No direito brasileiro, o estado de sítio é um instrumento para investir o Presidente da República de poderes excepcionais e temporários num período de crise. Ele e o estado de defesa são as formas de estado de exceção previstas pela Constituição atual, de 1988, para situações de ameaça à estrutura do Estado ou ordem social. O instrumento ou seus equivalentes existem em todas as constituições brasileiras, com variações conforme a estrutura do Estado era mais ou menos democrática e centralizada.

Funcionamento na Constituição de 1988 Na Constituição de 1988, o presidente pode solicitar o estado de sítio nos casos definidos no inciso I do artigo 137 (comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa) ou inciso II (declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira). Ele deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e obter a autorização prévia de uma maioria absoluta do Congresso Nacional. O decreto que institui o estado de sítio define o seu prazo e quais garantias constitucionais serão suspensas. Nos casos do inciso I, o prazo máximo é de 30 dias, podendo ser sucessivamente prorrogado, mas nunca por mais de 30 dias em cada prorrogação. Nos casos do inciso II, o estado de sítio poderá demorar o quanto durar o estado de beligerância.

Se a proposta for aprovada nos casos de inciso I, o poder público poderá tomar sete medidas contra pessoas e nenhuma outra medida: obrigação de permanência em localidade determinada, detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns, restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei, suspensão da liberdade de reunião, busca e apreensão em domicílio, intervenção em empresas de serviços públicos e requisição de bens. Em estado de sítio para casos do inciso II, quaisquer garantias constitucionais podem ser suspensas desde que previstas no decreto presidencial aprovado pelo Congresso.

O Congresso Nacional exerce controle político do processo: sua Mesa organiza uma comissão de cinco membros para fiscalizar as medidas tomadas, e ao final do sítio, o Presidente deve enviar ao Congresso um relatório de suas atividades. Quaisquer ilícitos cometidos serão responsabilizados e o Presidente poderá ser acionado por crime de responsabilidade. O Poder Judiciário exerce controle jurisdicional, podendo corrigir abusos ou excessos enquanto vigora o sítio. Além disto, durante a vigência não são permitidas alterações no texto constitucional.

História

Conforme um levantamento do Senado Federal, a Primeira República Brasileira (1889–1930) esteve em estado de sítio por 2 365 dias, equivalentes a mais de seis anos ou mais de 15% dos mandados presidenciais. O governo de Artur Bernardes, em especial, foi passado em sua maior parte com o estado de sítio em vigor: 1 287 dias de um quadriênio de 1 460 dias, ou 88,15% do total.. p. 1118.

Primeira República InícioFimÁreaPresidenteMotivação3 de novembro de 189123 de novembro de 1891Deodoro da Fonseca Golpe de Três de Novembro10 de abril de 189213 de abril de 1892Floriano Peixoto10 de setembro de 189320 de setembro de 1893Revolta da Armada e Revolução Federalista25 de setembro de 18939 de outubro de 189313 de outubro de 189331 de agosto de 189412 de novembro de 189731 de janeiro de 1898Prudente de Morais Atentado contra Prudente de Morais16 de novembro de 1904 14 de março de 1904 Rodrigues AlvesRevolta da Vacina 12 de dezembro de 191012 de janeiro de 1911 Hermes da Fonseca Resposta contra os revoltosos na Ilha das Cobrashttps://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-2289-12-dezembro-1910-586778-publicacaooriginal-110425-pl.html4 de março de 1914outubro de 191416 de novembro de 1917 31 de dezembro de 1918Venceslau BrásEntrada do Brasil na Primeira Guerra Mundial5 de julho de 192223 de dezembro de 1923Distrito Federal e Rio de JaneiroEpitácio Pessoa e Artur BernardesRevolta dos 18 do Forte de Copacabana19 de março de 19245 de abril de 1924BahiaArtur Bernardes e Washington LuísPosse de Góis Calmon. p. 124.5 de julho de 192431 de dezembro de 1926Distrito Federal, Rio de Janeiro e São PauloRevolta Paulista e revoltas tenentistas subsequentes14 de julho de 192431 de dezembro de 1924Bahia14 de julho de 192431 de dezembro de 1924Sergipe27 de julho de 192431 de dezembro de 1924Amazonas e Pará26 de agosto de 192431 de dezembro de 1925Mato Grosso17 de setembro de 192414 de outubro de 1925Paraná17 de novembro de 19247 de fevereiro de 1927Rio Grande do Sul1 de janeiro de 192514 de outubro de 1925Santa Catarina2 de janeiro de 192531 de dezembro de 1926Sergipe, Amazonas e Pará21 de fevereiro de 19253 de novembro de 1925Bahia31 de dezembro de 192510 de fevereiro de 1927Goiás23 de abril de 192630 de outubro de 1926Ceará30 de outubro de 192610 de fevereiro de 1927Mato Grosso31 de dezembro de 192626 de janeiro de 1927Santa Catarina4 de outubro31 de dezembroWashington LuísRevolução de 1930

Segunda República InícioFimPresidenteMotivaçãoRef25 de novembro de 193515 de dezembro de 1935 Getúlio Vargas Intentona Comunista

Quarta República InícioFimPresidenteMotivaçãoRef24 de novembro de 1955fevereiro de 1956 Nereu Ramos Garantir a Posse de Juscelino Kubitschek

Ver também Garantia da lei e da ordem (ato formal) Intervenção federal no Brasil

Referências

Categoria:Estado de sítio no Brasil