A imissão Provisória na Posse é um instituto do Direito Administrativo, descrito no Art. 15 da (Lei de desapropriação), que ocorre durante o procedimento expropriatório, como assevera a Doutora em Direito Maria Sylvia Zanella di Pietro DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.32. ed. Rio de Janeiro: forense. 2019, p. 422 A imissão provisória na posse ocorre com a transferência da posse do bem objeto da expropriação para o ente expropriante, de forma precária, no início da lide, concedida pelo magistrado (juiz) caso alegue urgência e deposite em juízo o valor arbitrado pelo magistrado, estabelecido conforme critério previsto na lei supra. Caso o depósito seja realizado o juiz mandará imitir o expropriante provisoriamente na posse do(s) bem(s). Em melhores palavras, o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello assim define esse Instituto: O caput do artigo 15, do diploma supracitado, estabelece que a quantia a ser arbitrada deve estar em conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, no entanto, este artigo refere-se ao Código de Processo Civil que vigorava em 1939, em vigência quando a Lei de Desapropriações foi promulgada. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 1973 tal matéria passou a ser disciplinada pelos artigos 802 e 803. Hodiernamente, corresponde aos artigos 306 e 307 (Capítulo III, do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente) do Código de Processo Civil de 2015, que assim prescreve:

Ademais, também cumpre ressaltar que a imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, no caso de realização do depósito: “a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel”, a teor do artigo 15, do DL nº 3.365/41.

Ainda, não há que se falar na inconstitucionalidade do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, que já foi tema largamente debatido. Referido artigo foi considerado compatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que a imissão provisória da posse é medida decorrente do pedido de urgência formulado pelo Poder Público, após o depósito da oferta pelo expropriante, condicionada ao prévio depósito do valor de justa indenização arbitrada pelo juiz com o auxílio de perito de sua confiança, entendimento que se depreende do REsp 837.862/RS. Por fim, o que ainda se discute a respeito do tema é que a perda da posse se faz, de certo modo, controversa. Isso porque ela tira do expropriado a sua condição de possuidor, impedindo-o de realizar os poderes inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor da coisa), sem o devido processo legal, previsto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e muitas vezes (por problemas relativos a fixação de indenização) sem justa e imediata compensação. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O caráter definitivo da imissão provisória na posse. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-fev-11/interesse-publico-carater-definitivo-imissao-provisoria-posse> Acesso em: 06 nov 2019

Imissão na Posse Para compreender a Imissão Provisória na Posse, se faz necessário compreender a Ação de Imissão na Posse. A última trata-se de ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado. Ela pode decorrer também de ato entre particulares, mediante acordo extrajudicial. Tem como objetivo, fundamentado no jus possidendi a obtenção da posse, caso o alienante não tenha entregue ao alienatário o bem adquirido.

Caso exista título executivo extrajudicial com a obrigação de dar, em tese a ação é de execução para dar de coisa certa. A tutela jurisdicional de imissão de posse decorrente do jus possidendi pode ser requerida exclusivamente por quem tem o direito à posse. Toda relação jurídica de direito material que enseje o jus possidendi fundamenta a ação de imissão de posse.

Além disso, o sujeito passivo da demanda deve portar posse direta do bem, sem que se possa arguir boa-fé obstativa do direito de ação. Outra situação que evoca a imissão é a recusa de entrega da posse, ou obstáculo imposto, pelo possuidor ou detentor, à legitima pretensão do titular do jus possidendi.SCAVONE JR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2015

Desapropriação Como pode se perceber, a Imissão na Posse está intimamente ligada à Desapropriação. Já inc. XXII do art. 5º, a Constituição Federal garante o direito de propriedade. Porém, logo abaixo, no inc. XXIV, há uma exceção a essa garantia. Sendo assim disposto:O Código Civil também dispõe sobre a desapropriação, no §3º do artigo 1.228:§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.” BRASIL. Código Civil (2002). Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm>.A desapropriação as vezes é inevitável, mesmo quando garantido o direito de propriedade, principalmente quando o Estado necessita do imóvel para atingir algum objetivo grande interesse e necessidade pública.

Dessa forma, apesar da existência de lei que o proteja, o proprietário deverá ceder seu direito, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, em detrimento do interesse coletivoDiante desse cenário, ao Estado só é possível a desapropriação em razão da prevalência do interesse público sobre o particular.

A desapropriação, porém, poderá ser feita sem indenização em dinheiro em circunstâncias específicas. Uma delas é prevista no artigo 243 da Constituição Federal de 1988. Nele é prevista a desapropriação sem qualquer ressarcimento, que será feita com o objeto de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas proibidas por lei, como definido em seu artigo 243, e disciplinado pela lei 8.257/91. Sobre a justa indenização ainda pode ocorrer a incidência de juros, como definido jurisprudencialmente pelo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. 2. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. 3. São devidos juros compensatórios nas ações de desapropriação, portanto não há cogitar em sua não incidência. Nessa esteira, foi editada a Súmula 408/STJ, que disciplina a aplicação do princípio do tempus regit actum na fixação do percentual desses juros. Com efeito, tais juros são devidos a título de compensação em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. 4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o posicionamento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, com base na Súmula 618/STF, excepcionado o período compreendido entre 11/6/1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13/9/2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADI 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão"de até seis por cento ao ano"do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela mesma MP). 5. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015). 6. Recurso Especial não provido.STJ. RECURSO ESPECIAL Resp: 1726464 ES 2018/0018907-5. Relator: Ministro Herman Benjamim, DJ: 03/05/2018. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/617614975/recurso-especial-resp-1726464-es-2018-0018907-5/inteiro-teor-617614983?ref=juris-tabs

A desapropriação, de acordo com o art. 1.275 do Código Civil, trata-se de meio de perda da propriedade especial. Segundo Silvio de Salvo Venosa, a desapropriação consiste em meio originário de aquisição de propriedade pelo Poder Público na medida em que se despreza o título existente. Ainda que não haja matrícula, esta será aberta quando do registro da sentença de expropriação. Sendo assim, o patrimônio do proprietário original é mantido, embora este perca sua propriedadeVENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. Volume 4. São Paulo: Atlas. 2018

Sobreleva-se ainda que essa indenização prévia e justa significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço de avaliação do imóvel, em dinheiro, antes de ingressar na posse do imóvel expropriado.

Nesse consectário lógico, é necessária avaliação pericial para estabelecer o valor do bem para efetuar-se a imissão na posse,com depósito pelo Poder Público expropriante. A única exceção é a desapropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, que admite pagamento com títulos especiais da dívida pública, como previsto no art. 184 da Constituição Federal, que postula:

O pagamento da indenização expropriatória faz-se na forma do acordo, ou nos termos do julgado, em sede de execução. Efetuada a avaliação e deferida a imissão na posse, o expropriado poderá se impugnar o valor depositado, contestando a ação. Se tiver razão, essa diferença será paga através dos precatórios.SCAVONE JR, Luiz Antonio. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2015.

Às desapropriações aplica-se o Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, que delibera sobre todas as situações em que pode ocorrer, além das condições para sua aplicação. O procedimento da desapropriação se dá em duas fases distintas: A fase declaratória e a fase executória, contendo esta ainda uma fase administrativa e uma judicial. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2019, p.395 O instituto da desapropriação possui sujeitos ativos e passivos em seu procedimento. De acordo com Rubens Limongi França, o sujeito ativo é “À pessoa a qual é deferido, nos termos da legislação ordinária o direito subjetivo de expropriar. Estas pessoas, como definido no Decreto-Lei 3.365/ 41 são a União, os Municípios, O Distrito Federal e os Territórios. Já o sujeito passivo é o expropriado, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada.DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 2019, p.403

Decreto Lei 3.365 de 1941