O contrato de comissão é um negócio jurídico bilateral que tem por objeto a aquisição ou a alienação de bens, pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente. Está regulado nos arts. 693 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Trata-se de um contrato que passou a ser típico - isto é, previsto na lei - após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. . Alguns juristas falam em "mandato sem representante" Por esta razão, o contrato de comissão não pode ser associado nem à gestão de negócios alheios, nem à procuração. Trata-se de caso de representação indireta, justamente por não haver outorga de procuração. Tal nomenclatura, porém, recebe críticas: o Código Civil regulamentou a comissão como contrato autônomo, inconfundível com o mandato, distanciando-se assim das figuras reguladas nos códigos italiano (art. 1.731) e espanhol (art. 1.717), em que a comissão é definida como “figura particular de mandato” ou como “mandato sem representação”.
A parte que age em nome próprio chama-se comissário ou comissionário, ao passo que aquele que incumbe o comissário de alienar ou adquirir bens é o comitente. A palavra “comissão” designa também a remuneração devida pelo comitente ao comissário. Trata-se de um contrato que, apesar de estar tipificado formalmente no Código Civil, é profundamente dependente dos usos e costumes. Os legisladores têm procurado, nesse sentido, regulá-lo de forma genérica visando à uniformização. Orlando Gomes criticava como condenável o hábito de remissão legislativa aos usos e costumes como forma de colmatar lacunas do contrato, mas teve de reconhecer que a disciplina do Código Civil de 2002 fez largo uso desse tipo de técnica.
História Ainda que alguns estudos indiquem que a comissão tenha sido fortemente impulsionada na metade do século XVI como forma de atender à necessidade de comerciar com países longínquos, ela já teria sido utilizada durante a Idade Média sob a denominação de contrato de commenda. Funcionava, assim, como forma de contornar inconvenientes do contrato de mandato por ocasião do comércio entre pessoas de praças diferentes. Apesar de alguns autores afirmarem que se trata de um contrato “que passou a ser típico após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (...)”, é preciso entender sua afirmação de maneira restritiva. Afinal, já havia comissão no passado, ainda que fora do Código Civil: tratava-se da velha comissão mercantil, regulada nos arts. 165 a 190 do Código Comercial de 1850; tais artigos, porém, foram revogados com a entrada em vigor do CC/2002.
A antiga definição trazida no antigo art. 165 do Código Comercial era bastante ampla, pois abrangia também a figura hoje conhecida como expedidor, isto é, o simples organizador da logística do transporte de coisas, então chamado comissário de transporte, por influência do Código Civil francês. Além disso, a regulação atual modificou a sistemática do Código Comercial. Enquanto neste a regulação era centrada na pessoa do comissário ou do agente auxiliar de comércio como um comerciante colaborador do principal, hoje se adota uma visão funcionalista do contrato e da rede de contratos de colaboração empresária. Passou da figura da pessoa à do contrato.
No Brasil, a comissão desempenhou importante papel no setor cafeeiro. Segundo Venosa, “[o]s comissários atuavam nas operações de exportação, armazenagem e venda interna de café, acumulando as funções de banqueiros e concluindo contratos de diversas naturezas”. Aduz ainda que “[s]ua atividade foi sendo reduzida com o surgimento das cooperativas agrícolas e o sistema de crédito rural implantado pelo Banco do Brasil, ficando restrito praticamente à atividade de exportação, ligada a empresas multinacionais”.
Não se deve pensar, porém, que o contrato de comissão não conheça nenhum tipo de uso atual. Tal contrato ainda é utilizado no comércio de bancas de revistas e jornais, de vendas ambulantes de cosméticos, de utilidades do lar, no comércio de veículos usados, de produtos agrícolas e no setor da moda. Hoje não faz mais sentido exigir que o comissário exerça habitualmente a comissão, pois se perdeu o próprio interesse na distinção entre comissão mercantil e civil. Conclui, então, afirmando que “o comissário pode ou não ser empresário, embora normalmente o seja”. Afinal, “[t]endo o novo Código Civil promovido a unificação das obrigações civis e comerciais, não se exige mais que a comissão seja contrato celebrado apenas por um comerciante, hoje intitulado empresário”.
Características Interesse O contrato de comissão se afigura vantajoso ao permitir ao comerciante encarregar terceiro da prática de atos de comércio e da celebração de negócios sem que, para isso, precise se valer do mandato tradicional. Além de a contratação de um comissário representar uma redução dos custos, ela permitia que o comitente desfrutasse do crédito do comerciante local, isto é, do comissário. Com isso, afastavam-se problemas, como a dificuldade de obtenção de informações a respeito da idoneidade da pessoa com que se quer contratar, ou a respeito dos usos locais, já que a contratação podia se dar, inclusive, entre países distintos.
Há interesse geral em não revelar o nome do comitente ao terceiro. Afinal, se o comissário revela o nome, as partes poderão contratar diretamente no futuro, dispensando sua ajuda. No entanto, por mais que o sigilo seja a regra, não há, para o comissionário, dever de sigilo de que resulte sanção penal. "Em princípio, o comissionário não deve divulgar o nome do comitente, pois que opera em nome próprio. Mas pode ocorrer que haja interêsse do comitente na publicidade (...)”.
Elementos distintivos Em relação à corretagem, a comissão distingue-se em que o comissário age nomine suo, ao passo que o corretor deve necessariamente repassar o contrato ao principal interessado; sua atividade limita-se à aproximação das partes. A profissão, de fato, assemelha-se à do corretor, mas o comissário não é verdadeiro intermediário, pois não aproxima as partes, mas celebra ele próprio os contratos, assumindo a responsabilidade pela sua execução.
Em relação à agência (ou representação comercial), a distinção está em que o agente tem liberdade de ação para concluir negócios em nome do representante. A diferença está em que o comissário contrata em nome próprio, ignorando o terceiro (seja comprador, seja vendedor) quem seja o comitente. Já o agente age ostensivamente para o representado, que também é chamado de proponente. Na agência, a representação é direta, ao passo que, na comissão, é meramente indireta.
Em relação ao contrato estimatório, há grande semelhança com a comissão, afinal ambos se destinam à venda de bens por negociação de outrem em nome próprio. Assim, o consignatário também recebe o bem com a finalidade de vendê-lo a terceiro. No entanto, no contrato estimatório, há estimação feita pelas partes, de forma que o consignatário pode, mesmo sem vendê-lo, optar por ficar com o objeto para si, pagando o preço fixado. Caso consiga vendê-lo, auferirá o lucro no eventual sobrepreço que conseguir. A vantagem econômica do contrato estimatório nasce do lucro obtido na venda das mercadorias ao terceiro, uma vez que não há remuneração paga pelo consignante. Já no contrato de comissão, o comissário não se propõe a comprar as mercadorias: estas ficam em seu poder exclusivamente para que ele procure um terceiro para adquiri-las, sendo remunerado por essa atividade.
Já em relação ao mandato, a distinção está em que o mandatário é representante direto, agindo em nome do representado (mandante), ao passo que o comissário é mero representante indireto, agindo, portanto, em nome próprio, mas defendendo interesses do comitente. É costumeiro apontar, porém, que quando o mandatário age em seu nome próprio, o mandato se aproxima da comissão. Há quem já tenha sustentado, quando ainda se distinguia os negócios comerciais dos civis com clareza, que, nessa hipótese de atuação do mandatário em nome próprio, o que haveria seria comissão civil. Pontes de Miranda, por outro lado, rebate tal conclusão: “[s]e a comissão fosse mandato sem representação, confundir-se-ia com o mandato que o mandatário exercer no próprio nome (...), com ou sem permissão”. E prossegue: “[a] situação não é a mesma que ocorre segundo o art. 1.307 do Código Civil, quando o mandatário mesmo investido de poder de representação, oculta o nome do representado, e se faz inserir como figurante do negócio jurídico. O que é normal para o comissionário, é anormal para o mandatário, que falta a deveres contratuais e, às vezes, comete ato ilícito absoluto (...): faz-se comissionário sem no ser”.
As distinções da comissão em relação ao mandato pode ser resumidas nos seguintes pontos: o mandatário age sempre em nome do mandante, ao passo que, na comissão, age sempre em seu próprio nome, sendo o comitente desconhecido; a comissão tem sempre por objeto negócios determinados, ao passo que o mandato pode versar sobre atos que, apesar de concernentes a um certo fim, ficam sujeitos à deliberação do mandatário; o mandatário não integra o contrato, enquanto o comissário age em seu próprio nome e integra o contrato como parte contratante; o comissário não é obrigado a declarar o nome do comitente e, mesmo que o declare, não poderá inseri-lo como parte do contrato, ao passo que o mandatário não age em nome próprio.
Objeto É comum que se aponte como objeto do contrato de aquisição a compra ou venda de bens por outrem. Por mais que o art. 693 mencione assim amplamente “bens”, entende a doutrina que o contrato se limita às operações relativas aos bens móveis, excluindo-se os imóveis da sua área de abrangência. Trata-se de conclusão necessária em razão do sistema de transmissão da propriedade vigente no Brasil, já que “não se poderia manter sigilo sobre o comitente proprietário do imóvel, nem se prescindir de sua intervenção direta ou mediante procurador no ato da outorga da escritura definitiva”.
Natureza jurídica As principais características deste contrato são as seguintes: Bilateral ou sinalagmático: gera obrigações recíprocas tanto pro comitente como para o comissário. Este tem de realizar a alienação ou aquisição a que se obrigou, ao passo que aquele tem de lhe prestar a remuneração ajustada. Por ser sinalagmático, há a possibilidade de utilização da exceptio non adimpleti contractus. Consensual: aperfeiçoa-se apenas com o acordo de vontade das partes, não dependendo da entrega de nenhum objeto específico, nem de qualquer solenidade especial. Oneroso: ambos os contratantes obtêm proveito econômico, tendo o comissário direito à contraprestação ou comissão pelos serviços prestados. Opõe-se, assim, a qualquer ideia de liberalidade ou doação. Comutativo: as obrigações são recíprocas e conhecidas das partes. Não solene: o contrato não está adstrito a forma prescrita na lei, podendo ser celebrado verbalmente e provado por todos os meios admitidos. Intuitu personae: é celebrado levando em consideração a pessoa do comissário, em especial suas qualidades específicas, profissionais, competência e honestidade, que o credenciam para exercer a atividade.
Modalidades Pontes de Mirandaindica três modalidades distintas de comissão: