Lei da usura é a denominação informal atribuída, no Brasil, ao Decreto 22 626.
Esta legislação, entre outros pontos, define como sendo ilegal a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal (aquela cobrada pela fazenda nacional) ao ano (atualmente 12% A.A., conforme artigos 591 e 406 do Código Civil) bem a capitalização de juros (juros sobre juros).
É nomeado agiota a pessoa que empresta a juros maiores que os permitidos.
a Constituição de 1988 em seu artigo 192, expressamente previa a proibição de juros em patamar acima de 12% dentro do sistema financeiro nacional.
Este artigo nunca foi regulamentado (tratava-se de norma de eficácia contida) e foi revogado pela Emenda 40.
História
A "Lei de Usura" foi aprovada no Brasil pelo Decreto 22 626 de 7 de abril de 1933 depois de um período de instabilidade econômica e política causada pela Crise internacional de 1929 e pela Revolução de 1930. A legislação anterior sobre o assunto era o Código Civil de 1916, escrito nos pressupostos do liberalismo e da estabilidade monetária que já não refletia a realidade que o mundo viveria a partir da Primeira Guerra Mundial. Assim, apesar de nos artigos 1 062 e 1 063 haver a fixação das taxas de juros em 6% ao ano e até o seu dobro, o dispositivo era contornado pela aplicação do artigo 1.262 que admitia juros abaixo ou acima da taxa legal. A Lei da Usura limitava a cobrança de juros às taxas do artigo 1 062 do Código Civil (máximo de 12%). CHACEL,Julian - Simonsen, Mário Henrique - WALD, Arnold - A Correção Monetária - 1º Tomo de "Investimentos privados e inflação: A experiência brasileira" - APEC Editora S/A - Rio de Janeiro, 1974 - pgs.20,21,59,60Código Civil - Editora Rideel - Organizado por Antonio Luiz Meirelles Teixeira - Atualizado até 1997
Logo após a emissão do Decreto surgiriam as primeiras polêmicas, principalmente no comércio bancário. Para contornarem as limitações dos juros, os banqueiros passaram a estipular comissões nos contratos de desconto, acatadas pelo Banco do Brasil mas combatidas no Judiciário até que, por pressões internacionais após a Segunda Guerra Mundial, o assunto passasse à SUMOC - Superintendência da Moeda e Crédito e, depois, ao Banco Central. Mas outros setores como o de crédito, investimentos e o de locação de imóveis também buscaram contornar a limitação legal dos juros.
Assim, havia a corrente de que a lei se aplicava a negócios civis e não alcançava as instituições financeiras, uma vez que existia legislação específica, o que foi objeto de polêmica, mas plenamente pacificado na jurisprudência pátria.
Na área creditícia, por exemplo, havia o artifício do uso pelas Sociedades de Crédito e Financiamento (SCF) das chamadas "contas de participação" que permitiam obter remunerações bem maiores do que o limite de 12% da Lei de Usura. Consistia em substituir os depósitos de empréstimos por Sociedades em conta de participação (regulada pelos artigos 325 a 328 do Código Comercial de 1850) e com isso eram criados Fundos de Participação tendo as SCF's como sócios ostensivos e os clientes dos empréstimos como "sócios ocultos". Essas operações perduraram até meados da década de 1960, quando foram paulatinamente sendo substituídas pelo "sistema de letras de câmbio", que igualmente contornavam o limite de ganhos e evitavam os questionamentos legais que começaram a surgir e também tributações do imposto de renda.
Polêmicas da revogação
O Decreto nº 22 626, de 7 de abril de 1933, limitou a taxa de juros contratuais a 12% ao ano e proibiu o anatocismo - cálculo de juros sobre juros.DECRETO Nº 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933; www.camara.leg.br
No tocante às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional ("SFN"), o Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Súmula nº 596, há muito já fixou entendimento de que não se aplica a citada limitação de juros a 12% ao ano. O limite de 12% ao ano foi posteriormente previsto para as instituições integrantes do SFN no art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, mas o mesmo Supremo Tribunal tem decidido reiteradamente que tal disposição constitucional tem sua aplicação pendente de lei complementar disciplinadora do SFN (lei de eficácia limitada).Súmula n. 596 do STF (Supremo Tribunal Federal) | Súmula
Quanto à vedação da capitalização dos juros, porém, a Súmula nº 121 do STF entende ser aplicável, mas não à instituições integrantes do SFN (vide súmula 596).Súmula n. 121 do STF (Supremo Tribunal Federal) | Súmula
Ocorre que por meio de Decreto presidencial de 25 de abril de 1991, o citado Decreto nº 22 626/33, comumente denominado "Lei de Usura", foi expressamente revogado.
O Decreto de 25 de abril de 1991, por sua vez, foi derrogado pelo de 29 de novembro de 1991, que expressamente previu a represtinação da lei de usura.
OBS: Não existe no sistema jurídico brasileiro uma "repristinação", ou seja, a revigoração de norma revogada automaticamente. É o que estipula o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.", que foi exceção que que ocorreu no caso (Art. 1º Fica sem efeito a revogação dos Decretos nºs: IV - 22.626...).
Há debate sobre se a lei de usura recepcionada como lei pela CF/88 sequer poderia ter sido extinta pela via do decreto executivo em 1º lugar, mas o resultado é o mesmo.
A LEI DE USURA NÃO FOI REVOGADA. Outrossim, não se pode concordar com a argumentação no sentido de que a Lei de Usura teria sido revogada pela Lei 4 594/64, tampouco com a afirmação de que o aludido diploma estaria a disciplinar o sistema financeiro em atendimento à parte final do caput do Art. 192, da Constituição de 1988.
A carta de 1988 tem princípios, fundamentos em que as funções de cada um dos três poderes ficou bem definida. A competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo. Por isto, impossível considerar tenha sido recepcionada pela Carta de 88 a Lei 4 595/64, muito especialmente diante do que dispõe o art. 25 do ADCT. No que tange a este detalhe, vale ressaltar que a Lei 4 595/64 outorga ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar as taxas de juros. Ora, revogados expressamente os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgãos do Poder executivo qualquer das matérias de competência do Congresso Nacional, como aceitar que uma lei (a 4595/64) pudesse por via direta ou indireta (por delegação ao Conselho Monetário Nacional), excluir as instituições financeiras da eficácia das normas vigentes, como a Lei da Usura? Revogada toda a legislação que delegou poderes legiferante a um órgão do Executivo (poder esse que é exclusivo do Congresso Nacional), está em pleno vigor a limitação das taxas de juros de 12% ao ano, prevista na Lei da Usura (Decreto 22.626/33).
Não bastasse o disposto no art. 11 do Decreto nº 22 626/33, suficiente para a nulidade de pleno direito da cláusula que estipula os juros acima do permissivo legal, incidem os Artigos 6º, V, 39, V e XI, e 51, IV e 1º, do CDC, geradores de idêntica conseqüência. Neste sentido temos a visão Magistrado MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA:
Apenas para ilustrar o entendimento, vale mencionar expressiva decisão do TARGS, assim ementada: Ex vi do art. 1º. do Decreto n. 22 626 /33, c/c o art. 1.052 do CC brasileiro, do inc. IX do art. 4º. da Lei nº. 4 595/64 e do parágrafo 3º. do art. 192 da CF, os juros são de 12% ao ano ´.
Assim sendo, qualquer lei ou afirmação que dissesse que os Bancos não se submetem a Lei de Usura seria ilegal, pois que atacaria o princípio da lei maior, repetido em todas as nossas Cartas, que estabelece que ´ todos são iguais perante a lei (art. 5º. da CF). É desprovida de qualquer fundamentação, e até mesmo inverídica, a afirmação de que a Súmula nº 121 do STF foi posta abaixo. Primeiro, porque um Tribunal não revoga Súmula de outro. E, segundo, porque o acórdão aludido pelo Banco no bojo de Recurso Especial nº. 4 724.
EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 40, de 29/05/2003
Torna a regulamentação por Lei Complementar sobre o Art. 192, da CF.
SÚMULA Nº 648, do STF, de 24/09/2003
Diz que:
A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7, do STF, de 11/06/2008
Diz que:
A NORMA DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO, REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40/2003, QUE LIMITAVA A TAXA DE JUROS REAIS A 12% AO ANO, TINHA SUA APLICABILIDADE CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Ver também Cláusula Ouro
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