O Direito das Obrigações é um ramo do Direito Privado, sob o sistema jurídico do direito continental e os designados sistemas jurídicos mistos. É o conjunto de normas que organiza e regula os direitos e deveres que surgem entre os indivíduos. Os direitos e deveres específicos são denominados obrigações, sendo que esta área do direito trata da sua criação, efeitos e extinção. miniaturadaimagem|334x334px|A entrega da coisa é um requisito essencial para a perfeição dos contratos reais em Direito das Obrigações. Por vezes, a entrega pode ser meramente simbólica e pode considerar-se cumprida pela entrega de algum símbolo que, por si só, seja prova de posse. Isto ocorre, por exemplo, com a entrega da chave da porta de uma caixa forte ou de um castelo, possuídos. Na imagem, a pintura — da autoria do pintor espanhol Diego Velázquez — intitulada "A Rendição de Breda" (1635) oferece a prova da rendição simbólica da cidade de Breda (no sul dos atuais Países Baixos) através da entrega da chave da porta da fortificação da cidade. Uma obrigação é um vínculo jurídico (vinculum iuris) pelo qual uma ou mais partes (obrigantes) são obrigadas a agir ou a abster-se de agir. Uma obrigação impõe, portanto, ao obrigado (devedor) o dever de cumprir e, simultaneamente, cria um direito correspondente recíproco (sinalagma) de exigir o cumprimento por parte do obrigatário (credor) a quem o cumprimento deve ser oferecido.
História A palavra deriva originalmente do latim "obligare", que vem da raiz "lig", que sugere estar ligado, como se está a Deus, por exemplo, em "re-ligio". Este termo surge pela primeira vez na peça de teatro Truculentus, do dramaturgo romano Tito Mácio Plauto, no verso 214.
As obrigações não faziam originalmente parte do Direito Romano, que se referia principalmente a questões de sucessão, propriedade e relações familiares. Surgiu como solução para uma lacuna no sistema, quando uma parte cometia um ilícito contra outra. Estas situações eram originalmente regidas por um direito consuetudinário básico de vingança. Esta situação indesejável acabou por se desenvolver num sistema de responsabilidade civil em que as pessoas eram inicialmente encorajadas e depois essencialmente forçadas a aceitar uma compensação monetária do infractor ou da sua família, em vez de procurarem vingança. Isto assinalou uma importante mudança no direito, afastando-se da vingança e caminhando para a compensação. O Estado apoiou este esforço uniformizando os valores para determinados ilícitos. Assim, a forma mais antiga do Direito das Obrigações deriva do que hoje designaríamos por Delito.
No entanto, a responsabilidade sob esta forma não incluía ainda a ideia de que o obrigado (devedor) "devia" uma indemnização pecuniária ao obrigatário (credor); era apenas um meio de evitar a punição. Se o obrigado (devedor) ou a sua família não tivessem capacidade para pagar, as regras antigas ainda se aplicavam, conforme delineadas na Lei das Doze Tábuas, especificamente a Tábua III. Esta secção, por mais severa que nos possa parecer, foi originalmente elaborada como um meio de proteger os obrigados (devedores) dos abusos excessivos dos obrigatários (credores).
Definição O imperador romano Justiniano I define em primeiro lugar uma obrigação (obligatio) nas suas Institutas (Institutiones), Livro 3, Secção 13, como "um vínculo jurídico a que estamos obrigados pela necessidade de praticar algum ato de acordo com as leis do nosso Estado". Separa ainda o Direito das Obrigações em Contratos, Delitos, Quase-Contratos e Quase-Delitos.
Hoje em dia, obrigação, tal como é aplicada no Direito Civil, significa um vínculo jurídico (vinculum iuris) pelo qual uma ou mais partes (obrigados) são obrigadas a praticar ou a abster-se de praticar uma conduta específica (prestação). Assim, uma obrigação abrange ambos os lados da equação: tanto o dever do obrigado (devedor) de prestar a prestação como o direito do obrigatário (credor) de a receber. Distingue-se do conceito de obrigação do Direito Consuetudinário, que abrange apenas o aspeto do dever.
Toda a obrigação tem quatro requisitos essenciais, também designados por elementos da obrigação. São eles:
obrigado (devedor): obrigante obrigado a cumprir a obrigação; aquele que tem um dever. obrigatário (credor): obrigante com direito a exigir o cumprimento da obrigação; aquele que tem um direito. objeto: a prestação a oferecer. um vínculo jurídico (vinculum iuris): a causa que vincula ou conecta os obrigados à prestação.
Classificação no Direito Romano
Fontes As obrigações decorrentes da vontade das partes são denominadas voluntárias, e as impostas por força da lei são denominadas involuntárias. Por vezes são chamadas de convencionais e obedienciais. Os acontecimentos que dão origem às obrigações podem ser ainda mais diferenciados em categorias específicas.
Acontecimento voluntário: Promessa unilateral (pollicitatio): compromisso do promitente (sujeito que faz a promessa) de apenas cumprir, sem exigir o acordo do promissário (sujeito a quem foi feita a promessa) Contrato Quase-contrato Negotiorum gestio: dever de reembolsar um interveniente (gestor) que administrou os negócios ou bens de outrem (dominus negotii) e que não o pôde fazer Solutio indebiti: pagamento ou entrega indevida de algo a outrem (accipiens), que é então obrigado a devolvê-lo ao pagador (solvens) Acontecimento involuntário: Delitos e quase-delitos: ilícitos civis e a quebra de contrato Enriquecimento sem causa (condictio indebiti)
Uma das primeiras classificações conhecidas foi feita pelo jurisconsulto romano Gaio nas suas Institutas (Institutiones), que dividiu as obrigações em obrigações ex contractu (obrigações decorrentes de acordos) e obrigações ex delicto (obrigações decorrentes de ilícitos civis e crimes). No entanto, como esta dicotomia era demasiado simplista, na sua obra posterior, Res cottidianae, Gaio classificou todas as obrigações nas já referidas obrigações ex contractu, obrigações ex delicto e obrigações ex variis causarum figuris, uma categoria heterogénea que supostamente incluía todos os casos de obrigações não decorrentes de atos ilícitos ou contratos.
A classificação romana mais precisa das obrigações foi apresentada nas Institutas de Justiniano I (não confundir com as Institutas de Gaio), que as classificou como obrigações decorrentes de contratos (ex contractu), as decorrentes de atos ilícitos (ex maleficio), as decorrentes de quase-contratos (quasi ex contractu) e as decorrentes de quase-delitos (quasi ex maleficio).
Contratos Um contrato pode ser amplamente definido como um acordo executável por lei. Gaio classificou os contratos em quatro categorias, que são: contratos consensu, contratos verbais, contratos re e contratos litteris. Mas esta classificação não pode abranger todos os contratos, como os pactos e os contratos inominados; portanto, já não é usada. De acordo com muitos juristas modernos, a classificação mais importante dos contratos é a dos Contratos Consensuais, que apenas exigem o consentimento das vontades para criar obrigações, e os Contratos Formais, que devem ser concluídos numa forma específica para serem válidos (por exemplo, em muitos países europeus, um contrato que regula a compra de imóveis deve ser concluído numa forma escrita especial que seja validada por um notário público ou tabelião).
Delitos No Direito Romano, a obligatio ex delicto é uma obrigação criada em resultado de um Delito. Embora o "delito" em si nunca tenha sido definido pelos jurisprudentes romanos, os delitos eram geralmente compostos por atos prejudiciais ou ilícitos, variando desde os cobertas pelo Direito Penal de hoje, como o furto (furtum) e o roubo (rapina), até às geralmente resolvidas em disputas civis nos tempos modernos, como a difamação, uma forma de iniuria (injustiça). As obligationes ex delicto podem, portanto, ser caracterizadas como uma forma de punição privada, mas também como uma forma de compensação por perda.
Quase-contratos Os quase-contratos são supostamente fontes de obrigações muito semelhantes aos contratos, mas a principal diferença é que não são criados por um acordo de vontades. Os principais casos são a negotiorum gestio (gestão de negócios de outrem sem a sua autorização), o enriquecimento sem causa e a solutio indebiti. Esta classificação romana é bastante controversa para os padrões de hoje, uma vez que muitos destes casos seriam considerados completamente diferentes dos contratos (mais notavelmente o enriquecimento sem causa) e, em vez disso, seriam classificados como delitos ou fontes especiais de obrigações. Formam-se por implicação de circunstâncias, independentemente do consentimento ou dissidência das partes. São chamados de quase-contratos. A seguir apresentam-se os exemplos de obrigações quase-contratuais ao abrigo do Direito Romano.
Quase-delitos Esta designação compreende um grupo de ações muito semelhantes aos delitos, mas sem um dos seus elementos-chave. Historicamente, inclui res suspensae, responsabilidade por coisas despejadas ou atiradas para fora dos edifícios, responsabilidade dos carregadores/estalajadeiros/estribeiros de cavalariças e juízes errantes. Por exemplo, a responsabilidade dos estalajadeiros cria obrigações quando certos objetos deixados pelos hóspedes na estalagem são destruídos, danificados ou perdidos pelos assistentes ou empregados do estalajadeiro. Neste caso, o estalajadeiro é responsável pelos danos na propriedade do hóspede, mesmo que não os tenha causado pessoalmente.
Objeto As obrigações classificam-se de acordo com a natureza da prestação:
obrigação real: relacionada de alguma forma com bens imóveis obrigação de dar: obrigações de dar posse ou gozo obrigação específica: entrega de uma coisa determinada quando esta é particularmente designada ou fisicamente separada de todas as outras da mesma classe obrigação genérica: entrega de uma coisa genérica obrigação pessoal: compromissos de fazer ou não fazer todo o tipo de trabalho ou serviço obrigação pessoal positiva: compromisso ou obrigação de fazer obrigação pessoal negativa: tolerância ou obrigação de não fazer
Fontes das Obrigações As fontes das obrigações são os factos jurídicos que as originam. São eles: os Contratos, os Quase-contratos, os Delitos, os Quase-delitos e a Lei.
Contratos
O Direito dos Contratos estuda a formação e os efeitos dos contratos, em particular a responsabilidade civil decorrente da sua violação.
Pese embora o Direito dos Contratos trate da formação e dos efeitos dos contratos em geral, também aborda os contratos mais importantes, especialmente aqueles que fornecem os seus elementos típicos. Entre os contratos mais importantes estão os de compra e venda, os de arrendamento, os de transporte, os de trabalho (objecto de estudo do Direito do Trabalho), os mandatos, as sociedades, as hipotecas e as penhoras.
Tipos de Contratos De acordo com o Direito Civil, encontramos os seguintes tipos de contratos:
Unilateral e bilateral. Oneroso e gratuito. Comutativo e aleatório. Consensual, real e solene. Típico e atípico.
Quase-contratos Os quase-contratos são uma das fontes das obrigações que se refere aos atos lícitos e puramente voluntários, que implicam uma obrigação jurídica do autor para com um terceiro e, por vezes, uma obrigação recíproca entre as partes.
Consistem na aceitação de um ato voluntário pela parte obrigada, que é lícito e não convencional por natureza e dá origem a obrigações. Da mesma forma, um quase-contrato pode surgir sem qualquer obrigação, como acontece com os atos voluntários de mera liberalidade ou com os praticados sem causa. É uma relação jurídica vinculativa ex lege, ou seja, a própria lei gera a obrigação ao conceder força vinculativa a uma série de atos voluntários de um sujeito em relação a outro.