Plurinacionalismo é definido como a coexistência de dois ou mais grupos nacionais isolados ou preservados em uma entidade política. No plurinacionalismo, a ideia de nacionalidade é plural, isto é, há muitos nacionais na mesma comunidade ou grupo de pessoas. Derivado deste conceito, um Estado plurinacional é marcado pela existência de múltiplas comunidades políticas e assimetria constitucional. A plurinacionalidade surge no centro das reivindicações produzidas no cerne das disputas e contextos de seus respectivos países; sendo assim, o plurinacionalismo evidencia as desigualdades existentes em suas respectivas sociedades, busca assim conciliar as diversas  demandas existentes, a partir da reestruturação do Estado a fim de formar uma sociedade menos verticalizada e que paute a sua construção na coexistência de diferentes grupos.

Um Estado plurinacional é a organização política e jurídica de uma sociedade em várias nações unidas em somente um Estado com um governo representativo plurinacional, e estão sujeitas a uma única Constituição política. O Estado plurinacional se forma através de uma descentralização política e administrativa, onde o sistema administrativo é culturalmente heterogêneo e permite a participação de todos os grupos e setores sociais.

Conceito

Histórico-social O conceito de plurinacionalismo perpassa, de forma fundamental, pela reformulação de características básicas do Estado Moderno. Esta forma de Estado depende da combinação e coexistência de ideias distintas de nação, não somente no âmbito cultural, como nos âmbitos político e econômico. Santos, Boaventura de Sousa 2007 “La reinvención del Estado y el Estado plurinacional” en OSAL (Buenos. Aires: CLACSO) Año VIII, Nº 22, septiembre.

Este debate pode ser observado a partir de casos existentes, onde a construção do plurinacionalismo pode ser constituído desde formas de pensamento marginalizadas, advindas do sul global, ou ainda, até de novas adequações de estruturas preexistentes e particulares; reescrevendo completamente a relação nação-estado, devido à confluência de duas ou mais estruturas de nação em um mesmo estado e território. Nesse sentido, faz-se fundamental para a construção de um Estado plurinacional: A interculturalidade, o direito à autodeterminação, a luta pela igualdade.

Tendo isso em vista, se mostra obrigatória a construção coletiva de novos mecanismos constitucionais para uma convivência respeitosa e colaborativa entre os diferentes grupos étnicos que o compõe, desconstruindo desse modo a verticalidade presente no estado ao compreender a heterogeneidade que há em sua composição. Assim, podemos tomar enquanto elementos fundamentais de um estado plurinacional então ser plural, descentralizado e autônomo.

Luta pela igualdade No cerne do debate acerca do plurinacionalismo encontra-se a luta pela igualdade entre os diferentes grupos étnicos e minorias que estão contidos no Estado-nação. De acordo com autores como Boaventura de Souza Santos, a luta pela igualdade é fundamentalmente a luta pelo reconhecimentos das desigualdades e diferenças presentes em suas respectivas sociedades. Dessa forma, a busca pela igualdade perpassa pela luta por direitos de grupos subalternos e, consequentemente, a disputa entre direitos coletivos e individuais.

Interculturalidade A interculturalidade é uma característica do Plurinacionalismo e pauta-se na existência de uma cultura compartilhada que afeta os indivíduos tanto no âmbito cultural quanto político. A interculturalidade é, sobretudo, aquilo que une a sociedade plurinacional. Trata-se, assim, das bases pelas quais essas sociedades  se organizarão, sendo de natureza única e particular de cada país. O plurinacionalismo não é, no entanto, culturalmente neutro, sendo essa uma característica que poderia legitimar a cultura das classes dominantes ou afetar diretamente a relação entre os povos que a compõe com a memória coletiva e o passado que os interligam.

Importância de saberes outros Na busca pela igualdade e reconhecimento das diferenças existentes no cerne das discussões para a construção de um estado Plurinacional, encontra-se a chamada Ecologia dos Saberes, sendo este o reconhecimento das diferentes formas de construção de conhecimento coexistentes em um país, conhecimentos estes que podem advir de diferentes camadas sociais ou grupos étnicos, como o caso de uma educação popular, a qual pode trazer novos valores e experiências para além dos meios de educação tradicionais. Muitas das vezes este é um aspecto apontado como fundamental na reconstrução do Estado e na garantia do direito de autodeterminação, base para o Plurinacionalismo.

Jurídico O reconhecimento de um Estado plurinacional implica uma reestruturação do poder no Estado. O poder, sob a lógica do Estado-nação, reside na nação hegemônica-dominante. Portanto, as estruturas estatais e de poder se constroem em torno da nação hegemônica. A partir de uma perspectiva plurinacional, o poder se reestrutura e esse se compartilha entre as distintas nações que habitam em um país. Assim, as nações têm direito a serem parte da estrutura estatal e obter representação nela. Um exemplo da reestruturação e compartilhamento de poder em um Estado plurinacional é a existência de congressos com cadeiras reservadas a povos originários; a existência de tribunais constitucionais e poderes judiciários plurinacionais (com juízes que representem às distintas nações e apliquem seu próprio direito, sob uma perspectiva de pluralismo jurídico). Inclusive, pode-se falar de um poder executivo plurinacional, onde certos postos de governo (ministros, secretários gerais, etc.) estejam reservados para funcionários das distintas nações que compõem um território.

Um Estado plurinacional tem como características jurídicas as seguintes:

Reconhecimento jurídico das distintas nações que compõem um Estado e a outorga de direitos políticos. Em contraposição à ideia de Estado-nação, reconhece-se que são distintas as nações que compõem um país. Este reconhecimento deve vir acompanhado de direitos políticos das nacionalidades reconhecidas, tais como o direito à livre determinação e à territorialidade; que as instituições próprias de cada nação formem parte da estrutura geral do Estado; a propriedade intelectual coletiva dos seus saberes, ciências e conhecimentos, assim como a sua valorização, uso, promoção e desenvolvimento; a educação intracultural, intercultural e plurilíngue em todo o sistema educativo; o exercício dos seus sistemas políticos, jurídicos e econômicos em acordo com a sua cosmovisão; a gestão territorial indígena autônoma e a participação nos órgãos e instituições do Estado. Reconhecimento do pluralismo político. O Estado reconhece que as distintas formas de eleição que tem as distintas nações que compõem um território são válidas e lhes confere eficácia jurídica. Nesse ponto, concebe-se que o mecanismo através do qual as nações elegem suas autoridades políticas são democráticas em si mesmas. O modelo de eleição mediante o voto universal, dessa maneira, não se concebe como o único válido. Reconhecimento do pluralismo econômico. Nesse âmbito, se reconhece que, dentro de um país, com base na territorialidade de cada nação, podem e devem coexistir distintos modelos econômicos e de desenvolvimento. Assim, coexistem concepções de propriedade privada, com a propriedade coletiva ou a propriedade comunal, todas elas protegidas constitucionalmente. Dessa forma, os modelos econômicos comunitários são protegidos de acordo com as concepções econômicas de cada nação integrante do Estado. Reconhecimento do pluralismo jurídico. As Constituições reconhecem que são distintas as fontes do Direito, para além das concepções clássicas do direito romano-germânico. Portanto, o direito “oficial” do Estado coexiste com os demais sistemas jurídicos de outras nações. Por exemplo, um Código Penal ou Civil aprovado pelo Congresso coexiste ou não seria aplicável no âmbito territorial de outra nação que desenvolve seu próprio sistema jurídico consuetudinário. A pluralidade jurídica deve ser plena, sem uma tendência à predominância ou assimilação do direito “oficial”. Interculturalidade como princípio constitucional. As relações jurídicas, políticas, econômicas, sociais, educativas e sanitárias, entre outras, são embarcadas dentro do conceito de relações interculturais. As culturas das distintas nações que compõem um território se encontram em condição de igualdade, dado que não existe predominância de uma sobre a outra - a relação entre culturas transforma-se de vertical para horizontal. Os conhecimentos, tradições, manifestações, etc., de todas as nações se encontram em condição de igualdade, tendo em vista que o diálogo e o intercâmbio de conhecimento se dá no nível intercultural, do diálogo entre iguais.

Estado Plurinacional e Estado Pluricultural O Estado Plurinacional é diferente do Estado Pluricultural. O Estado Pluricultural é uma construção própria do constitucionalismo europeu, através do qual se buscou dar solução aos conflitos territoriais e culturais próprios das democracias posteriores à Segunda Guerra Mundial. Assim, o modelo de Estado Pluricultural se constrói sobre a ideia de Estado-nação: uma única Nação que compõe o Estado, mas com diferentes culturas. Sob esse conceito, as diversas culturas nacionais teriam que se assimilar à Nação. Dessa maneira, não se reconhece a existência de diferentes Nações, mas sim de diferentes coletividades que requerem direitos coletivos políticos próprios. O modelo de Estado Pluricultural tende para o assimilacionismo por parte da identidade nacional.

Exemplos de Estados Pluriculturais

Américas

Confederação Peru-Boliviana (Se considera que a Confederação Peru-Boliviana como um antigo Estado plurinacional, já que ela respeitava a heterogeneidade identitária dos povos indígenas e sua organização, bem como reconhecia sua luta por defender seus modos de vida ancestrais. Isso contrastava com o “proyecto nacional-criollo” homogenizador que empreenderam partes das elites do Peru e da Bolívia. Estas repúblicas indígenas, denominadas como “repúblicas de índios”, eram territórios que formavam parte da Confederação, mas que desfrutavam de uma grande autonomia, com respeito a sua identidade cultural, crenças religiosas, costumes e sua própria cosmovisão. Elas podiam estabelecer seus próprios tribunais, nomear seus próprios prefeitos dentro do seu território e arrecadar seus próprios impostos.) Canadá

Ásia

China Índia

África

Nigéria

Europa Rússia (A Constituição da Federação Russa se refere tanto no seu preâmbulo como no seu artigo 3 a um “povo multinacional”, um termo análogo ao adotado tanto pela Bolívia como pelo Equador. Contudo, diferentemente dos Estados plurinacionais do Equador e da Bolívia, o Estado russo não reconhece direitos políticos coletivos a suas distintas etnias nacionais. Nesse caso, o que se encontra é o reconhecimento de uma multiplicidade de nações, mas não de um suposto Estado plurinacional, tendo em vista que carece do pluralismo político, econômico e jurídico, da territorialidade e da outorga de direitos coletivos a suas nações.) Espanha (A Espanha reconhece a presença de outras nacionalidades dentro da nação espanhola. Ela se fundamenta, no entanto, no conceito do Estado-nação: apesar de reconhecer a existência de diversas nacionalidades dentro do seu território, não especifica quais são elas, nem as outorga direitos políticos coletivos. As comunidades autônomas que integram o Estado espanhol estão sujeitas jurídica, política e economicamente ao Estado central, com a ausência de pluralismo, interculturalidade e concessão de espaços políticos de poder às distintas nacionalidades no nível geral do Estado.