miniaturadaimagem|José Bento da Cunha Figueiredo, principal arquiteto da Lei do Terço. A Lei do Terço foi uma reforma eleitoral realizada no Império do Brasil e estabelecida pelo Decreto nº. 2.675 de 20 de outubro de 1875, instituindo a votação em apenas dois terços dos candidatos disponíveis, reservando um terço dos assentos parlamentares ao partido na oposição, buscando, assim, o fim das câmaras e assembleias unânimes ou unipartidárias, recorrentes em boa parte da tradição política do Império.

Contexto Em 1873, durante o governo do Visconde do Rio Branco, iniciou-se um debate a respeito da necessidade de se reformar o sistema eleitoral do Brasil, demanda histórica do Partido Liberal e até mesmo de membros dissidentes do Partido Conservador. A pouca representação política da oposição, resultante de câmaras dominadas pelo partido governista da ocasião, somada às fraudes sistemáticas e generalizadas do processo eleitoral, levaram o deputado Correia de Oliveira a apresentar um projeto de lei instituindo a chamada "votação limitada", em que o eleitor só poderia votar em uma porcentagem específica (dois terços) dos assentos parlamentares disponíveis em sua zona eleitoral, reservando a parte restante (um terço) à oposição.

Os debates a respeito da reforma, que substituiria a Lei dos Círculos de 1860, se iniciaram em 1874, estendendo-se até o ano seguinte, sendo aprovada sob a gestão do terceiro Gabinete Caxias, aos cuidados de José Bento da Cunha Figueiredo, senador e então ministro dos Negócios do Império.

Reforma miniaturadaimagem|Título de Qualificação da Província do Rio Grande do Sul (1878).|esquerda Segundo o Decreto nº. 2.675, em seu Artigo 123:Para Deputados á Assembléa Geral, cujo numero continúa a ser o que se acha actualmente fixado para cada Provincia, emquanto não fôr alterado por lei especial, e para Membros das Assembléas Legislativas Provinciaes, cujo numero tambem continúa a ser o actualmente estabelecido para cada Provincia, votará o eleitor em tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços do numero total dos Deputados ou dos Membros da Assembléa Provincial que a Provincia dér.Dessa maneira, a reforma estabelecia um sistema de voto "limitado" ou "incompleto", garantindo uma terça parte dos assentos parlamentares ao partido derrotado nas eleições, possibilitando uma representação mínima das facções rivais do Império.

A reforma, ainda, foi responsável pelas seguintes medidas:

Extinção do voto distrital; Exigência de comprovação da renda mínima exigida; Declaração de incompatibilidade entre funcionários públicos e sua atuação em seus domicílios eleitorais; Fortalecimento dos juízes de direito como autoridades eleitorais; Instituição do "Título de Qualificação", antecessor do Título de Eleitor.

Resultados miniaturadaimagem|Charge representando a violência e as fraudes nas eleições brasileiras de 1876 (Revista Illustrada, nº 22, 1876). Segundo os versos satíricos de um votante anônimo em agosto de 1878:Essa lei fatal do Terço

Bem lida de cabo a rabo

É uma faca de dois gumes

Uma reforma do Diabo!

Quem fere será ferido

Quem está nu vai-se vestir;

Fica escarrado no rosto

Quem para os ares cuspir

Rezai terços e coroas

Rezai rosários também

Mas, isto, em casa e de noite

Que vos fará muito bem.

O terço com que contáveis

Dizer-vol-o agora vou

Ide havê-lo em outra parte

Na Boa Vista! - Gorou.Em um contexto de crise do Império do Brasil, a Lei do Terço foi desacreditada desde o início de sua elaboração, particularmente por excluir a possibilidade do voto direto, demanda dos liberais e da crescente classe média, porém, rechaçada pelo Imperador e pela maior parte dos conservadores, sendo considerada uma medida radical e que deveria ser encarada como matéria constitucional.

Logo após sua aprovação, a reforma não promoveu de forma completa seu principal objetivo: na 16º legislatura, sob um governo conservador, foram eleitos somente 16 liberais, ao contrário dos cerca de 40 deputados previstos para esse partido. Em algumas províncias, como a de Pernambuco, o resultado foi ainda mais frustrante, não contando com nenhum deputado de oposição eleito. Além disso, as denúncias de fraudes e violência generalizadas continuaram comuns.

O debate a respeito da necessidade de se reformar o sistema eleitoral continuou e a Lei do Terço foi posteriormente substituída pela Lei Saraiva de 1881.

Referências

Bibliografia

FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília : Senado Federal, Conselho Editorial, 2001. OURÉM, Barão de. Les Débats de Parlement Brésilien relatifs à la Représentation Proportionnelle. Paris: F. Pichon, 1888.

Ver também

Decreto eleitoral de 1842 Lei eleitoral de 1846 Lei dos Círculos Lei Saraiva

Categoria:Direito eleitoral no Brasil Categoria:Legislação antiga do Brasil

Categoria:História do Império do Brasil