O contrato de transporte é aquele por meio do qual o transportador se obriga a receber pessoas ou coisas, animadas ou inanimadas, e levá-las até o lugar do destino, com segurança, presteza e conforto. O contrato é celebrado entre o transportador e o transportado, no contrato de transporte de pessoas, ou entre o transportador e o expedidor ou remetente, no caso do transporte de coisa. Neste último caso, o destinatário, a quem será entregue a mercadoria, não é considerado parte do contrato.

Chama-se condutor ou transportador a quem realiza efetivamente o transporte, podendo se tratar tanto de pessoa física como pessoa jurídica. Normalmente, a atividade é desenvolvida sob a forma de sociedade, seja de empresa pública ou privada. Passageiro é a outra parte, no caso do transporte de pessoas; se se tratar de transporte de coisas, há a figura do expedido ou do remetente. Apesar do nome expedidor, este não se confunde com o contrato de expedição, em que uma pessoa se obriga a providenciar o transporte de mercadorias. Já o destinatário ou consignatário é a pessoa a quem é expedida a mercadoria. O destinatário ou consignatário não é parte no contrato de transporte, mas têm direitos contra o transportador. A remuneração usualmente atribuída ao transportador é chama de frete.'

Para que haja contrato de transporte, não basta que haja deslocamento de pessoas ou coisas de um lugar para o outro; é preciso que o objeto do contrato seja especificamente o deslocamento, pois a relação de transporte poderia também se apresentar como acessória de outro negócio jurídico, como na hipótese em que o fabricante vende uma mercadoria que deverá ser entregue em outra praça. Nesse caso, o transporte é secundário ou acessório à outra prestação, de forma que o vendedor, na espécie, não pode ser considerado um verdadeiro transportador.

Elementos distintivos Em razão de suas especificidades, o contrato de transporte não costuma ser confundido com outras espécies contratuais. No entanto, lembra Humberto Theodoro Júnior que o transporte, como atividade, “é antiquíssimo e, nas origens, se confundia com uma locação de serviço, ou, mais especificamente, com uma empreitada, porquanto se caracterizava o transportador como alguém que se encarregava de realizar uma obra para outrem. A intensificação dos deslocamentos de pessoas e mercadorias, com a evolução do comércio e com o aprimoramento dos meios de transporte, conduziu a uma especialização da atividade, sob o ponto de vista econômico e jurídico, exigindo o estabelecimento de normas próprias para o contrato de transporte, que, assim, se desligou dos princípios da empreitada e da locação de serviços”.

O contrato de transporte não pode ser confundido com o contrato de fretamento ou de charter, em que o que se cede é o uso do transporte (ex.: navio, avião, ônibus) ao outorgado, que lhe dará o destino que quiser. No contrato de transporte, o transportador se responsabiliza pelo deslocamento de pessoas ou coisas; já no contrato de fretamento, o que se entrega é a posse do meio de transporte fretado. Dessa forma, o fretador, que é o dono do veículo, não é responsável pelo adimplemento do deslocamento por não ser transportador, nem tem qualquer relação com a custódia dos bens transportados.

Histórico O transporte como modalidade contratual foi regulado, pela primeira vez como contrato típico, no Código Civil de 2002. Segundo Caio Mário, o Código Comercial de 1850 já havia regulado tal contrato, mas de forma deficiente, como outros sistemas jurídicos (ex.: francês, suíço e alemão). O Código estrangeiro mais completo a respeito é o italiano de 1942, que regula o assunto mais detalhadamente. Nesse sentido, o contrato deixou de ser uma mera modalidade da prestação de serviços para se tornar uma relação contratual autônoma, com regras próprias. Tal mudança se fez necessária diante do desenvolvimento dos meios de transporte, tanto os de pessoas como os de carga, e especialmente em razão de os contratos serem, geralmente, de adesão.

Natureza jurídica Consensualidade Para diversos autores, dependendo do objeto, o contrato pode ser consensual ou não. Assim, caso se trate de transporte de pessoas, há contrato consensual; porém, se se tratar de transporte de coisas, o contrato é real. Nesse sentido, o acordo de vontades originaria apenas promessa de contratar. No transporte de pessoas não seria possível defender que se trate de contrato real, uma vez que isso quebraria a unidade do próprio negócio jurídico – afinal, faz-se a tradição de qual bem no transporte de pessoas?

Orlando Gomes discorda dessa concepção, dizendo que “a categoria dos contratos reais é repelida na doutrina moderna por se chocar com o princípio do consensualismo, dominante no direito contratual. Entende-se atualmente que o contrato de transporte, tanto de pessoas como de coisas, é consensual, tornando-se perfeito e acabado quando as partes cruzam suas vontades”. No mesmo sentido, Caio Mário considera essa concepção ultrapassada, pois todo contrato de transporte é sempre consensual, não havendo nenhuma diferença em relação à promessa de transportar. A entrega da mercadoria, nesse sentido, é apenas um primeiro ato de execução, não sendo essencial à formação do contrato. De fato, as obrigações do transportador não surgem antes do recebimento das mercadorias, mas isso não impede a formação anterior do contrato, pois ele contrai a obrigação de recebê-las.

Onerosidade A onerosidade é elemento essencial do contrato de transporte, pois se trata de uma atividade econômica de fim lucrativo. Apenas excepcional se verifica o transporte gratuito. Em ambos os casos, segundo Orlando Gomes, há contratos de transporte, mas apenas no caso do transporte oneroso há responsabilidade alargada do transportadora. O autor ainda distingue o transporte gratuito do de simples cortesia ou condescendência, que não forma relação contratual. Neste caso, a responsabilidade do transportador será apenas regida pela responsabilidade civil extracontratual, devendo haver reparação apenas nos casos de dolo e culpa grave. De fato, o transporte feito por amizade ou cortesia não está sujeito às regras do Código Civil, desde que seja também desinteressado. Havendo contrato gratuito interessado, em que o transportador aufere vantagens indiretas, o contrato passa a se subordinar às regras do Código Civil. Nesse sentido, entendeu o TAC-SP que a morte durante transporte do cliente pelo advogado não era por mera cortesia, havendo a responsabilidade do causídico pelo acidente ocorrido.JTAC-SP, Revista dos Tribunais 94/93

Sinalagma O contrato de transporte é bilateral e sinalagmático, por gerar obrigações recíprocas para ambas as partes. Em geral, os contratos bilaterais geral equivalência entre as prestações. No contrato de transporte coletivo, porém, é preciso considerar a existência de peculiaridades, pois o valor da passagem paga por cada passageiro é inferior ao serviço prestado pela empresa. A equivalência, na hipótese, não se dá em relação a cada uma das pessoas transportadas, mas em relação ao conjunto de pessoas, com base em cálculos atuariais.

Obrigação de resultado O contrato de transporte gera para o transportador uma verdadeira obrigação de resultado, isto é, de transportar o passageiro ou a coisa até o seu destino, sem avarias e mantendo a incolumidade da pessoa, a depender do tipo de transporte. Caso não se obtenha esse resultado, há inadimplemento das obrigações assumidas, pouco importando o esforço realizado pelo transportador para cumprir a obrigação. Da mesma forma, não se exime da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa; para que se exima da responsabilidade, é preciso que prove que o dano adveio de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

Bilhete e conhecimento Em geral, as mercadorias expedidas são relacionadas em documentos chamados conhecimentos. Caso se trate de transporte de pessoas, é mais comum que se trate de passagem ou de bilhete, especialmente utilizados no transporte coletivo, à exceção do urbano. Trata-se de título de legitimação.

São enunciações obrigatórias do conhecimento: a) a data; b) indicação da natureza, qualidade, quantidade, peso, conteúdo, marca e outros dados que sirvam à identificação da mercadoria; c) o nome do destinatário; d) o prazo do transporte; e) o montante do frete ou de outras despesas.

O conhecimento é transferível por simples endosso, representando as mercadorias que registra, equivalendo à posse destas. No conhecimento à ordem, o possuidor deve apresentar-se para receber as mercadorias, restituindo ao transportador o título.

Já no contrato de transporte de pessoas, a entrega do bilhete contra pagamento torna o contrato perfeito, podendo ser nominativo – com conferência da identidade do passageiro no momento do embarque – ou ao portador.

Regulação de direito público ou privado? O transporte pode constituir objeto de serviço público diretamente prestado pelo ente público ou, então, concedido a particular. Neste caso, o transportador, por mais que seja ente privado, deve obedecer às normas previstas na concessão pública. Hoje, o serviço privado de transporte encontra-se limitado ao carreto de mercadorias em curto percurso, às mudanças e ao deslocamento de pessoas por meio de transporte individual. Nesses casos, pode o transportar negociar livremente, conforme seu interesse, sendo inclusive livre a estipulação do preço.

É a mesma opinião de Zeno Veloso, segundo o qual o transporte “obedecerá, prioritariamente, ao que for estabelecido nos atos de autorização, permissão ou concessão – especialmente quanto às obrigações, itinerários, tarifas, prazos – e normas regulamentares”, sem prejuízo, porém, do que dispõe o Código Civil.

Contrato de adesão Em geral, o transporte de mercadorias ou pessoas realizado por empresas que se encarregam habitualmente de realizá-lo, como companhias marítimas ou aéreas, ferroviárias ou rodoviárias, obedece a tarifas uniformes e invariáveis. Há, em geral, a uniformização em contrato impresso, sendo verdadeiro caso de contrato-tipo. Não é possível, portanto, a negociação preliminar desse contrato entre o transportador e o expedidor: as cláusulas ou são aceitas, ou são rejeitadas, em bloco. Trata-se, portanto, de inequívoco contrato de adesão.

Transporte cumulativo Há transporte cumulativo quando a pessoa ou a mercadoria é transportada sucessivamente por diversos transportadores. Sua qualificação interessa sobretudo para a atribuição de responsabilidade entre as empresas. A princípio, poderia haver diversas soluções: a) atribui-la ao primeiro transportador, pois ele elege os transportadores seguintes; b) atribui-la também aos transportadores intermediários pela perda ou avaria ocorrida no percurso que o intermediário deve cumprir; c) atribui-la ao último transportador, que se responsabilizaria pelos danos causados pelos outros transportadores. O Código Civil, nos arts. 733 e 756, escolheu a segunda opção, determinando inclusive a responsabilidade solidária dos diversos transportadores perante a vítima.

Diverso do transporte cumulativo é o transporte sucessivo, que se caracteriza por ser uma cadeia de contratos, cada um com empresa independente das demais. Esta modalidade ocorre, por exemplo, quando uma agência de viagens vende duas passagens para duas transportadoras distintas, prevendo apenas uma possível conexão de trechos”.

É assim que o STJ tem julgado questões relativas à responsabilidade em caso de transporte cumulativo: “Se o transporte da carga é efetivamente feito por um único transportador, como no caso dos autos, esse transportador (transportador de fato) e a empresa contratada para promover o transporte internacional da mercadoria, que subcontratou a empresa aérea, (transportador contratual) são solidariamente responsáveis pelo extravio da mercadoria ocorrido durante o transporte” (REsp 900.250).

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