O Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) é uma plataforma informatizada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que centraliza, em base nacional, a gestão da numeração e o controle de receituários sujeitos a controle sanitário específico, incluindo os utilizados na prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial.

Instituído pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 873/2024, o sistema entrou em funcionamento em 18 de julho de 2024, inicialmente como ferramenta das vigilâncias sanitárias para a concessão de numerações. A partir de 30 de setembro de 2026, passa a permitir a emissão eletrônica de notificações de receita, até então restritas ao meio físico, e a integrar ao sistema a emissão eletrônica de receitas de controle especial e de receitas sujeitas à retenção.

Segundo a Anvisa, uma das funções do SNCR é permitir o acompanhamento eletrônico do ciclo dos receituários emitidos por sistemas integrados, desde sua geração pelo profissional de saúde até a dispensação do medicamento pela farmácia ou drogaria, ampliando a rastreabilidade das prescrições.

Contexto No Brasil, o controle de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial é regido pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e pela Portaria SVS/MS nº 6/1999, que definem listas de substâncias e estabelecem regras e procedimentos para sua prescrição, dispensação e controle. A necessidade de controle decorre dos diferentes riscos sanitários associados a essas substâncias e medicamentos, incluindo o potencial de dependência e de uso abusivo, além de outros riscos que justificam restrições específicas de prescrição e dispensação.

Antes do SNCR, cada vigilância sanitária estadual mantinha seu próprio controle da numeração das notificações de receita. Com o sistema, a numeração passou a ser única em todo o território nacional.

Histórico A proposta de norma que deu origem ao sistema passou pela Consulta Pública nº 588/2018 e por consultas dirigidas ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

27 de maio de 2024 – A Diretoria Colegiada da Anvisa aprova a norma que institui o SNCR. A RDC nº 873/2024 é publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho e entra em vigor em 18 de julho de 2024. Dezembro de 2024 – A RDC nº 956/2024 prorroga para 1º de julho de 2025 a obrigatoriedade do uso do SNCR pelas autoridades sanitárias competentes. Dezembro de 2025 – É publicada a RDC nº 1.000/2025 (DOU de 15 de dezembro de 2025), que estabelece requisitos para notificações de receita, receitas de controle especial e receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico, condicionando sua emissão à integração com o SNCR. Março–maio de 2026 – A Anvisa publica, em 16 de março, a Versão 2 dos modelos físicos de notificação de receita e de receita de controle especial, obrigatória para novas impressões a partir de 18 de maio de 2026. Maio–junho de 2026 – A Diretoria Colegiada aprova o adiamento do prazo para disponibilização das funcionalidades eletrônicas de 1º de junho para 30 de setembro de 2026, formalizado pela RDC nº 1.028/2026. Junho de 2026 – A Anvisa publica a documentação técnica da interface de programação de aplicações (API) do SNCR e disponibiliza um ambiente de treinamento para desenvolvedores. 30 de setembro de 2026 – Início da emissão eletrônica de Notificações de Receita e da integração ao SNCR dos receituários eletrônicos abrangidos pelo sistema. 30 de outubro de 2026 – Início da exigência de integração ao SNCR para novas receitas brancas emitidas eletronicamente.

Funcionamento Numeração nacional As autoridades sanitárias competentes continuam responsáveis pela concessão e pelo controle das numerações aos prescritores, agora por meio da plataforma nacional. As notificações de receita emitidas com numeração do SNCR podem ser utilizadas em todo o território nacional, observadas as regras aplicáveis. O número gerado pelo sistema incorpora o código da unidade federativa de emissão.

Receituários abrangidos + Receituários abrangidos pela emissão eletrônica Tipo de receituário Aplicação típica Assinatura exigida em meio eletrônico Notificação de Receita A (amarela) Entorpecentes e determinadas substâncias psicotrópicas Qualificada (ICP-Brasil) Notificação de Receita B e B2 (azul) Psicotrópicos e psicotrópicos anorexígenos Qualificada (ICP-Brasil) Notificação de Receita Especial Retinoides de uso sistêmico Qualificada (ICP-Brasil) Notificação de Receita de Talidomida Talidomida Qualificada (ICP-Brasil) Receita de Controle Especial (branca) Substâncias das listas C1 e C5, entre outras Qualificada (ICP-Brasil) Receita sujeita à retenção (branca) Antimicrobianos e agonistas do receptor GLP-1 Avançada ou qualificada

As receitas sujeitas à retenção, como as de antimicrobianos e agonistas de GLP-1, não se confundem com as receitas de medicamentos classificados como sujeitos a controle especial.

Prescrição eletrônica integrada ao SNCR Princípio Na etapa iniciada em 30 de setembro de 2026, os profissionais continuam utilizando seus próprios sistemas de prescrição eletrônica, que devem se integrar ao SNCR para acessar os serviços necessários à emissão dos receituários eletrônicos.

Antes da primeira utilização, novos prescritores precisam acessar o SNCR uma vez, por meio da conta Gov.br, para realizar o cadastro automatizado no sistema. Nessa etapa, é verificada a existência de inscrição profissional ativa junto ao CFM, CFMV ou CFO. Segundo a documentação técnica da Anvisa, esse cadastro é necessário para que os dados do prescritor constem na base do SNCR e para que as numerações possam ser disponibilizadas aos sistemas de prescrição por meio da API.

Após esse cadastro inicial, o prescritor não precisa acessar diretamente o SNCR para emitir cada receituário. No caso das Notificações de Receita, a numeração continua sendo previamente concedida pela autoridade sanitária competente, e o sistema de prescrição integrado se comunica com o SNCR para utilizá-la na emissão eletrônica.

Obrigações do serviço de prescrição Pela RDC nº 1.000/2025, o serviço de prescrição eletrônica deve requisitar ao SNCR a numeração necessária à emissão dos receituários; assegurar a liberação e a vinculação da numeração das Notificações de Receita ao prescritor previamente autorizado; disponibilizar o receituário ao paciente de forma que possa apresentá-lo em qualquer estabelecimento dispensador; e garantir a rastreabilidade das informações de emissão. A emissão é responsabilidade exclusiva do prescritor, sendo vedada a emissão por instituições ou terceiros em seu nome.

Fluxo de emissão

Para novos prescritores, antes desse fluxo é necessário realizar o cadastro inicial no SNCR, mediante acesso com a conta Gov.br, para que seus dados profissionais sejam validados e passem a constar na base do sistema.

Para as notificações de receita, o prescritor solicita a numeração à autoridade sanitária competente; as numerações destinadas a receitas eletrônicas são distintas das destinadas a receitas físicas. Depois de concedida a numeração, o sistema de prescrição integrado requisita ao SNCR os números necessários à emissão e assegura sua vinculação ao prescritor autorizado. O sistema de prescrição utiliza a numeração disponibilizada para emitir a Notificação de Receita eletrônica conforme o modelo e as regras aplicáveis. Para as receitas de controle especial e as sujeitas à retenção, não há numeração concedida antecipadamente; a integração com o SNCR identifica numericamente a receita no momento da emissão. A data da assinatura eletrônica é considerada a data de emissão do receituário.

Modelos eletrônicos Os modelos eletrônicos de Notificação de Receita e de Receita de Controle Especial são específicos para sistemas de prescrição integrados ao SNCR e diferem dos modelos destinados à impressão. Para as receitas sujeitas à retenção previstas na RDC nº 471/2021, a Anvisa não definiu modelo eletrônico específico.

Nos modelos eletrônicos de notificação de receita, um código QR permite consultar as informações no sistema.

Não são considerados receituários eletrônicos os documentos originalmente emitidos em papel, com assinatura manual ou imagem de assinatura, ainda que digitalizados ou assinados eletronicamente depois.

API e ambiente de treinamento A Anvisa publicou, na página "Documentos do SNCR" de seu portal, as especificações da API, orientações para integração e instruções de acesso a um ambiente de treinamento para que empresas desenvolvedoras testem e adaptem seus sistemas. O material inclui orientações de autenticação e comunicação com o SNCR e especificações técnicas para implementação.

Transição das receitas brancas Até 29 de outubro de 2026, podem coexistir receitas em papel, receitas brancas eletrônicas sem integração ao SNCR e receitas brancas eletrônicas integradas. A partir de 30 de outubro de 2026, toda receita branca emitida eletronicamente deve estar integrada ao SNCR, permanecendo a receita em papel como opção. A emissão eletrônica não se tornou obrigatória: a Anvisa ressalta que as receitas em papel continuam válidas e que a adoção das funcionalidades eletrônicas é gradual.

Dispensação e registro de uso Na dispensação de um receituário eletrônico abrangido pela RDC nº 1.000/2025, o estabelecimento dispensador deve verificar a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da assinatura eletrônica do prescritor, conferir a validade da numeração e registrar sua utilização no SNCR. Após o registro de uso, o receituário não pode ser reutilizado para nova dispensação.

O acesso dos estabelecimentos exige que os colaboradores recebam os perfis "SNCR" e "SNCR-Farmácia" no sistema Cadastro Anvisa, atribuídos pelo responsável legal da empresa ou organização.

A utilização de receitas em papel não é registrada no SNCR; para elas permanecem os procedimentos de retenção aplicáveis. A escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) continua sendo realizada conforme as regras específicas, tanto para receitas em papel quanto para receitas eletrônicas.

Relação com o SNGPC O SNCR não substitui o SNGPC; os dois sistemas coexistem com funções complementares.

+ Comparação entre SNGPC e SNCR SNGPC SNCR Escrituração sanitária e controle de estoque Controle de receitas Foco na movimentação do medicamento Foco na prescrição e em sua utilização Informações consolidadas por período Rastreabilidade de cada receita

Base normativa

Lei nº 9.782/1999 – define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa. Portaria SVS/MS nº 344/1998 – regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Portaria SVS/MS nº 6/1999 – instruções normativas da Portaria nº 344/1998. Lei nº 14.063/2020 – dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas, inclusive em questões de saúde. RDC nº 471/2021 – dispõe sobre prescrição, dispensação e controle de medicamentos sujeitos à prescrição e retenção da receita. RDC nº 873/2024 – institui o SNCR. RDC nº 956/2024 – prorroga o início da obrigatoriedade do SNCR para as autoridades sanitárias competentes. RDC nº 1.000/2025 – estabelece requisitos de controle para notificações de receita, receitas de controle especial e receitas sujeitas à retenção emitidas em meio eletrônico. RDC nº 1.028/2026 – altera a RDC nº 1.000/2025 e prorroga para 30 de setembro de 2026 o prazo para disponibilização das funcionalidades eletrônicas do SNCR.

Ver também

Agência Nacional de Vigilância Sanitária Receita médica Prescrição eletrônica ICP-Brasil Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados

Categoria:Saúde pública no Brasil