesmo ano, que obrigava os miguelistas e os seus agentes a responder com os seus bens pessoais para ressarcimento dos danos causados aos liberais, ficando responsabilizados materialmente pelas perdas e danos causados pela Guerra Civil, sendo, por isso, expropriados;Decreto de 31 de Agosto de 1833 e Portaria de 20 de Novembro do mesmo ano que obriga os miguelistas a responder com os seus bens pessoais para ressarcimento dos danos causados aos liberais. O pagamento anual ao infante D. Miguel de uma pensão vitalícia no valor de 60 contos de réis, podendo o príncipe dispor livremente de todos os seus bens particulares, devendo, porém, D. Miguel abandonar a Península Ibérica ad æternum dentro do período de quinze dias subsequente à assinatura da convenção, a bordo de um navio estrangeiro pertencente a uma das nações signatárias da Quádrupla Aliança (Reino Unido, França ou Espanha), devendo ainda assinar uma declaração pela qual se comprometia a jamais regressar a território português, metropolitano ou colonial, nem a intervir nos negócios políticos do reino ou, de qualquer outra forma, contribuir para desestabilizar o país. No cumprimento desta cláusula, embarcou no porto da Vila de Sines na fragata britânica HMS Stag, com destino a Génova.
O texto integral da «Convenção de Évora Monte» e seu adicional, conforme assinado em Évora Monte, é o seguinte:«Convenção de Évora Monte, estabelecida entre os Comandantes dos Exércitos de D. Maria II e de D. Miguel, a 26 de Maio de 1834». Sua Majestade Imperial o Senhor D. Pedro, Duque de Bragança, regente em Nome da Rainha, a Senhora Dona Maria Segunda, movido do desejo de que, quanto antes, termine a efusão de sangue Português, e se pacifique completamente o Reino, outorga às forças reunidas em Évora, e em todos os demais pontos da Monarquia, assim como a todos os indivíduos que se submetam à obediência da Rainha, em Nome da Mesma Senhora o seguinte: Artigo 1.º — Concede-se amnistia geral por todos os delitos políticos cometidos desde o dia 21 de julho de 1826. Para os amnistiados ficará suspensa a execução do Decreto de 31 de Agosto de 1833 até que as Cortes deliberem acerca do seu objeto.Decreto de 31 de Agosto de 1833 e Portaria de 20 de Novembro do mesmo ano que obriga os miguelistas a responder com os seus bens pessoais para ressarcimento dos danos causados aos liberais. Os amnistiados entrarão na posse de seus bens, mas não poderão aliená-los até à decisão das Cortes. A amnistia não envolve restituição em empregos eclesiásticos, políticos e civis nem a bens da Coroa e Ordens, Comendas ou Pensões, nem compreende delitos contra particulares, assim como não exime de responsabilidade pelo prejuízo de terceiro. Artigo 2.º — Quaisquer amnistiados nacionais ou estrangeiros poderão livremente sair de Portugal, e dispor dos seus bens, contanto que fiquem salvas as restrições do artigo anterior, e deem a sua palavra, de não tomarem parte, de qualquer modo, nos objetos políticos destes Reinos. Artigo 3.º — Os oficiais militares amnistiados conservam seus postos, legitimamente conferidos, e o Governo se obriga a prover à sua subsistência na proporção das suas graduações. Artigo 4.º — Haverá com os empregados eclesiásticos e civis a contemplação de que eles por seus serviços e qualidades se tornarem dignos. Artigo 5.º — Assegura-se ao Senhor D. Miguel a pensão anual de sessenta contos de réis, atendendo à elevada categoria em que nasceu, e se lhe permite dispor da sua propriedade particular, e pessoal, devendo restituir as joias e quaisquer artigos pertencentes à Coroa ou a particulares. Artigo 6.º — Poderá embarcar em um navio de guerra de qualquer das Potências aliadas pelo Tratado de Londres de 22 de abril deste ano, o qual se lhe prontificará no porto que lhe aprouver, afiançando-lhe toda a segurança para a sua Pessoa e comitiva, bem como todo o decoro devido ao seu alto nascimento. Artigo 7.º — O Senhor D. Miguel se obrigará a sair de Portugal no prazo de quinze dias, com a declaração de que nunca mais voltará a parte alguma da Península das Espanhas, ou dos Domínios Portugueses, nem por modo algum concorrerá para perturbar a tranquilidade destes Reinos e em caso contrário perderá o direito à pensão estabelecida, e ficará sujeito às demais consequências do seu procedimento. Artigo 8.º — As tropas que se acham no serviço do Senhor D. Miguel entregarão as armas no depósito que lhes for indicado. Artigo 9.º — Todos os Regimentos e Corpos que se acham no serviço da usurpação, depois da entrega das armas, cavalos e munições, se dissolverão pacificamente voltando todos aos seus domicílios, sob pena de perderem os benefícios da presente amnistia. O comandante em chefe das forças reunidas em Évora, depois de aceitar a referida concessão em nome de todas as pessoas nela compreendidas, conveio para a levar a efeito nos seguintes artigos de execução: Artigo 1.º — Expedir-se-ão imediatamente ordens a todos os Comandantes de Praças, e forças em campanha, e a todas as autoridades que ainda reconhecem o Governo do Senhor D. Miguel, para imediatamente fazerem a sua submissão ao Governo de Sua Majestade Fidelíssima a Senhora Dona Maria Segunda, com a fruição das condições acima declaradas.