A lista de vice-governadores do Rio Grande do Norte reúne os ocupantes do cargo que, segundo a ordem constitucional estadual, substitui o governador do Rio Grande do Norte em seus impedimentos temporários e o sucede quando ocorre a vacância definitiva do governo. A relação também distingue os primeiros e segundos vice-presidentes nomeados durante o período provisório da República, os vice-presidentes eleitos pelas primeiras assembleias constituintes estaduais, os períodos em que o cargo permaneceu vago e os titulares que sucederam definitivamente o governador.
Os antecedentes da vice-governadoria remontam ao início do regime republicano. Em 1890, enquanto os governantes estaduais ainda eram nomeados pelo governo federal, foram instituídas vice-presidências de natureza provisória, organizadas em uma hierarquia que podia compreender mais de um titular simultaneamente. Em 1891, o primeiro Congresso Constituinte estadual chegou a eleger um primeiro e um segundo vice-presidente. A Constituição promulgada em 7 de abril de 1892 consolidou um cargo singular de vice-presidente do Estado, dotado de competência para substituir ou suceder o chefe do Poder Executivo.
O cargo deixou de ser regularmente preenchido depois da Revolução de 1930, em razão da substituição dos governos constitucionais por juntas e interventores federais. Foi restabelecido no processo de redemocratização iniciado em 1945 e regulamentado pela Constituição estadual de 25 de novembro de 1947, já sob a denominação de vice-governador.
O atual titular é Walter Alves, do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), empossado em 1.º de janeiro de 2023, juntamente com a governadora reeleita Fátima Bezerra. O mandato iniciado nessa data estende-se até 31 de dezembro de 2026.
Natureza constitucional do cargo
Eleição e mandato
O governador e o vice-governador são eleitos para mandatos de quatro anos. A eleição do candidato a governador importa a eleição do vice-governador registrado na mesma chapa, não sendo possível ao eleitor escolher separadamente os titulares dos dois cargos. É eleita no primeiro turno a chapa cujo candidato a governador alcance a maioria absoluta dos votos válidos; caso isso não ocorra, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno.
A eleição realiza-se no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato, com eventual segundo turno no último domingo daquele mês. A Constituição estadual consolidada determina a posse em 1.º de janeiro do ano subsequente, embora a disciplina federal aplicável aos mandatos iniciados depois das eleições de 2026 tenha transferido a posse dos governadores para 6 de janeiro.
A posse ocorre em sessão especial da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. Nessa ocasião, governador e vice-governador prestam o compromisso de manter e cumprir as Constituições federal e estadual, observar as leis, promover o bem geral da população e exercer os respectivos cargos com lealdade e honra. A ausência injustificada por mais de dez dias depois da data estabelecida para a posse provoca a declaração de vacância do cargo.
Condições de elegibilidade
A Constituição estadual estabelece como condições de elegibilidade a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Para os cargos de governador e vice-governador, exige-se idade mínima de trinta anos. Os inalistáveis e os analfabetos são inelegíveis.
O domicílio eleitoral não deve ser confundido com a obrigação de residência aplicável depois da investidura. Durante todo o mandato, o governador e o vice-governador devem manter residência na capital do estado. Os demais prazos de filiação e domicílio eleitoral são regulados pela Constituição Federal e pela legislação eleitoral vigente em cada pleito.
Substituição e sucessão
O vice-governador substitui temporariamente o governador nas situações de impedimento e o sucede definitivamente quando o cargo de governador se torna vago. Na substituição, o vice exerce interinamente as funções do titular, mas permanece vice-governador. Na sucessão, assume definitivamente o governo pelo restante do período constitucional, deixando vaga a vice-governadoria.
Além da função sucessória, o vice-governador pode receber atribuições estabelecidas por lei complementar e auxiliar o governador quando convocado para missões especiais. O cargo, entretanto, não possui um conjunto amplo de competências administrativas próprias fixadas diretamente pela Constituição; suas atividades ordinárias dependem das atribuições legais e das missões conferidas pelo chefe do Executivo.
Quando governador e vice-governador estão simultaneamente impedidos, ou quando ambos os cargos ficam vagos, são chamados sucessivamente ao exercício do governo o presidente da Assembleia Legislativa e o presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. miniaturadaimagem|276x276px|Pedro Velho foi o primeiro vice-presidente nomeado no governo provisório republicano, mas a natureza de seu cargo diferia daquela estabelecida posteriormente pelas constituições estaduais. Na ocorrência de dupla vacância durante os dois primeiros anos do período governamental, deve ser realizada eleição direta noventa dias depois da abertura da última vaga. Se a última vaga ocorrer no terceiro ano, a eleição é indireta, realizada pela Assembleia Legislativa em até trinta dias. No último ano, o governo é exercido pelo presidente da Assembleia ou, em sua recusa, pelo presidente do Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, o sucessor apenas completa o mandato iniciado pelos antecessores.
Evolução histórica
Governo provisório da República
Depois da Proclamação da República, o governo federal substituiu os presidentes provinciais por governadores ou presidentes estaduais nomeados. A organização administrativa do período ainda não seguia uma constituição estadual e podia incluir vários vice-presidentes simultaneamente, ordenados como primeiro, segundo ou terceiro substituto.
Pedro Velho foi nomeado primeiro vice-presidente em março de 1890, durante a administração de Xavier da Silveira Júnior. A nomeação não correspondia a um mandato popular nem ao cargo singular criado posteriormente. Em abril daquele ano, Amaro Cavalcanti foi designado segundo vice-presidente, permanecendo no posto até sua exoneração em junho. Foi sucedido nessa posição por José Inácio Fernandes Barros.
A coexistência dessas funções torna inadequada a apresentação dos nomeados de 1890 em uma lista sucessória única. Pedro Velho, Amaro Cavalcanti e Fernandes Barros ocuparam posições diferentes dentro da mesma estrutura provisória, e não mandatos sucessivos de um mesmo cargo constitucional.
Sistema constitucional de 1891
Em 1891, o Congresso Constituinte estadual elegeu Miguel Joaquim de Almeida Castro governador, José Inácio Fernandes Barros primeiro vice-governador e Francisco Gurgel de Oliveira segundo vice-governador. Como Miguel Castro permanecia no Rio de Janeiro, Fernandes Barros assumiu provisoriamente o governo em 13 de junho.
Pressionado por grupos políticos interessados na reorganização do Poder Judiciário, Fernandes Barros transferiu o governo ao segundo vice, Francisco Gurgel, em 6 de agosto. Gurgel permaneceu no exercício da presidência estadual até a chegada de Miguel Castro, em 9 de setembro. O episódio demonstra que os dois vice-presidentes integravam simultaneamente a ordem sucessória de 1891.
O governo de Miguel Castro foi deposto em 28 de novembro de 1891, no contexto das mudanças políticas decorrentes da renúncia do presidente Deodoro da Fonseca. Uma junta governativa assumiu o estado e o Congresso Constituinte de 1891 foi dissolvido. Novas eleições constituintes ocorreram no começo de 1892, produzindo uma segunda Constituição estadual.
Constituição de 1892 e consolidação do cargo miniaturadaimagem|O governo de Juvenal Lamartine foi deposto durante a Revolução de 1930. Seu vice-presidente era Joaquim Inácio de Carvalho Filho. A Constituição estadual de 7 de abril de 1892 determinou que o Poder Executivo seria exercido por um governador, substituído pelo vice em seus impedimentos e sucedido por ele em caso de vacância. Na falta simultânea de ambos, a presidência do estado seria exercida, sucessivamente, pelo presidente do Congresso e pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Governador e vice-presidente eram eleitos por sufrágio direto, mas em cédulas ou escrutínios separados, diferentemente do modelo contemporâneo de chapa indivisível. A eleição deveria ocorrer em 14 de janeiro e o mandato teria duração de quatro anos. A própria Constituição determinou que o primeiro período constitucional terminaria em 25 de março de 1896.
As constituições estaduais promulgadas em 1898, 1907, 1915 e 1926 modificaram aspectos da organização política, do mandato e da denominação dos chefes do Executivo, mas preservaram mecanismos de substituição e sucessão. A Constituição de 1926 passou a empregar com maior regularidade a denominação de presidente do Estado para o chefe do Executivo.
Interrupção depois de 1930
O último vice-presidente da Primeira República foi Joaquim Inácio de Carvalho Filho, eleito juntamente com Juvenal Lamartine para o período iniciado em janeiro de 1928. A expansão da Revolução de 1930 pelo Nordeste levou Lamartine a abandonar o governo em 5 de outubro daquele ano. No dia seguinte, uma junta governativa assumiu o estado, encerrando a ordem constitucional vigente.
Durante a maior parte dos quinze anos seguintes, o Rio Grande do Norte foi governado por interventores ou administradores designados dentro da estrutura centralizada do governo federal. A Constituição estadual promulgada em 22 de fevereiro de 1936 teve duração curta e foi anulada pelo golpe de 1937, que instituiu o Estado Novo. Nenhum vice-presidente estadual chegou a exercer mandato constitucional regular nesse intervalo.
Nomeações e vice-presidências plurais (1890–1891) Vice-presidente(Nascimento–Falecimento)RetratoPartido políticoPeríodo de mandatoPresidenteCargo público anteriorReferências e notasVago; sem vice-presidente.17 de novembro de 1889 —
6 de dezembro de 1889Pedro Maranhão—Vago; sem vice-presidente.6 de dezembro de 1889 —
8 de fevereiro de 1890Adolfo Gordo—Vago; sem vice-presidente.8 de fevereiro de 1890 —
10 de março de 1890Jerônimo Câmara— Pedro Maranhão(1856–1907)158x158pxPRF10 de março de 1890 —
19 de setembro de 1890Xavier da Silveira JúniorPresidente do Rio Grande do NortePrimeiro vice-presidente provisório. Primeiro antecedente documentado da vice-presidência republicana no estado. A função ainda não constituía mandato eletivo. Amaro Cavalcanti(1849–1922)136x136pxPRF26 de abril de 1890 —
6 de junho de 1890Juiz de Direito de Ceará-MirimSegundo vice-presidente provisório. Foi exonerado em 6 de junho de 1890. Fernandes Barros(1844–1907)semmoldura|133x133pxPRF7 de junho de 1890 —
13 de junho de 1891Segundo vice-presidente provisório. Substituiu Amaro Cavalcanti. Posteriormente foi eleito primeiro vice-presidente pelo Congresso Constituinte estadual.Pedro MaranhãoJoão Gomes RibeiroNascimento de CastroAmintas BarrosVago; o presidente do estado não tinha sido empossado.13 de junho de 1891 —
6 de agosto de 1891Fernandes Barros— Fernandes Barros(1844–1907)semmoldura|133x133pxPRF6 de agosto de 1891 —
9 de setembro de 1891Francisco GurgelJuiz de Direito de Ceará-MirimPrimeiro vice-presidente constitucional. Exerceu interinamente a presidência do estado entre 13 de junho e 6 de agosto de 1891.9 de setembro de 1891 —
28 de novembro de 1891Miguel Castro Francisco Gurgel(1834–1910)137x137pxPRFPresidente da Intendência de MossoróSegundo vice-presidente constitucional. Exerceu o governo entre 6 de agosto e 9 de setembro de 1891. O mandato foi interrompido pela deposição do governo e pela dissolução do Congresso estadual.Vago; junta governativa potiguar.28 de novembro de 1891 —