Diz-se impenhorável o bem que não pode ser penhorado. A impenhorabilidade, portanto, é a condição de certo bem que não pode ser penhorado, não se sujeitando à penhora. A impenhorabilidade normalmente resulta de preceito legal, que expressamente dispõe que aquela espécie de bem não está sujeito à penhora. As principais hipóteses de impenhorabilidade na legislação brasileira estão previstas pelo Código de Processo Civil de 2015, Código Civil de 2002 e Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990). Diversas outras leis também preveem hipóteses específicas da impenhorabilidade. É possível ainda que a impenhorabilidade surja de um acordo de vontades. Como a impenhorabilidade resulta, em regra, de norma legal, o rol de bens impenhoráveis será definido de acordo com escolhas políticas do legislador. A doutrina concorda que o principal fundamento da impenhorabilidade é a proteção da dignidade do executado, buscando-lhe garantir um patrimônio mínimo que lhe permita viver com dignidade. A função social da propriedade também costuma ser citada como fundamento para a impenhorabilidade.
Fundamentos e interpretação da impenhorabilidade
Não necessariamente todos os bens do executado poderão ser penhorados. A legislação pode trazer hipóteses de bens que não podem ser sujeitos à penhora, seja por diversas razões, como por exemplo, por força dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, impedindo assim que bens considerados indispensáveis à existência digna do executado e que estejam concretamente exercendo uma função social possam ser penhorados e, consequentemente, vendidos. Em outros casos, a escolha do legislador é meramente política, como no caso da impenhorabilidade de recursos depositados na caderneta de poupança, hipótese que é apontada como um estímulo do legislador para a utilização dessa forma de investimento. São considerados bens impenhoráveis aqueles assim listados pelo Código de Processo Civil de 2015, Código Civil de 2002 e Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/1990), bem como os bens inalienáveis.
Alguns autores defendem a possibilidade de serem impenhoráveis bens não listados pelo legislador, sob o fundamento da proteção dos direitos fundamentais e da dignidade do executado. Citam como exemplos Fredie Didier, Leonardo Carneiro, Paula Sarno e Rafael Alexandria, a hipótese de um cão-guia ou de uma cadeira de rodas, bens que, a princípio, podem ser penhorados, mas que deveriam ser considerados impenhoráveis, ainda que omissa a lei, por proteger-se a dignidade do executado. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de declarar impenhorável bem que, a princípio, não se encontrava listado pela legislação como impenhorável: um automóvel adaptado à condição de deficiente físico do executado. Segundo a Corte, apesar do veículo não estar contemplado como impenhorável, impunha-se uma interpretação mais ampla da lei para proteger o bem, eis que "necessário à manutenção da dignidade" do executado.Recurso Especial nº 1.475.852/SC, DJe 27/11/2014. Há autores que defendem que animais domésticos são impenhoráveis, sob o fundamento de que, à luz da Constituição Federal, os animais não são considerados coisas; argumenta-se ainda que tais tipos de animais não têm destinação econômica, configurando-se em verdade um vínculo afetivo entre esses e seus donos, a impedir a incidência de atos executivos. O enunciado 132 do Fórum Nacional de Processo do Trabalho (FNPT) afirma que a penhora de animais "alcança apenas os animais submetidos à exploração econômica, não englobando os animais de estimação sem proveito econômico".Enunciado nº 132 do Fórum Nacional de Processo do Trabalho (FNPT): "A expressa previsão de penhora de semoventes inscrita no inciso VII do art. 835 do CPC alcança apenas os animais submetidos à exploração econômica, não englobando os animais de estimação sem proveito econômico, sob pena de ofensa à dimensão objetiva dos direitos fundamentais e configuração de maus tratos aos animais por retirada de seu habitat”.
Não obstante a possibilidade de se apontar como impenhoráveis hipóteses de bens não previstos na legislação, a maioria da doutrina concorda que a impenhorabilidade deve ser interpretada de um modo restritivo, já que a impenhorabilidade é medida excepcional, de modo que não haja maior proteção ao executado em detrimento do exequente.
O fundamento da proteção dos direitos fundamentais também pode ser utilizado para se penhorar bens que, a princípio, são impenhoráveis. Cita como exemplo José Miguel Garcia Medina a penhora de valores depositados em conta de Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), valores impenhoráveis nos termos da Lei nº 8.036/1990; não obstante o comando legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que o saldo de conta vinculado ao FGTS pode ser penhorado para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.427.836/SP, DJe 21/05/2014.Recurso em Mandado de Segurança nº 34.440/SP, DJe 23/11/2011.
Código de Processo Civil de 2015 O Código de Processo Civil de 2015 apresenta em seu art. 833 doze hipóteses de bens considerados impenhoráveis:
Segundo o § 1º do artigo, essa proteção não se verificará caso a dívida seja relativa ao próprio bem sujeito à proteção legal, inclusive se a dívida foi contraída para a aquisição do bem.
Mobiliário e utilidades domésticas thumb|260px|A televisão, por ser considerada "utilidade doméstica", não pode ser penhorada. Nos termos do art. 833, II, são impenhoráveis os móveis e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. São impenhoráveis, portanto, os eletrodomésticos da residência, desde que não sejam de "elevado valor" ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis a televisão, a máquina de lavar louça, o forno de microondas, o freezer, o ar-condicionado, o microcomputador e a impressora.Recurso Especial nº 875.687/RS, DJe 22/08/2011;Reclamação nº 4.374/MS, DJe 20/05/2011Recurso Especial nº 836.576/MS, DJ 03/12/2007 A abrangência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é criticada por alguns autores; Leonardo Greco afirma que é um "flagrante exagero" entender que instrumentos de lazer, como a televisão, possam ser considerados impenhoráveis.
Não são impenhoráveis os móveis e utilidades domésticas de elevador valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida. O parâmetro para a exclusão da impenhorabilidade - "elevado valor" e "médio padrão de vida" - é composto de conceitos indeterminados, a serem trabalhados pela doutrina, jurisprudência e pelo juiz no caso concreto. Segundo a doutrina, o intuito do dispositivo legal é evitar que bens de luxo sejam protegidos pela legislação, permitindo que alguém leve uma vida de requinte e sofisticação em prejuízo de seus credores. O conceito de "médio padrão de vida" fica a cargo do juiz, que deve observar as condições econômicas da região, de modo que o médio padrão de vida de uma cidade pode ser um alto padrão de vida em outra, e vice versa. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talami sugerem a utilização de pesquisas do IBGE para se chegar ao "médio padrão de vida".
Salários, aposentadorias e honorários São protegidos, de um modo geral, salários, aposentadorias, honorários e quaisquer valores que sustentam o executado por meio de sua profissão. O dispositivo abarca valores de natureza alimentar, ou seja, quantias utilizadas à título de provisão, assistência e manutenção,, para que aquele que as recebe possa satisfazer necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde etc. Nos termos do § 2º do art. 833, essa impenhorabilidade não se aplica no caso de dívida de natureza alimentícia ou caso o valor a ser recebido seja superior a cinquenta salários mínimos mensais. Essa quantia de cinquenta salários mínimos é criticada pela doutrina processualista, que reputa o valor demasiadamente alto para os padrões salariais brasileiros. Há autores que defendem que valores abaixo de cinquenta salários mínimos podem ser penhorados, desde que a execução desses valores não comprometa a manutenção do executado. Para essa visão, a limitação é inconstitucional, por prestigiar apenas o direito fundamental do executado em detrimento do direito fundamental do exequente.
Cabe ao executado, e não ao exequente, provar que sua remuneração tem natureza salarial.
A proteção ao salário, aposentadorias e honorários tem um limite temporal de um mês. Ultrapassado esse prazo, se entende que o salário perde sua natureza alimentícia e passa a ser um investimento.Recurso Especial nº 1.230.060/PR, DJe 29/08/2014 Do contrário, toda quantia depositada em conta-corrente de pessoa assalariada seria impenhorável. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, verbas de natureza indenizatória, como a indenização recebida por anistiado político, não têm natureza alimentar, e por isso são penhoráveis.Recurso Especial nº 1.362.089/RJ, DJe 28/06/2013
Para o Conselho Nacional de Justiça, o auxílio emergencial se enquadra nessa hipótese legal, sendo, portanto, impenhorável. Em abril de 2020, o Conselho editou uma resolução orientando os magistrados a não penhorar os valores obtidos a título do auxílio, e que, havendo bloqueio, que seja permitido o desbloqueio em vinte quatro horas, ante seu caráter alimentar.
Livros, máquinas e ferramentas de trabalho
São também impenhoráveis os livros, máquinas e ferramentas de trabalho. Assim, a título de exemplo, são impenhoráveis os livros do advogado, o táxi do taxista, a máquina de costura de uma costureira, etc. Para Fachin, essa regra se fundamenta no dever de solidariedade humana, "de não despir o executado dos meios necessários para sustentar-se". Já Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo apontam que proteção deriva do comando constitucional que garante o livre exercício de toda e qualquer profissão lícita. Ademais, ao não permitir a penhora dos instrumentos de trabalho, a lei permite que o executado continue no seu trabalho habitual, podendo se reabilitar economicamente e assim quitar a dívida.
Para alguns autores, a regra só aproveita pessoas físicas, excluindo de sua incidência pessoas jurídicas, já que apenas pessoas físicas exercem uma profissão. Assim, o computador de um advogado é impenhorável, mas nada impediria a penhora do computador de uma sociedade de advogados. Já para o Superior Tribunal de Justiça, a regra se estende às pequenas e microempresas, desde que administradas por um sócio apenas.Recurso Especial nº 748.409/SC, DJe 03/10/2006;Recurso Especial nº 864.962/RS, DJe 11/09/2013;Agravo Regimental no Recurso Especial nº 903.666/SC, DJe 11/09/2013 A lógica da Corte é que as microempresas e pequenas empresas administradas por um único sócio se confundem com a pessoa do titular e as atividades societárias são, na prática, atividades dele, sendo também dele, na prática, o patrimônio da empresa. O Tribunal também entende que o automóvel utilizado no exercício de uma profissão é impenhorável.Recurso Especial nº 780.870/PR, DJe 01/12/2008;Recurso Especial nº 1.090.192/SC, DJe 20/10/2011