Rufina Maria Manoela foi uma ex-cativa do Mosteiro de Olinda e senhora de pessoas escravizadas que viveu durante o século XIX, em Olinda, Pernambuco, sendo uma das mulheres negras de sua época que conseguiu ascender socialmente, libertando seus filhos e a si mesmo da condição de escravizados.
Em 1862, decide abrir um processoProcesso Crime: Autora: Rufina Maria Manoela. Réu: D. Abade do Mosteiro de Olinda Fr. Manoel d Conceição Monte. 1862, seção de Manuscritos, Série: Irmandades Religiosas, Cx.4: São Bento de Jaguaribe apud COSTA, Robson Pedrosa. A Ordem de São Bento e os escravos do Santo, Pernambuco, séculos XVIII e XIX. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Recife, 2013. contra seu antigo senhor, Fr. Manoel da Conceição, Abade do Mosteiro. Além disso, através do processo-crime impetrado por ela com o relato das testemunhas, nota-se que, enquanto ainda era uma escravizada, ela também possuía cativos de sua posse e, até o ano de 1862, já tinha adquirido alguns bens materiais incomuns para as mulheres pretas de sua época.Vivendo em uma sociedade escravista, e em um cenário de instabilidade devido a alta das imigrações em decorrência da Lei Eusébio de Queiroz,Essa Lei, apesar de impedir o tráfico de negros e negras do continente africano, trouxe a necessidade da vinda de mão de obra européia para as terras brasileiras, visto que os latifúndios careciam de trabalhadores. Assim, houve uma mudança nas dinâmicas sociais nos âmbitos rurais e urbanos e de exclusão da população negra livre do mercado de trabalho Rufina chegou muito mais longe do que muitas pretas de sua época. Apesar de, segundo os autos do processo, ter sido abordada pelo seu ex-senhor para fins “desonrosos” e ter sua casa destruída, o juiz do caso resolveu inocentar o Fr. Manoel, pois Rufina morava dentro das terras do Mosteiro de Olinda e não pagava o foro.
A coragem e trabalho árduo de Rufina evidenciam aspectos essenciais para o entendimento das relações sociais dos cativos e libertos da época. Primeiro de que os escravizados e escravizadas da época também exerciam o direito de terem seus cativos e seus bens materiais, sendo as mulheres as mais possuidoras de ambos.FARIA, Sheila de Castro. Mulheres forras: riquezas e estigma social. Tempo, Rio de Janeiro, n. 9, p. 65-92, 2000 Além disso, é possível notar que o título de senhor de escravos traz consigo uma carga maior, ou seja, era um símbolo de ascensão social, contribuindo, no entanto, para a continuidade do sistema de escravidão.
O Brasil na Segunda Metade do Século XIX A história de Rufina, da conquista da sua alforria até a acusação da destruição da casa que construiu, se passa em um Pernambuco pós criação da Lei Eusébio de Queiroz (1850). Essa lei visava conter o tráfico negreiro, que já havia sido proibido em 1831 (Lei Feijó), sem efetividade.Foi criada a partir da pressão inglesa para o fim do tráfico negreiro, ficando conhecida como “Lei para inglês ver” Neste período, o valor pago para se comprar um escravo aumentou consideravelmente. Isso não significa que havia poucas pessoas sendo escravizadas e que essa escassez levou ao aumento do preço; já que a média de escravos desembarcados em Pernambuco entre 1788 e 1851 é maior do que a dos primeiros 200 anos de escravização. Pode-se concluir, então, que a economia da época (baseada na agricultura do café do sudeste brasileiro) movia ilegalmente o maior índice de tráfico de pessoas.
Rufina: da Escravidão à Liberdade A história de Rufina é marcada por diferentes perspectivas e peculiaridades que podem suscitar questionamentos e desconstruir visões muitas vezes cristalizadas acerca dos ex-escravizados no século XIX. O historiador Robson Costa, ao pesquisar a trajetória de vida de Rufina revela alguns aspectos que foram comuns ou contribuíram para a busca da liberdade dos ex-cativos, como, por exemplo, a conquista da alforria por meio da família, algo que potencializava esse processo. Associado a esses laços de parentesco, existiam ainda, as redes construídas pelos membros dessas famílias com a sociedade que estava em seu entorno, o que contribuía para uma relação de proteção e troca de favores.
No ano de 1862, o referido processo que envolvia o Abade de Olinda, Manoel da Conceição Monte, e Rufina, evidenciou as relações de parentesco dessa última e sua perspicácia diante do que estava sendo questionado no processo: o direito à propriedade privada. Ao se aprofundar nas minúcias da referida documentação jurídica, Robson Costa ressaltou a força dessas relações familiares na aquisição das alforrias e que entre os beneditinos era possível observar tais circunstâncias, uma vez que em suas propriedades os cativos eram crioulos.COSTA, Robson Pedrosa. A Ordem de São Bento e os escravos do Santo, Pernambuco, séculos XVIII e XIX. Tese (Doutorado em História) – Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Recife, 2013. Ou seja, eram frutos de gerações de parentescos que os fortalecia e possibilitava a criação de estratégias para conquistar suas liberdades/alforrias.
Em algum momento da década de 1850, Rufina e sua família obtiveram a liberdade. Cipriano, seu filho, foi através do pagamento de um valor de 600 mil réis; Cândida e sua filha (das quais não se sabe ao certo qual o vínculo de parentesco com Rufina) foi por meio do pagamento de 200 mil réis, ambas em 1856; Cristiana, filha de Rufina, foi a primeira a ganhar a alforria em 1849 ao oferecer, em seu lugar, seu escravizado. Segundo Costa, na historiografia brasileira da escravidão, essa troca em favor da liberdade foi pouco comum. No tocante a Rufina, o Livro de Conselhos, documentação consultada pelo autor, não mencionava uma data específica de sua libertação. Entretanto, ao pesquisar em outras fontes, o pesquisador chegou ao entendimento que teria sido entre 1853 e 1856. Todos esses ex-cativos supracitados viviam na fazenda Jaguaribe, da Ordem de São Bento, mesmo após terem conquistado suas alforrias. Essa manutenção nos mesmos locais ou em regiões próximas em que viviam quando eram escravizados podem ser vistas como um desejo em manterem-se sob a proteção de seus antigos senhores e de sua rede. E até a manutenção de algumas realizações alcançadas ainda na condição de cativos. Mas essa aproximação também possibilitava a vigilância, entendido por alguns, como a manutenção da obediência dos ex-escravizados aos antigos senhores.
Tal cenário foi recorrente dentro da sociedade escravista brasileira, inclusive nas propriedades beneditinas. Essas situações poderiam trazer, muitas vezes, uma relação de dependência, fragilidade e riscos para os alforriados. No caso de Rufina, ela mantinha uma relação de aproximação com o Fr. Filipe, Abade da Paraíba, que na época da construção de sua casa de pedra e cal fora o administrador da fazenda Jaguaribe. Isso garantiu que ela não pagasse o foro, como era de costume dos beneditinos cobrarem dos ex-cativos que continuavam em suas propriedades. No entanto, ao mudar a administração da fazenda para o Fr. Manoel, um desafeto do Fr. Filipe, sua situação se agravou muito, mostrando a instabilidade e insegurança na vida dos ex-escravizados.
É possível notar no processo, conforme aponta Robson Costa, que Rufina foi detentora de alguns bens como: a posse de escravizados e móveis. Isso pôde ser visto quando uma das testemunhas, o capitão Manoel de Souza Leão, afirmou que sabia e tinha visto diversos objetos de valor em sua casa, pois a mulher, no momento da destruição da sua moradia, havia pedido para ele guardar os pertences dela em sua casa. Dado essa circunstância, nota-se que a lógica senhorial, a estrutura e os valores também fizeram parte da vida de alguns ex-escravizados ao ponto de alguns deles reproduzir alguns aspectos, tais como: o domínio sob um cativo, a posse da terra e outros bens que fizeram parte da sua propriedade privada. A historiadora Juliana Barreto Farias, ao analisar o caso da africana Emília Soares do Patrocínio, ressaltou a existência de ex-cativos que possuíam outros escravizados como parte de seus bens. De acordo com a autora é importante compreender o contexto histórico em que os indivíduos estavam inseridos e suas articulações sociais. O fato de possuir cativos, nesse momento, poderia estar relacionado à tentativa em assegurar o “sustento” e a “riqueza” para si e para os seus, bem como obter algum certo “prestígio” e “status social”. Sendo assim, quanto ao caso de Rufina, mais do que censurá-la, é importante entender as circunstâncias que agiam em seu entorno e como ela respondia a essa sociedade escravista dentro das suas possibilidades.FARIAS, J. B. . Ser escrava de ex-escravos: ensino de história, historiografia e "temas sensíveis". In: Giovana Xavier. (Org.). Histórias da escravidão e do pós-abolição para as escolas. 1ed.Belo Horizonte Rio de Janeiro: Fino Traço MC&G Editorial, 2016, v. 1, p. 213-229.
Os Autos do Processo O processo-crime de Rufina, datado em 1862, contra o Abade do Mosteiro de Olinda, Fr. Manoel da Conceição, apresenta sete testemunhas, no qual, seis eram moradores da redondeza e um era o soldado enviado ao local do crime. O que existia em comum na fala de todos - e que ouviram de outras pessoas - era que a casa pertencia à Rufina, mas que a terra era do Mosteiro, e que ela e sua família eram protegidas do Fr. Felipe (que arcou com as despesas do processo). Três monges afirmaram que a Ordem de São Bento deixava que os ex-escravos ficassem nas propriedades que viviam, porém tinham que pagar foro. Rufina, entretanto e segundo as testemunhas, não tinha esse tipo de contrato, vivendo, de acordo com a lei, de forma irregular na propriedade. Ainda segundo as testemunhas, por ela ser a “protegida” do antigo Abade, a mesma vivia de forma irregular no Mosteiro.
Por meio de seu advogado, Rufina acusou o Fr. Manoel da Conceição de procurá-la “com carícias", para fins contrários de sua honestidade. Como consequência, por ela ter o recusado para tais fins, o Abade revoltado, passou então a persegui-la com a intenção de vingar-se daquela que um dia serviu aquele Mosteiro - o período foi repleto de “ameaças e injúrias silenciosas”.
Através desse trecho inicial, pode-se ter uma visão da estratégia da acusação usada pelo advogado na narrativa de Rufina, apresentando uma pessoa humilde, uma serva que foi maltratada. Todavia, mesmo com esse primeiro relato do processo, não se sabe até que ponto a atitude do Abade foi desonrosa, já que só foi citado no início da narrativa da acusação sem dar continuidade no decorrer do processo. Tendo isso em mente, e nos autos do processo, a defesa de Rufina preferiu processar o Abade com base no art. 269,Lei de 16 de Dezembro de 1830; art. 269: Roubar, isto é, furtar, fazendo violencia á pessoa, ou ás coisas. Penas - galés por um a oito annos. combinado com o art. 270Lei de 16 de Dezembro de 1830; art. 270: Julgar-se-ha violencia feita á pessoa, todas as vezes que por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer meio, se reduzir alguem a não defender as suas cousas. Julgar-se-ha violencia feita á cousa, todas as vezes que se destruirem os obstaculos á perpetração dos roubos, ou se fizerem arrombamentos exteriores, ou interiores. Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se empregar a força, ou quaesquer instrumentos, ou apparelhos para vencer os obstaculos. do Código Criminal do Império, desistindo de seguir com o suposto assédio e passando a defender seu direito como proprietária da casa.