A Lei de Drogas (oficialmente Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006), também conhecida como Lei de Tóxicos, é uma lei federal brasileira que instituiu o sistema de políticas públicas sobre drogas no Brasil, bem como os crimes praticados no contexto do tráfico de drogas.
Promulgada em 23 de agosto de 2006, a ementa da lei diz: " Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências."
O artigo 28 da lei trata de crimes relacionados à posse de drogas ilícitas para consumo próprio, elencando as seguintes sanções: "I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo."
O artigo 33 da lei trata da produção e distribuição não autorizada e do tráfico de drogas ilícitas, elencando as penas de "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa."
Uma crítica à lei é sobre a omissão de critérios objetivos para fazer uma distinção clara entre on consumo pessoal e o tráfico de drogas, especialmente pela diversidade de condutas que, em si mesmas, podem se enquadrar nas descrições dos crimes.
Consumo pessoal
O artigo 28 da Lei 11.343/2006 diz que as seguintes condutas são consideras crime:
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, esse artigo prevê um tipo penal, em outras palavras, a posse de drogas para consumo pessoal é um crime. Contudo, as sanções previstas, "I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.", não são consideradas penas, ocorrendo o fenômeno da "despenalização", caracterizado pela exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva, não deixando, contudo, de ser crime, com as consequências dessa definição (perda dos direitos políticos, possibilidade de reincidência, antecedentes, etc). Esse entendimento foi firmado no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário 4301059/RJ, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, decidido por unanimidade pela Primeira Turma, em 2007.
Da mesma forma, prevê os seguintes crimes:
O parágrafo segundo diz que, para determinar se a droga seria destinada para consumo pessoal, o juiz deverá atentar "à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente."
Nota-se que não há um critério objetivo para determinar o elemento subjetivo, ou seja, para determinar a intenção da pessoa que seria encontrada com a droga, como por exemplo a quantidade de droga por peso.
Na hipótese de o autor do fato se recusar a cumprir as sanções descritas acima, o juiz deverá, de acordo com o parágrafo sexto, submetê-lo, sucessivamente, a "I - admoestação verbal; II - multa."
Sobre a multa, veja:
Segundo o site do Fundo Nacional Antidrogas, órgão do Ministério da Justiça, seus recursos são "destinados ao desenvolvimento, à implementação e à execução de ações, programas e atividades de repressão, de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas."
Alegação de inconstitucionalidade
Na defesa de um preso que possuía 3 gramas de maconha em sua cela, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo argumentou por meio do Recurso Extraordinário 635.659 (RE 635659/SP) que a criminalização do porte de drogas para consumo pessoal é inconstitucional pois tal conduta é protegida pelo princípio constitucional da intimidade e não prejudica a saúde pública. O recurso está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida, e a tese de inconstitucionalidade foi aceita pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso, que declarou inconstitucional o artigo 28 da Lei de Drogas, defendendo a descriminalização do porte de drogas ilícitas para consumo pessoal, sendo esse entendimento válido para todas as drogas ilícitas. Sugeriu também que as sanções para a posse de drogas para consumo pessoal continuem existindo, mas com caráter de infração administrativa, e não crime.
Acompanharam o relator os ministros Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, apenas quanto à descriminalização da maconha, por ser o assunto do caso concreto e por entenderem que uma posição mais abrangente, embora usando as mesmas premissas, necessitaria de uma análise mais detalhista quanto às consequências, sendo que o Ministro Barroso também propôs que "[à] luz dos estudos e critérios existentes e praticados no mundo, recomenda-se a adoção do critério seguido por Portugal, que, como regra geral, não considera tráfico a posse de até 25 gramas de Cannabis. No tocante ao cultivo de pequenas quantidades para consumo próprio, o limite proposto é de 6 plantas fêmeas." Após o pedido de vista do ministro Teori Zavascki, o julgamento foi suspenso. Segundo o ministro Zavascki, o caso seria decido no segundo semestre de 2016, porém não foi decidido naquele ano..
No dia 11 de agosto de 2017, a Defensoria Pública de São Paulo requereu suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em todo território nacional, que versem sobre o tema do Recurso Extraordinário, enquanto não encerrado o julgamento.
No dia 23 de novembro de 2018, o Ministro Alexandre de Moraes, que substituiu Zavascki após sua morte em um acidente aéreo, devolveu o processo,. O processo foi pautado para julgamento no dia 24 de maio de 2023, 1º de junho de 2023, 21 e 22 de junho do mesmo ano, não tendo sido retomado o julgamento nessas datas..
O julgamento continuou no dia 2 de agosto de 2023, com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que foi favorável a não considerar crime a posse entre 25 e 60 gramas de cannabis, ou seis plantas fêmeas, mas não tratando de outras drogas. O relator, Gilmar Mendes, havia sugerido a descriminalização do porte de todas as drogas, então pediu o adiamento do julgamento, para que pudessem chegar a um consenso entre os ministros.
O julgamento continuou no dia 24 de agosto de 2023, ocasião em que o relator modificou seu voto para restringir apenas a cannabis e limitar a 60 gramas ou seis plantas fêmeas. Em seguida votou o ministro Cristiano Zanin, que foi contra a descriminalização, mas votou no sentido de não considerar tráfico a posse de até 25 gramas de cannabis ou seis plantas fêmeas, continuando a ser crime de posse para consumo pessoal. O ministro André Mendonça pediu vista, e o julgamento ficará suspenso pelo prazo máximo de 90 dias, mas a ministra Rosa Weber antecipou seu voto para acompanhar o ministro relator, Gilmar Mendes.
No dia 6 de março de 2024 foi pautada a continuidade do julgamento, iniciando pelo voto-vista do ministro André Mendonça. Na véspera do julgamento ativistas e parlamentares religiosos se reuniram com o presidente do STF, Roberto Barroso, para pedir o adiamento do julgamento, mas o pedido foi negado.
Tráfico de drogas
Os artigos 33 a 37 da Lei 11.343/2006 tratam de forma bastante extensa as condutas consideradas crime, que alcançam toda a estrutura de associação, produção, empacotamento, distribuição, logística, venda e financiamento, entre outras.
O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 diz que as seguintes condutas são consideradas crime:
Adoção de critérios objetivos na diferenciação entre posse para uso e posse para tráfico Conforme nota técnica feita pelo Instituto Igarapé no ano de 2015 os critérios estabelecidos no Art. 28, § 2º, da Lei de Drogas (“a quantidade e a natureza da substância apreendida; o local e as condições da ação; as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes do agente”), são, em sua maioria, subjetivos, a exceção fica por conta ao que se refere à quantidade e à natureza da substância apreendida, disciplinada em portaria da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o que, segundo o documento, não representa uma solução definitiva, visto que a questão da quantidade acabou ficando em aberto, sendo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ainda no ano de 2015, a partir do Habeas Corpus n. 127.986, a necessidade de que sejam estabelecidos parâmetros objetivos para que, nos casos concretos, os agentes possam classificar o critério legal da quantidade da droga assim como em relação à sua natureza.
Posteriormente, em 2019, a Plataforma Brasileira de Política de Drogas (PBPD) também apresentou uma nota técnica a respeito da adoção de critérios objetivos, onde foram analisadas duas questões principais com intuito de verificar a possibilidade de se estabelecer uma estimativa do consumo diário de certas drogas (dentre estas cannabis, cocaína, crack, metanfetamina, ecstasy e LSD), bem como qual a metodologia utilizada na coleta e análise dos dados obtidos e os “parâmetros amostrais e abrangência da pesquisa”. Assim, a partir de uma consulta aos membros da PBPD (34 instituições, núcleos de pesquisa e coletivos, bem como o conselho consultivo, composto por um grupo de 28 especialistas e ativistas) foi elaborado um documento contendo os “critérios objetivos para a distinção entre posse para uso e posse para tráfico de drogas”, sendo que, como afirmou a Plataforma, a distinção das quantidades de consumo médio de drogas ilícitas só teria cabimento se fosse utilizada para auxiliar nas decisões judiciais nos casos concretos.
No dia 7 de fevereiro de 2019, uma comissão de juristas presidida por ministros do Superior Tribunal de Justiça apresentou um anteprojeto de lei para modificar a legislação sobre drogas, visando apresentar critérios objetivos para a definição de tráfico e uso pessoal, bem como criar tipos penais distintos para as principais formas de comércio de drogas ilícitas. Também foram nomeados para compor a comissão a procuradora da República Cibele da Fonseca; a juíza federal Amanda Diniz Araújo; o promotor José Theodoro Corrêa de Carvalho; o juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto; o advogado Pierpaolo Cruz Bottini; a juíza Joelci Araújo Diniz; o juiz federal Walter Nunes da Silva Júnior; Tatianna Ramalho de Rezende; o jurista Maurício Stegman Dieter; e o médico Drauzio Varella.
Considerações Políticas Embora não tenha havido um consenso dos membros acerca dos reflexos políticos e resultados concretos que o estabelecimento de limites de quantidades de drogas para definir posse para uso e posse para tráfico possam resultar, foram levantados três tópicos principais com intuito de se obter um melhor entendimento do tema:
Seletividade penal e encarceramento Foi verificado que apenas a adoção de critérios objetivos ou a limitação em relação à quantidade de drogas, sozinha, não produziria um efeito relevante no encarceramento em massa, principalmente no que se refere aos grupos mais vulneráveis, que são mais afetados pela política de drogas, como jovens pobres e negros, bem como o número cada vez maior de mulheres, sendo o trafico no Brasil correspondente a 70% das prisões destas. Também foi evidenciada no documento a necessidade de que seja estabelecida uma “presunção absoluta de uso pessoal para posse de drogas dentro de um limite a ser fixado”, e, ainda que a adoção de critérios objetivos não deve ficar presa apenas na diferenciação entre usuário e traficante, sendo a diminuição do encarceramento em massa tão relevante quanto à proteção da saúde pública.
Balizamentos técnicos para além das quantidades