miniaturadaimagem|Papa Pio XII, autor da Encíclica Musicæ sacræ disciplina. Musicæ sacræ disciplina foi a 31ª das 40 Encíclicas publicada pelo Papa Pio XII, no 17º ano de seu pontificado e datada de 25 de dezembro de 1955 (oito anos após sua Encíclica Mediator Dei, de 20 de novembro de 1947), destinada a regular a prática de música sacra nas igrejas e um dos mais importantes documentos da Igreja Católica sobre música sacra. A Encíclica Musicæ sacræ disciplina reafirma determinações já emitidas no Motu Proprio Inter pastoralis officii sollicitudines (Tra le sollecitudini) de Pio X (1903), na Constituição Apostólica Divini Cultus sanctitatem de Pio XI e nas Encíclica Mystici Corporis Christi (1943) e Mediator Dei (1947), do próprio Pio XII, porém ampliando a definição do significado da música sacra para a liturgia e da música religiosa popular para a vida cristã.PAPA PIO XII. Carta Encíclica Musicæ sacræ disciplina sobre a música sacra. 25 de dezembro de 1955. Versão em latim.PAPA PIO XII. Carta Encíclica Musicæ sacræ disciplina sobre a música sacra. 25 de dezembro de 1955. Versão em português. Retomando de forma enfática os ideais de pureza da música sacra, de proibição e erradicação do hibridismo com os diversos tipos de música profana, já expostos no Decreto do que se deve observar e evitar na celebração da Missa do Concílio de Trento (1562) e na Encíclica Annus qui hunc, do papa Bento XIV (1749), foi o mais extenso e impactante documento sobre música sacra na égide do Motu Proprio Inter pastoralis officii sollicitudines (1903), complementado pela Instrução De Musica Sacra, do papa Leão XXIII (1958). A Encíclica Musicæ sacræ disciplina também ampliou a admissão do canto religioso popular, que já vinha progressivamente sendo permitido nos anteriores documentos da Igreja Católica sobre música sacra, desde que conformes às mesmas normas da música litúrgica (§ 16, 23, 30-32), além de permitir, oficialmente e pela primeira vez, a participação de mulheres na música sacra (§ 16 e 36), ainda que de modo restrito.

Documentos da Igreja Católica sobre música sacra

A Igreja Católica, desde a Idade Média, emitiu determinações sobre a música sacra, na forma de bulas, encíclicas (epístolas encíclicas ou cartas encíclicas), constituições, decretos, instruções, motu proprio, ordenações, éditos e outras. A maior parte dessas decisões foi local ou pontual, e apenas algumas tiveram caráter geral, dentre as quais, segundo Paulo Castagna,CASTAGNA, Paulo. O estabelecimento de um modelo para o acompanhamento instrumental da música sacra na Encíclica Annus qui hunc (1749) do Papa Bento XIV. Revista do Conservatório de Música da UFPel, Pelotas, n.4, p.1-31, 2011. estão os doze conjuntos de determinações mais impactantes na prática musical, do século XIV ao século XX, excetuando-se destas as inúmeras instruções cerimoniais (ou rubricas) dos livros litúrgicos:

A Bula Docta Sanctorum Patrum de João XXII (1325)ESPERANDIO, Thiago José. A música sob o interdito: a ambiguidade da relação entre a Igreja e a polifonia musical no século XIV. Dissertação (Mestrado em Ciência da Religião) São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2010. O Decreto do que se deve observar e evitar na celebração da Missa de 17 de setembro de 1562, da Seção XXII do Concílio de TrentoIGREJA CATÓLICA. Decreto do que se deve observar, e evitar na celebração da Missa. Concílio de Trento, Seção XXII, 17 de setembro de 1562.IGREJA CATÓLICA. Decreto do que se deve observar, e evitar na celebração da Missa. Concílio de Trento, Seção XXII, 17 de setembro de 1562. . O Cæremoniale Episcoporum (Cerimonial dos Bispos), publicado por Clemente VIII em 1600, reformado por Bento XIV em 1752 e por Leão XIII 1886. Os Decretos da Sagrada Congregação dos Ritos (1602-1909) A Constituição Piæ sollicitudinis studio, de Alexandre VII (23 de abril de 1657)OVERATH, Johannes (ed.). Sacred Music and Liturgy Reform After Vatican II. Proceedings of the Fifth International Church Music Congress Chicago-Milwaukee, August 21-28, 1966. Rome: Consociatio International Musicae Sacrae, 1969. 290p. A Carta Encíclica Annus qui hunc, do papa Bento XIV (19 de fevereiro de 1749) A Ordinatio quoad sacram musicen, da Sagrada Congregação dos Ritos (25 de setembro de 1884)SACRA RITUUM CONGREGATIONE. Ordinatio quoad sacram musicem. In: Acta Sanctae Sedis in compendium opportune redacta et il lustrata studio et cura Iosephi Pennacchi et Victorii Piazzesi. Roma: Typis Polyglottae Officinae, 1984. v.17, p.340-349. O Decreto Quod sanctus Augustinus de Leão XIII (7 de julho de 1894), ratificado pela Sagrada Congregação dos Ritos como decreto n.3830MOLLA, Bernard. Charles Bordes pionnier du renouveau musical français entre 1890-1909. Tese (Doctorat de Lettres et Sciences Humaines, Litterature et Civilization Françaises - Musicologie). Lyon: Université de Lyon, 1985. v.2, p.285-288. O Motu Proprio Inter pastoralis officii sollicitudines (Tra le sollecitudini) de Pio X (22 de novembro de 1903)PIO X, Papa. Motu Proprio Tra le sollecitudini (22 de novembro de 1903). Versão em latim.PIO X, Papa. Motu Proprio Tra le sollecitudini (22 de novembro de 1903). Versão em italiano.PIO X, Papa. Motu Proprio Tra le sollecitudini (22 de novembro de 1903). Versão em português. A Carta Encíclica Musicæ sacræ disciplina sobre a música sacra, do papa Pio XII (25 de dezembro de 1955) A Instrução De musica sacra et sacra liturgia sobre música sacra e liturgia, da Sagrada Congregação dos Ritos, no pontificado do papa João XXIII (3 de setembro de 1958)PAPA LEÃO XXIII. Instrução De Musica Sacra sobre música sacra e liturgia. 3 de setembro de 1958. Versão em latim. p.630-663. O Decreto Sacrosanctum Concilium sobre música sacra do Concílio Vaticano II (4 de dezembro de 1963)IGREJA CATÓLICA. Documentos do concílio Vaticano II.

Estudos sobre a Encíclica Musicæ sacræ disciplina

Esse documento foi estudado, do ponto de vista musicológico, por poucos autores, com destaque para Robert F. Hayburn (1979)HAYBURN, Robert F. Papal Legislation on Sacred Music: 95 A.D. to 1977 A.D. Collegeville: The Liturgical Press, 1979. 619p. e Fernando Lacerda Simões Duarte (2011 e 2016).DUARTE, Fernando Lacerda Simões. Resgates e abandonos do passado na prática musical litúrgica católica no Brasil entre os pontificados de Pio X e Bento XVI (1903-2013); orientação de Paulo Castagna. São Paulo, 2016. Tese (Doutorado) – Instituto de Artes da Unesp.

Sumário da Encíclica Musicæ sacræ disciplina

Introdução (§ 1).

I. História (§ 2)

No Antigo Testamento e na Igreja primitiva (§ 3) O canto gregoriano (§ 4) O canto polifônico (§ 5) A vigilância da Igreja (§ 6-7)

II. A arte e seus princípios na liturgia (§ 8)

A liberdade do artista deve estar sujeita à lei divina (§ 9-10) A arte religiosa exige artistas inspirados pela fé e pelo amor (§ 11-12) A finalidade da música sacra (§ 13-14) Seu papel litúrgico (§ 15) Seu papel extralitúrgico (§ 16) A música sacra é um meio eficaz de apostolado (§ 17)

III. Qualidade da música sacra e regras que presidem sua execução na liturgia (§ 18)

Santidade, caráter artístico e universalidade da música litúrgica (§ 19-21) Somente a Santa Sé pode dispensar o uso do latim e do canto gregoriano nas missas solenes (§ 22-23) Para que os féis compreendam melhor os textos latinos, sejam eles explicados (§ 24) A Santa Sé vigia para conservar e promover os cantos litúrgicos de outros ritos não-romanos (§ 25) A música polifônica (§ 26-27) O órgão (§ 28) Outros instrumentos de música que podem ser utilizados (§ 29) Os cânticos populares e seu uso (§ 30-32) Condições especiais em países de missão (§ 33-34)

IV. Recomendações aos Ordinários (§ 35)

Os coros dos fiéis (§ 36) Nos seminários e colégios religiosos (§ 37-38) Um perito em música sacra no seio do conselho diocesano de arte sacra (§ 39) Os pios sodalícios consagrados à música sacra (§ 40)

Conclusão (§ 41-42)

Conteúdo da Encíclica Musicæ sacræ disciplina Parágrafo 1. Declara os propósitos da Encíclica Musicæ sacræ disciplina e a relação de suas normas com o Motu Proprio Inter pastoralis officii sollicitudines (Tra le sollecitudini) de Pio X (1903), aceito como "código jurídico da música sacra".

Parágrafo 2. Declara que a música "contribui para o gozo espiritual e para o deleite da alma"

Parágrafo 3. Informa que a música sacra foi usada "para ornamento e decoro das cerimônias religiosas sempre e em toda parte", citando passagens da Bíblica, de Plínio e de Tertuliano sobre a antiguidade do canto sacro.

Parágrafo 4. Informando ser "de uso quase diário os salmos e os hinos do culto litúrgico", declara a importância do Papa São Gregório Magno na regulação da música, pois "deu-lhe sábia ordenação, provendo, com oportunas leis e normas, a assegurar a pureza e a integridade do canto sacro", comentando a introdução do "hino religioso, às vezes em língua vulgar" e do acompanhamento do órgão.

Parágrafo 5 (integral). "A partir do seculo IX, pouco a pouco a esse canto coral se juntou o canto polifônico, cuja teoria e prática se precisaram cada vez mais nos séculos subseqüentes, e que, sobretudo no século XV e no XVI, por obra de sumos artistas alcançou admirável perfeição. A Igreja também teve sempre em grande honra este canto polifônico, e de bom grado admitiu-o para maior decoro dos ritos sagrados nas próprias basílicas romanas e nas cerimônias pontifícias. Com isso se lhe aumentaram a eficácia e o esplendor, porque à voz dos cantores se aditou, além do órgão, o som de outros instrumentos musicais."

Parágrafo 6. Declara que "O progresso dessa arte musical, ao passo que mostra claramente o quanto a Igreja se tem preocupado com tornar cada vez mais esplêndido e agradável ao povo cristão o culto divino, por outra parte explica como a mesma Igreja tenha tido, as vezes, de impedir que se ultrapassem nesse terreno os justos limites, e que, juntamente com o verdadeiro progresso, se infiltrasse na música sacra, deturpando-a, certo quê de profano e de alheio ao culto sagrado."

Parágrafo 7. Resume as principais determinações da Igreja na regulação da música sacra, informando que "A esse dever de solícita vigilância sempre foram fiéis os sumos pontífices", citando o Decreto do que se deve observar e evitar na celebração da Missa do Concílio de Trento (1562) e a Annus qui hunc de Bento XIV (1749) que, "com abundante doutrina e cópia de argumentos, exortou de modo particular os bispos a proibirem, por todos os meios, os reprováveis abusos que indebitamente se haviam introduzido na música", além das determinações sobre o assunto por Leão XII, Pio VIII, Gregório XVI, Pio IX e Leão XIII, mas com destaque para "são Pio X, quem realizou uma restauração e reforma orgânica da música sacra, tornando a inculcar os princípios e as normas transmitidos pela antiguidade, e oportunamente reordenando-os segundo as exigências dos tempos modernos". Refere-se, ainda, às Encíclicas Divini cultus sanctitatem (1928) e Mediator Dei (1947), com as quais "ampliamos e corroboramos as prescrições dos pontífices precedentes".

Parágrafo 8. Referindo-se ao interesse da Igreja pela música sacra, declara que "é intenção da Igreja que esta seja defendida de tudo que possa diminuir-lhe a dignidade".

Parágrafo 9. Declara "que nestes últimos anos alguns artistas, com grave ofensa da piedade cristã, ousaram introduzir nas Igrejas obras destituídas de qualquer inspiração religiosa", rejeitando seus argumentos.

Parágrafo 10. Declara que "o homem e todas as suas ações devem manifestar, em louvor e glória do Criador, a infinita perfeição de Deus, e imitá-la tanto quanto possível", declara que a liberdade do artista, "pelo fato de estar sujeita à lei divina, em nada é coarctada ou sufocada, mas, antes, enobrecida e aperfeiçoada".