A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) é uma pessoa jurídica de natureza colectiva de direito público representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos do seu estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.É independente dos órgãos do Estado, regendo-se por regras próprias e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. 7/94 de 14 de Setembro

Faz parte da União dos Advogados de Língua Portuguesa.Estatutos da UALP – UNIÃO DOS ADVOGADOS DE LÍNGUA PORTUGUESA. www.oa.pt. Acesso em 5 de fevereiro de 2018.

História A instituição foi criada no dia 14 de setembro de 1994 pela Lei n.º 7/94 que, também, aprovou o Estatuto da Ordem e os serviços primeiros ficaram a cargo de uma Comissão Instaladora, que foi criada em 1995 por um ato administrativo baixado pelo Ministro da Justiça.OAM história. OAM. Acesso em 5 de fevereiro de 2018.

A composição dos órgãos da Ordem resultado das primeiras eleições era a seguinte:

Mesa da Assembleia Geral

Dra. Maria Leonor Joaquim (Presidente)

Dr. Daniel Joanes Teles Martins (Vice - Presidente)

Dr. Francisco Joshua (Vice - Presidente)

Conselho Jurisdicional

Dr. António Albano Silva (Presidente)

Dr. Manuel Herinque Franque (Membro)

Dra. Luísa Chadraca (Vice - Presidente)

Dr. Mussagy Jamú (Membro)

Dr. Boavista Salomão Gune (Membro)

Conselho Directivo

Dr. Carlos Alberto Cauio (Presidente)

Dr. Américo António Fortuna (Membro)

Dr. José Manuel Caldeira (Vice - Presidente)

Dr. Rufino Nombora (Membro)

Dr. Benjamin Alfredo (Tesoureiro)

Dr. Jorge Felisberto Mabuie (Secretário)

Atribuições legais Por força da Lei n.º 7/94 o artigo quarto do Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique elenca as atribuições da instituição:Estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique. www.oa.pt. Acesso em 5 de fevereiro de 2018. Defender o Estado de direito, os direitos, liberdades e garantias individuais e colaborar na boa administração da justiça; Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento do direito, devendo pronunciar-se sobre os projectos de diplomas legislativos que interessam ao exercício da advocacia; Participar no estudo e divulgação das leis e promover o respeito pela legalidade; Zelar pela função social, dignidade e prestigio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos; Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidade dos seus membros; Atribuir o titulo profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão; Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os membros; Promover o estreitamento de relações com organismos congéneres estrangeiros; Emitir, obrigatoriamente, parecer sobre propostas legislativas inerentes ao exercício da advocacia. A emissão do parecer não condiciona a iniciativa dos órgãos competentes nem obriga ao órgão que o recebe; Exercer as demais funções que resultam das disposições deste estatuto e de outros preceitos legais. Lista dos bastonários Carlos Alberto Cauio Gilberto Caldeira Correia Tomás Luís Timbane Flávio Prazeres Lopes Menete Duarte da Conceição Casimiro Carlos Joaquim Nogueira Martins

Ver também Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal Instituto dos Advogados do Brasil Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil Princípios Básicos das Nações Unidas relativas à função dos AdvogadosPrincípios Básicos das Nações Unidas relativas à função dos Advogados. Ordem dos Advogados de Portugal. Acesso em 2 de fevereiro de 2018. Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia

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