As eleições legislativas portuguesas de 1822 realizaram-se a 18 de agosto de 1822, com segunda volta a 22 de setembro e apuramento final a 6 de outubro, e foram as primeiras eleições parlamentares portuguesas por sufrágio direto e voto secreto.Moreira, Vital; Domingues, José (2022), pp. 129–131. Decorreram ao abrigo da lei eleitoral de 11 de julho de 1822, aprovada pelas Cortes Constituintes cerca de um mês antes do ato eleitoral e dois meses antes da aprovação da Constituição de 1822, cujo capítulo eleitoral viria a reproduzir quase integralmente o diploma.Moreira, Vital; Domingues, José (2022), cap. II, pp. 37–58.
Foram eleitos 118 deputados (102 pelo reino de Portugal e Algarve, 9 pelas ilhas adjacentes e 7 pelos territórios ultramarinos), distribuídos por 30 divisões eleitorais plurinominais no continente e ilhas e 7 círculos uninominais no ultramar.Moreira, Vital; Domingues, José (2022), pp. 133–137. A eleição saldou-se numa vitória do situacionismo vintista, embora com uma bancada globalmente mais próxima da ala conservadora do que a das Constituintes.
As Cortes Constituintes realizaram a sua última sessão a 4 de novembro de 1822. As Cortes ordinárias saídas desta eleição, a segunda legislatura do triénio vintista, só iniciaram funções a 15 de novembro, data em que reuniram em Comissão Preparatória; ficaram instaladas a 20 de novembro e abriram a primeira sessão a 1 de dezembro, não chegando a completar um ano de atividade: suspenderam os trabalhos a 2 de junho de 1823, na sequência da Vilafrancada.
Contexto
As primeiras eleições parlamentares portuguesas, realizadas em dezembro de 1820 na sequência da Revolução Liberal de 1820, tinham decorrido ao abrigo das Instruções de 22 de novembro de 1820, decalcadas do capítulo eleitoral da Constituição de Cádis: sufrágio indireto, com escolha sucessiva de compromissários, eleitores de paróquia e eleitores de comarca, que por fim elegiam os deputados ao nível das províncias. A complexidade do procedimento revelou-se logo na prática: na província do Minho, o último ato eleitoral, no Porto, exigiu várias votações sucessivas e só terminou ao sexto dia.
Essas Instruções eram já a segunda versão do regimento: uma primeira, de 31 de outubro de 1820, resultara de um ensaio da Junta Preparatória das Cortes e foi imediatamente criticada pela fação mais radical, adepta do modelo espanhol, que exigiu a sua revisão; na sequência da Martinhada, a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino cedeu e confiou à Junta Preparatória a direção do processo eleitoral, do que resultou o texto de 22 de novembro. Nesse sistema, cada assembleia de freguesia elegia por pluralidade absoluta onze compromissários (artigo 41.º), aos quais competia eleger o eleitor paroquial, que por sua vez designava os eleitores encarregados de eleger os deputados na cabeça da divisão (artigo 59.º); o número de compromissários subia a vinte e um quando à assembleia cabia eleger dois eleitores paroquiais (artigo 42.º).
As Bases da Constituição, de março de 1821, eram omissas quanto ao modo de eleição das futuras Cortes, remetendo a matéria para o texto constitucional. O projeto concluído pela Comissão da Constituição em 15 de junho de 1821 mantinha a eleição indireta, ainda que reduzida a dois graus.
O debate sobre a eleição direta
Na sessão de 22 de agosto de 1821 abriu-se a discussão politicamente mais sensível do capítulo eleitoral: saber se a eleição dos deputados havia de ser direta ou indireta. Manuel Borges Carneiro encabeçou o grupo favorável à forma indireta, receando que o elevado analfabetismo conduzisse à eleição de deputados facilmente manipuláveis; Manuel Fernandes Tomás defendeu a eleição direta, sustentando que restringir o direito do povo de eleger os seus representantes não eliminava os desvios eleitorais, apenas limitava a expressão da soberania nacional. O debate prolongou-se pelas sessões de 27 e 29 de agosto e terminou com a aprovação da eleição direta, por 66 votos contra 29, afastando-se Portugal da Constituição francesa de 1791, da de Cádis e do próprio sistema de 1820. O carácter secreto do voto seria ratificado a 29 de abril de 1822, por 84 votos contra 33.
Da Constituição à lei
Havendo o propósito político de eleger as novas Cortes antes de concluída a Constituição, Bento Pereira do Carmo apresentou a 23 de maio de 1822 uma indicação, aprovada, para que os artigos do título das eleições fossem destacados do projeto constitucional e convertidos em lei. A 21 de junho, Manuel Borges Carneiro expôs o projeto de decreto, preparado com Joaquim Pereira Anes de Carvalho e José Joaquim Ferreira de Moura, que juntava a nova redação do capítulo constitucional ao decreto sobre os círculos eleitorais ultramarinos, aprovado a 18 de junho. O decreto foi aprovado a 11 de julho de 1822 e mandado executar por carta de lei dada no Palácio de Queluz a 17 de julho, publicada a 20 de julho.
Marcação das eleições
A convocação das eleições foi feita pelas próprias Cortes Constituintes, no decreto de 11 de julho, que mandou eleger os deputados à segunda legislatura logo que o diploma fosse publicado (artigo 1.º) e fixou o ato eleitoral para o terceiro domingo de agosto (artigo 32.º). A Constituição viria a fixar a data das futuras eleições (artigo 51.º) e a cometer à Deputação Permanente das Cortes cessantes o encargo de promover a reunião das assembleias eleitorais em caso de negligência, bem como o de convocar Cortes extraordinárias (artigo 118.º).
Terminava assim a antiga prerrogativa régia de convocação das Cortes, que passavam a ser uma instituição constitucional permanente, sujeita a reeleição de dois em dois anos mas à margem da vontade do rei. O afastamento da competência régia, ditado por um entendimento estrito da separação de poderes, resultava da querela das legitimidades de 1820, que opusera a tese da legitimidade monárquica (adotada pela regência em Lisboa e por D. João VI no Rio de Janeiro, segundo a qual competia ao rei convocar as Cortes, ainda que como obrigação tradicional e não como faculdade discricionária) à tese da legitimidade popular originária, invocada pelos revolucionários vintistas, para quem, nas situações mais críticas do reino, os povos recuperavam a soberania e podiam eles próprios convocar as Cortes.
Continuidade da representação nacional
Um dos objetivos da solução adotada foi impedir qualquer interrupção da continuidade institucional das Cortes: se estas representavam a nação, não podia haver hiatos nessa representação. Por isso, aprovada a lei eleitoral e ainda antes de concluída a Constituição, as Cortes Constituintes convocaram as eleições e transferiram para as câmaras municipais a obrigação de preparar e publicitar os atos eleitorais nos seus termos territoriais logo que recebessem a notificação e uma cópia da lei. Com a primeira votação em meados de agosto e a segunda cinco semanas depois, a eleição ocorreria antes do encerramento das Constituintes, a 4 de novembro de 1822, evitando um intervalo na representação política da nação e no poder legislativo que deixaria o poder político à disposição do rei.
A transição far-se-ia ainda sob a égide da Deputação Permanente das Constituintes, encarregada de receber as credenciais dos novos deputados e de elaborar o livro de registo dos eleitos, organizado por círculos (artigo 75.º), e de dirigir a reunião dos deputados eleitos em Comissão Preparatória para verificação dos mandatos (artigo 76.º). Só concluída essa tarefa podiam ser inauguradas as novas Cortes: o mandato das cessantes só terminava com o início do das novas.
Sistema eleitoral
A lei de 11 de julho de 1822, composta por 58 artigos e acompanhada de um mapa da população do reino, consagrou um sistema maioritário a duas voltas em círculos plurinominais, introduziu o primeiro recenseamento eleitoral do constitucionalismo português e não impôs qualquer limite censitário à capacidade eleitoral ativa.
Direito de voto
Tinham voto os cidadãos portugueses no exercício dos direitos políticos, com domicílio ou pelo menos um ano de residência no concelho da eleição (artigo 4.º). Eram excluídos (artigo 5.º) os menores de 25 anos (salvo os casados com vinte anos, os oficiais militares da mesma idade, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras), os filhos-famílias que vivessem em poder e companhia dos pais, os criados de servir, os vadios e os regulares, excetuados os das ordens militares e os secularizados. O mesmo artigo declarava expressamente que os libertos e seus filhos não eram excluídos de votar. As mulheres não constavam do universo dos votantes.
Ao contrário do que viria a suceder na Constituição, a lei não incluiu qualquer requisito de literacia: o texto constitucional passaria a excluir do voto os cidadãos que, ao completarem 25 anos, não soubessem ler e escrever, desde que tivessem menos de 17 anos à data da sua publicação, exigência que só produziria efeitos a partir de 1830 e que não teve aplicação às eleições de 1822.
Elegibilidade
Eram absolutamente inelegíveis (artigo 7.º) os que não podiam votar, os que não tinham renda suficiente para se sustentar, os falidos não justificados de boa-fé, os secretários e conselheiros de Estado, os empregados da Casa Real e os estrangeiros, ainda que com carta de cidadão. Eram relativamente inelegíveis (artigo 6.º) os que não tivessem naturalidade ou pelo menos cinco anos de residência na província da eleição, os bispos nas suas dioceses, os párocos nas suas freguesias e os magistrados nos distritos onde exercessem jurisdição; o mesmo artigo proibia os militares de primeira e segunda linha de votar nos comandantes dos corpos a que pertenciam. Os deputados de uma legislatura podiam ser reeleitos (artigo 8.º). A fórmula da renda suficiente não foi acompanhada da fixação de qualquer quota censitária, ao contrário de todos os textos constitucionais portugueses posteriores.
A possibilidade de reeleição foi ela própria tema aceso nas Cortes: uma fação invocava o exemplo da Constituição francesa de 1791 e da de Cádis para a recusar, temendo a formação de partidos influentes no Congresso, enquanto a outra a defendia como corolário da liberdade de voto dos cidadãos.
Recenseamento eleitoral
Nenhuma das Instruções de 1820 previa recenseamento, introduzido pelo artigo 23.º da lei. Logo após a publicação do decreto formava-se em cada freguesia um livro de matrícula, rubricado pelo presidente da câmara, no qual o pároco inscrevia por ordem alfabética os nomes, moradas e ocupações de todos os moradores com voto; as matrículas eram verificadas pela câmara e publicadas para se emendarem inexatidões antes da reunião das assembleias. O recenseamento era oficioso: ao cidadão não cabia iniciativa quanto à sua inscrição, restando-lhe reclamar depois da publicação.
Comparação com o sistema de 1820