O superendividamento ocorre quando uma pessoa compromete mais de 50% de sua renda com dívidas, ou seja, o indivíduo aloca mais de 50% do seu rendimento mensal em pagamento de créditosMARQUES, C., LIMA, C., BERTONCELLO, K.. Prevenção e tratamento do superendividamento. Brasília, v. 1, 2010, p. 20..
Conceito
Definições clássicas em sistemas jurídicos </ref>. No sistema jurídico alemão, essa definição aparece explicitamente no Código de Insolvência (InsO) e é entendido como uma possível causa de insolvência.
Já no sistema jurídico francês, o superendividamento é entendido como a impossibilidade manifesta de o devedor saldar suas dívidas por qualquer meio idôneoWODTKE, G. O superendividamento do consumidor: as possíveis previsões legais para seu tratamento. [S. l.], 2014, p. 3-4.. Assim, não há na legislação francesa um valor mínimo para enquadrar o devedor como superendividado, ocorre, na verdade, uma análise do caso concreto a fim de considerar o conjunto de recursos do indivíduo e suas necessidades básicas. O direito francês ainda prevê que, sendo possível o adimplemento da dívida por qualquer meio idôneo, inclusive pela penhora de bens que não seja a residência familiar, o endividado não se enquadra na situação de superendividamento.
Percebe-se que, independentemente da definição adotada, o caráter central da definição do superendividamento é a impossibilidade de os ativos de um devedor cobrirem suas responsabilidades de crédito, trata-se de uma dívida excessiva. Dessa forma, o superendividamento pode resultar tanto do aumento das dívidas quanto da diminuição dos ativos.
A questão do crédito e do consumismo A questão dos ativos e dos negativos de um indivíduo não pode ser analisada isoladamente. É necessário considerá-la dentro de uma sociedade marcada por um mercado de crédito.
Durante o século XX, investiu-se no aumento do poder de consumo das massas trabalhadorasBRINGUENTE, A.C., SANTOS, Karinne. Superendividamento e acesso à justiça: expectativas sobre a autocomposição para o tratamento dos conflitos decorrentes das relações de consumo. [s. l.], v. 10, n. 1, 2019, p. 134., esse aumento implicava em um aumento do próprio consumo e da demanda, sendo motor do capitalismo. Como consequência disso, tem-se uma sociedade marcada pelo capitalismo financeiro que valoriza o crédito e uma relação de mercado caracterizada pelo consumismo.
O consumo excessivo apresenta diversas causas que, na maioria das vezes, se entrelaçam causando o endividamento. Essas causas contemplam questões sociais, culturais, econômicas, psicológicas e, até mesmo, políticasBRINGUENTE, A.C., SANTOS, Karinne. Superendividamento e acesso à justiça: expectativas sobre a autocomposição para o tratamento dos conflitos decorrentes das relações de consumo. [s. l.], v. 10, n. 1, 2019, p. 133., já que o Estado assume um papel dentro da economia, seja como agente regulador, seja como parte do mercado. Além disso, o incentivo ao consumo promovido pelo mercado teve como característica marcante a concessão de créditos.
A concessão promoveu a inserção no mercado da massa trabalhadora. Essa possibilidade é indicador de uma equiparação de consumo e é entendida como um indicador de sociedade igualitária. Porém, na sociedade de consumo, o acesso ao crédito facilitado apresenta uma outra face, a do endividamento crônico. Esse está ligado a perda do controle financeiro.
Sendo assim, além dos acontecimentos acidentais que comprometem a renda, como situações de desemprego, redução de salários, divórcio, doenças, nascimentos, acidentes e mortes, observa-se que o crédito é outra causa do endividamento. A facilidade do acesso ao crédito é proporcional ao número de superendividados quando não acompanhada de um preparo do consumidor para essa inserção no mercado. Essa “dupla face” da oferta de créditos marca a sociedade brasileira e influencia no entendimento do superendividamento no país.
De acordo com Cláudia Lima Marque, a massificação do acesso ao crédito é marcada por publicidades agressivas e ofertas abusivas de crédito facilitado que somados a uma população pouco acostumada as regras de mercado criam uma tendência a crise de insolvência e liquidez do consumidor que pode resultar em sua exclusão do mercado de consumo; como se fosse uma espécie de morte civil. Isso é reflexo de uma sociedade marcada pela desigualdade social que, por consequência, intensifica essa mesma desigualdade.
Observa-se, portanto, que a relação estabelecida pelo mercado de consumo entre a oferta de crédito e o consumismo tem impacto direto e indireto na qualidade de vida dos cidadãos. O impacto direto está ligado às questões do endividamento propriamente dito. Já os impactos indiretos estão associados à perda de direitos que esse endividamento excessivo provoca.
O superendividamento, como já afirmado, compromete grande parte da renda de um indivíduo, gerando situações de dificuldade econômica. Essas, além de intensificarem a desigualdade social, resultam em um processo de desmantelamento dos direitos fundamentais, já que compromete o mínimo existencial e o respeito à dignidade humana assegurada constitucionalmente.
É importante ainda apontar que o superendividamento não atinge apenas a esfera econômica do indivíduo. A maioria dos superendividados apresentam fragilidade emocional vinculada a sentimento de fracasso, perda de autoestima e dificuldades nas relações interpessoais. Trata-se, portanto, de uma questão multidisciplinar.
A definição brasileira Considerando a relação entre o consumismo e a oferta de crédito no Brasil e levando em conta que o sistema jurídico brasileiro não apresenta previsão expressa sobre o superendividamento, no país esse é um fenômeno recorrente, mas de difícil conceituação e solução.
Em decorrência da lacuna na lei sobre superendividamento, a maior parte da doutrina brasileira trata desse assunto a partir do direito comparado considerando a legislação francesa.
Apesar de no Brasil se considerar a conceituação clássica de que o superendividamento corresponde ao comprometimento de mais de 50% da renda de um indivíduo em dívidas, a definição mais empregada no país é aquela elaborada pela jurista Cláudia Lima Marques. De acordo com seu conceito, o superendividamento é a impossibilidade total de um consumidor, pessoa física, devedor e leigo pagar suas dívidas atuais e futuras decorrentes do consumo, agindo de boa-fé.
A conceituação de superendividamento no Brasil, de acordo com parte da doutrina, ainda considera a classificação realizada pela jurista portuguesa Maria Manuel Leitão Marques que considera também a definição francesa. Segundo sua classificação, o superendividamento pode ser passivo, ativo consciente ou ativo inconsciente.
Superendividamento ativo: contração excessiva de dívidas que são maiores que a capacidade de adimplemento de forma voluntária.
Superendividamento ativo consciente: aquele em que o indivíduo assume a dívida sabendo que não pode pagá-la, dessa forma, age de má-fé e, por isso, não recebe auxílio estatal para sua recuperação.
Superendividamento ativo inconsciente: aquele que caracteriza-se pelo comportamento impulsivo do agente, que deixa de fiscalizar os gastos ou não administra bem a renda e cede aos estímulos de consumo, nesses casos, para o recebimento de auxílio na recuperação é necessário realizar análise do caso concreto.
Superendividamento passivo: é aquele em que a contração excessiva de dívidas ocorre por motivos externos ou imprevisíveis, não está ligado à administração da renda nem à má-fé do agente, mas de ofertas de créditos abusivas ou de situações acidentais, por isso, são os que mais recebem auxílio para recuperação.
A partir da conceituação e da classificação é possível perceber que a boa-fé do agente é considerada requisito básico e é entendida nesse caso como sendo um comportamento leal e cooperativo, segue a ideia do art. 4°, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a definição considerar previsões do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, nenhum desses têm normas adequadas ou relacionadas ao superendividamento, trata-se de questões da doutrina apenas.
A falta de previsão legal sobre o assunto, gera diversas consequências à sociedade brasileira. A mais evidente dessas consequências é o desafio em definir quem é o superendividado. Além disso, tem-se uma dificuldade em encontrar um mecanismo de solução do problema que vise assegurar os direitos dos superendividados e o meio adequado para fazê-lo.
A maior parte da doutrina defende que o tratamento deve considerar a natureza interdisciplinar e coletiva da questão. Na prática, observa-se que os casos de superendividamento representam alto número de litigiosidade no país.
Superendividamento no Brasil Histórico do tema no Brasil O Brasil não possui legislação específica que trate sobre o tratamento e prevenção do superendividamento. Ou seja, ainda não existem leis que pensem em soluções e formas de impedir que os brasileiros se tornem superendividados. Isso faz com que o tema do superendividamento tenha características únicas no Brasil.
O tema foi introduzido na academia brasileira nos anos noventa por autores como: Cláudia Lima Marques, Reinaldo de Lima Lopes da Costa, José Márcio Mello Casado e Geraldo de Faria Martins. Os primeiros estudos eram de direito comparado, isto é, eram análises do direito de outros países como a França que eram aplicadas ao contexto de endividamento brasileiro.
Nos outros países, o conceito de superendividamento era consolidado pelas leis específicas, o que faz com que no Brasil não haja um conceito único. Destacam-se dois principais conceitos:
O primeiro, da professora Cláudia Lima Marques, expoente brasileira sobre o tema, pode ser definido como a impossibilidade total do consumidor-devedor de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, em tempo razoável e de acordo com sua capacidade atual de renda e patrimônio. O Consumidor-devedor, nesse conceito é leigo e de boa-fé.
Entende-se que se uma pessoa não pode pagar suas dívidas sem que para isso sacrifique o mínimo existencial necessário ao seu sustento e o de sua família é um superendividado.
O segundo conceito é o de que é superendividado aquele que comprometeu 50% de sua renda com dívidas e o pagamento de prestações de crédito. Os conceitos não são excludentes, mas sim complementares, já que uma pessoa que comprometeu 50% de sua renda possivelmente não terá condições de pagar suas dívidas sem que comprometa o mínimo existencial para seu sustento.
Segundo a professora Claudia L. Marques, o Brasil é uma sociedade de economia de endividamento, e não de poupança. A economia de endividamento significa que o padrão de consumo do brasileiro tem como principal característica o alto gasto com despesas básicas, como moradia, alimentação, água e energia, vestimentas e transporte; de modo que necessita de crédito para que possa adquirir bens de maior valor, como veículos, eletrodomésticos e eletrônicos.
Quanto à inexistência de marco regulatório sobre o tema, passa-se a existir uma relação de interdependência entre doutrina, como a da professora Claudia L. Marques, e os tribunais brasileiros. Cada vez mais os julgadores buscam a produção acadêmica cada vez mais farta sobre o superendividamento para que possam dar soluções melhores a tutela do consumidor endividado. Em contrapartida, cada vez mais a doutrina bebe na fonte da práxis judiciária, isto é, a doutrina baseia suas análises nas experiências práticas do poder judiciário.