miniaturadaimagem|Dentre os expoentes da Escola Clássica, destacam-se Beccaria (imagem), Feuerbach, Francesco Carrara, Kant, Hegel e Bentham.

Em Direito Penal, Escola Clássica é um corpo orgânico de concepções herdeiro do iluminismo para a legitimidade do direito de punir, a natureza do delito e o fim da sanção penal. Ela marca o surgimento, no final do séc. XVII, do Direito Penal como ciência, e dá início a inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática sobre o Direito Penal, conforme determinados princípios fundamentais. A denominada Escola Clássica agrupava várias correntes: de conteúdo heterogêneo, ela se caracteriza por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário com origens na filosofia grega, no contratualismo e no jusnaturalismo.Luiz Regis Prado, “Curso de Direito Penal brasileiro”, p. 89, Revista dos Tribunais, 2015

Dos delitos e das penas, obra clássica de Beccaria que delimita os traços iniciais da Escola, se insurge contra o arbítrio então dominante no âmbito punitivo. Sob a influência da Ilustração e do contratualismo, busca-se encontrar fundamentos mais humanos para a sanção penal. Nesta época, ocorrem profundas modificações das ideias, quando o homem se torna independente na faculdade de pensar e há separação da ciência e da teologia, de quem deixa de ser servidora.Antonio Luís Chaves Camargo, “Sistema de penas, dogmática jurídico-penal e política criminal”, p. 142-144, Editora Cultural Paulista, 2002 A Escola Clássica tem significativa predominância na Itália, com o Código Zanardelli de 1889, na Alemanha e na França,Luiz Regis Prado, “Curso de Direito Penal brasileiro”, p. 90, Revista dos Tribunais, 2015 mas suas ideias encontram eco nos códigos penais da Áustria (1852), da Bélgica (1867), da Hungria (1871), da Suécia (1864) e de Portugal (1886).Antonio Luís Chaves Camargo, “Sistema de penas, dogmática jurídico-penal e política criminal”, p. 145, Editora Cultural Paulista, 2002 Além deles, os ideais reformistas contribuíram para o desenvolvimento de uma ampla mudança legislativa - movimento codificador -, que começa ainda no final do séc. XVIII.Luiz Regis Prado, “Curso de Direito Penal brasileiro”, p. 88, Revista dos Tribunais, 2015

A Escola Clássica tinha como critérios e postulados básicos de seu método de trabalho o livre-arbítrio, a razão e a preexistência aos fatos humanos da verdade e da justiça. Das premissas jusnaturalistas e contratualistas se iniciava o Direito digno de consideração, como dedução lógica da natureza humana e do contrato social. A Escola Clássica é um sistema hermético, de racionalismo exacerbado, com base em princípios racionais universais e eternos.Antonio Luís Chaves Camargo, “Sistema de penas, dogmática jurídico-penal e política criminal”, p. 144-145, Editora Cultural Paulista, 2002 Ela é uma reação humanitária ou reformadora contra os excessos do momento histórico anterior, no Medievo: o problema punitivo passa a se desvincular das preocupações éticas e religiosas.Luiz Regis Prado, “Curso de Direito Penal brasileiro”, p. 87, Revista dos Tribunais, 2015

Contexto Histórico A Escola Clássica surge no século XVIII na Europa,Cezar Roberto Bittencourt, “Tratado de Direito Penal: Volume 1”, p. 148, Saraiva Jur, 2018 junto do movimento iluminista que veio a inspirar muitas de suas ideias. Estes dois possuem uma grande conexão pois, foram nos ideais de racionalidade do movimento iluminista que os pensadores da escola clássica do direito penal se inspiraram. Após um longo período de Idade Média, na Idade Moderna, onde o principal sistema de governo era o absolutismo e as liberdades individuais eram deixadas de lado, o Iluminismo surge pretendendo quebrar com essa estrutura social que se apoiava na Igreja e no Rei. O pensamento filosófico ganha força e os questionamentos sobre a realidade voltam a aparecer, assim como as reflexões sobre a pena e o Direito.

esquerda|miniaturadaimagem|Queda da Bastilha em 1789: um evento central da Revolução Francesa

Durante a revolução francesa, o Iluminismo teve seu ápice, tendo nesta princípios importantes de sua doutrina sendo defendidos, como a Justiça, a Igualdade e a Liberdade. Além disso, foi na França que um grande número de filósofos iluministas surgiram, como Voltaire, Montesquieu e Rousseau. Estes escreveram também sobre o direito penal, aonde abordavam os excessos presentes na legislação da época.

Não se limitando a França, esta corrente fez emergir uma racionalidade sobre toda a Europa e seus ideais inspiraram autores de todas as áreas. No Direito Penal, vale destacar nomes como: Cesare Beccaria, John Howard e Jeremy Bentham. Todos estes compartilham algumas coincidências históricas, como o fato de iniciarem em seus países os questionamentos sobre as penas e o Direito, em um meio onde não se era muito discutido isso devido a um longo período no qual a filosofia foi deixada de lado na Europa.

No que tange os acontecimentos relevantes, é essencial mencionar a Revolução Francesa, que foi de 1789 a 1799. Esta, influenciada pelo Iluminismo, como citado, despertou um adormecido pensamento racional e derrubou um regime monárquico na França. Assim, a Revolução Francesa não apenas incentivou a reflexão feita na Escola Clássica na França, mas, também, em outros lugares da Europa.

Principais autores miniaturadaimagem|"Dos Delitos e das Penas", de Cesare Beccaria, é uma das obras mais importantes da Escola Clássica.

Entre os pensadores mais relevantes da Escola Penal Clássica, é possível apontar, no classicismo italiano, Beccaria, Gaetano Filangieri, Gian Domenico Romagnosi e Giovanni Carmignani, representantes do período teórico-filosófico; além de Francesco Carrara, Pelegrino Rossi e Pessina, representantes do período ético-jurídico. É importante destacar, entretanto, que Beccaria e Carrara são os nomes de maior impacto quando se fala em Escola Clássica, sendo o segundo inclusive descrito como “quem simboliza a expressão definitiva da Escola Clássica”.Cezar Roberto Bittencourt, “Tratado de Direito Penal: Volume 1”, p. 110, Saraiva Jur, 2018

Cesare Beccaria foi pioneiro na construção das teorias que serviram de base para o estabelecimento da nova doutrina que se solidificou como a Escola Clássica. O autor sofreu uma nítida influência do Iluminismo, que se torna explícita tanto pela defesa de uma humanização das Ciências Penais quanto pelas referências ao contrato social abordadas pelo autor.Cesare Beccaria, p. 27, apud Cezar Roberto Bitencourt, 2018 Cezar Roberto Bittencourt, “Tratado de Direito Penal: Volume 1”, p. 108, Saraiva Jur, 2018 A caracterização de Beccaria como um representante do período teórico-filosófico se dá principalmente pelos traços utilitaristas presentes em sua obra e pela promoção de um Direito Penal embasado na necessidade social.Cezar Roberto Bittencourt, “Tratado de Direito Penal: Volume 1”, p. 109, Saraiva Jur, 2018 Desse modo, tendo em vista o posicionamento do autor, é importante destacar que, em relação às teorias de fundamentação da pena, Beccaria se encaixa como um defensor da teoria preventiva, que aponta que a pena deve servir para mostrar ao indivíduo a inviabilidade do crime, isto é, a pena deve ter um fim útil.

miniaturadaimagem|Francesco Carrara (1805 - 1888): precursor de um Direito Penal liberal.

Já Francesco Carrara foi o expositor máximo e consolidador da Escola Clássica, além de ser considerado um dos maiores penalistas de todos os tempos.Aníbal Bruno, “Direito Penal: Parte Geral: Tomo I”, p. 102, Forense, 1978 Segundo o autor, o crime era composto de duas forças: a física, correspondente em termos atuais ao elemento objetivo do delito; e a moral, correspondente ao elemento subjetivo deste. Sua teoria era enraizada no Direito Natural, e na ideia de que dele emanam os direitos e deveres de cada indivíduo, que devem ser mantidos em equilíbrio pelo Estado. Como os principais pilares da teoria do autor, destaca-se: a ideia de que o crime é um ente jurídico, e não uma ação mas sim uma infração, porque “sua essência deve consistir necessariamente na violação de um direito”;Francesco Carrara, p. 5 e 50-51, apud Cezar Roberto Bitencourt, 2018 a visão do livre-arbítrio como embasamento principal e fundamental para a punibilidade; a pena como um meio de tutela jurídica, isto é, uma forma de garantir a ordem social, e de retribuição da culpa moral do indivíduo infrator, o que demonstra nitidamente que o autor enquadra-se no rol daqueles que defendem a teoria retributiva, ou seja, que apontam como fundamento da pena a retribuição ao indivíduo infrator do mal que ele causou à sociedade ao romper com o contrato social, adotando uma conduta diversa daquela estabelecida por esse pacto e lesionando os demais membros da comunidade; e por fim, o princípio da reserva legal, que determina que uma ação só é criminosa quando entra em conflito com a lei.

De forma paralela e relativamente semelhante ao classicismo italiano, surgiu no mesmo período, na Alemanha, um corrente doutrinária preocupada com os mesmos problemas penais.Cezar Roberto Bittencourt, “Tratado de Direito Penal: Volume 1”, p. 111, Saraiva Jur, 2018 Dentro do contexto alemão, destaca-se inicialmente Feuerbach, que apresentou uma teoria de caráter determinista, isto é, dispensou o livre-arbítrio como um fundamento teórico. O autor entendia a pena como uma medida preventiva e desenvolveu sua teoria da coação psicológica, demonstrando que a pena se configura como uma ameaça à sociedade, e seu fundamento é manter a segurança jurídica. Desse modo, ainda segundo o autor, a execução da pena se impõe como uma concretização de tal ameaça, para demonstrar à comunidade a sua veracidade e seriedade.

A partir da teoria de Feuerbach, a doutrina alemã dividiu-se em três visões: a proposta por Kant, que apresentava a pena como um imperativo categórico e uma forma de retribuição ética, contrariando as ideias utilitaristas abarcadas pelo Iluminismo; a defendida por Hegel, que transformou a retribuição ética de Kant em jurídica, por entender que, já que o crime é uma negação ao direito, a pena seria uma negação ao crime, e portanto uma reafirmação do direito; e a corrente histórica, representada principalmente por Karl Binding, que trouxe maior fundamentação dogmática ao estudo do Direito Penal e se configurou como uma versão primitiva de positivismo jurídico, ao excluir de sua análise os juízos de valor, limitá-la ao Direito positivo, destacar a pena como um direito e dever do Estado, e determinar que sua aplicação deve considerar o fato e não o indivíduo infrator, configurando-se de forma proporcional à culpabilidade.

Concepção de pessoa A Escola Clássica, enquanto originada no contexto histórico de fins do séc. XVIII e a metade do séc. XIX, foi embasada teoricamente pelas correntes filosóficas do Iluminismo. O quadro político europeu, caracterizado pela decadência do Estado absolutista monárquico e pela constituição de uma nova forma estatal segundo a ideologia liberal, teve repercussão direta nas teorias acerca da justificação do exercício do poder punitivo pelo Estado sobre os indivíduos. Para entender esta mudança de paradigma a respeito dos fins da pena, é necessário, em primeira instância, compreender o modo como os clássicos desenvolveram uma nova concepção filosófica de pessoa, inspirados pelo liberalismo político.